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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 471

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Doc. VP 181.9772.5004.8700

31 - TST. Recurso de revista. Anistia. Lei 8.879/1994. Reposicionamento na carreira. Progressões e incrementos salariais lineares concedidos a todos os empregados para a fixação da remuneração devida a partir do retorno do empregado anistiado.

«Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o desligamento do autor e o retorno decorrente da Lei 8.879/1994 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o enquadramento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo governo federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos, por ato ilegal, porquanto sem a observância dos dispositivos, da CF/88 e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que, ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que «o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos aos respectivos ocupantes, ainda que o fossem no período em que o anistiado esteve ilegalmente desligado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o CLT, art. 471. Assim, e revendo posicionamento anteriormente adotado, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial 56/TST-SDI - Transitória, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração desse período de afastamento, mas, sim, a correção da ilegalidade como efeito do retorno às atividades, em consonância com o significado mais amplo do instituto jurídico da anistia. Destaque-se que esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44/TST-SDI-I, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 181.9772.5001.9200

32 - TST. Anistia. Lei 8.878/1994. Readmissão. Período de afastamento. Cômputo. Reposicionamento na carreira. Recomposição salarial. Progressões salariais.

«A anistia concedida com base na Lei 8.878/1994 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no CLT, art. 471, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Excetuam-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial 44/TST-SDI-I – Transitória (indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 181.9292.5013.2400

33 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Bncc. Recomposição salarial. Reajuste de 104,27% concedido por dissídio coletivo após a rescisão do contrato. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais concedidos em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados. Efeitos financeiros apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-I do TST.

«Na hipótese em análise, os reclamantes foram dispensados imotivadamente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, em junho de 1990 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foram readmitidos no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da extinção do BNCC. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2000.6000

34 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Readmissão em conformidade com a regra contida no art. 3º do Decreto regulamentador 6.657/2008. Não comprovação, pelo empregado, das parcelas remuneratórias para o cálculo da recomposição da remuneração no prazo legal.

«Diante do contido no acórdão regional, não se vislumbra afronta ao referido dispositivo de Lei, nem ao CLT, art. 471, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I, uma vez que o reclamante foi readmitido obedecendo a regra contida no artigo 3º do Decreto regulamentador 6.657/2008, pois não comprovou, no prazo legal, quais as parcelas remuneratórias a que fazia jus à época de sua dispensa ilegal para serem utilizadas no cálculo da recomposição da remuneração original. Além disso, não demonstrou incorreção no seu enquadramento segundo a Tabela de Referência do Anexo ao Decreto 6.657/2008. De outra parte, a divergência jurisprudencial não prospera, pois os arestos colacionados não atendem as disposições da Súmula 296/TST, I e do CLT, art. 896, «a. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0005.2300

35 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-i

«A Lei 8.878/1994, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, entre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegura o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade, e a remuneração desses em caráter retroativo. Na hipótese, o autor foi dispensado imotivadamente da Companhia Vale do Rio Doce em outubro de 1991 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foi reenquadrado de forma irregular, conforme alega. Afirmou o Regional que a pretensão do reclamante é de que sejam pagas as diferenças salariais, a partir de seu retorno ao serviço, e reflexos correspondentes. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastado do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o Lei 8.878/1994, art. 6º estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no CLT, art. 471, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não há nenhuma incompatibilidade da pretensão inicial em tela com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I desta Corte, sendo perfeitamente possível, após o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, condenar a reclamada a pagar ao empregado anistiado os reajustes salariais ou promoções concedidos aos empregados em atividade durante o período do seu afastamento e, somente a partir da data do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Cabe ressaltar que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 44/TST-SDI-I desta Corte. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0008.5500

36 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/94. Efeitos.

«A SDI-I/TST, na sessão do dia 09/10/2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do Lei 8.878/1994, art. 6º, juntamente com o disposto na OJ-T 56/TST-SDI-I, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, de modo que «ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Desse modo, o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções da Reclamante, como se em atividade estivesse, independentemente da antiguidade e do merecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 161.8402.0000.0900

37 - TST. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/94. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de reajustes salariais aos empregados anistiados a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço, sem nenhum pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56 da sdi-I do TST.

«A Lei 8.878/94, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 27/2/1988 e dispensada em 27/3/1991 em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor de Mello. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0002.4700

38 - TST. Seguridade social. Recolhimentos do FGTS. Período em que a autora esteve afastada e m razão de benefício previdenciário. Violação ao CLT, art. 471 não configurada. Desprovimento do apelo.

«Não se configurando a alegada violação ao CLT, art. 471, inviável o processamento do recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, «c. ... ()

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Doc. VP 155.3422.7002.1100

39 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão. Contrato de trabalho. Ementa. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Extensão de benefícios previstos em. Act.

«Durante a aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece vigente, embora suspenso. A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem, contudo, extingui-lo. Portanto, não há prestação de serviço por parte do empregado, tampouco contraprestação remuneratória pelo empregador. Também são indevidas quaisquer parcelas que não sejam remuneratórias, mormente aquelas previstas em normas coletivas, posto não existir determinação legal nesse sentido. Acrescente-se, ainda, que o CLT, art. 471 é expresso no sentido de que todas as vantagens garantidas à categoria somente são devidas ao empregado afastado do emprego quando este retornar ao trabalho, o que não é a hipótese em epígrafe.... ()

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Doc. VP 166.0110.0000.5400

40 - TRT4. Parcelas vincendas. Cláusula rebus sic stantibus.

«[...] A modificabilidade dos efeitos da sentença não significa ofensa à coisa julgada. Toda sentença produz efeitos e estes efeitos poderão ser modificados, quer em ação principal de conhecimento, quer em ação cautelar. A sentença sempre estará sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sentença rege o momento. Assim, alterando-se a situação fática, é possível à parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, conforme CLT, art. 471, I. Apelo não provido. [...]... ()

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