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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 190

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Doc. VP 143.1824.1062.4800

31 - TST. Adicional de insalubridade. Trabalho contínuo com utilização de fones de ouvido.

«Indevido o adicional de insalubridade, na medida em que a atividade desenvolvida pela reclamante, com a utilização de fones de ouvido, não está classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, conforme determina o CLT, art. 190. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7023.6400

32 - TST. Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. Uso de fone de ouvido na recepção de voz humana. Atividade não classificada como insalubre na NR 15 da Portaria 3.214/78.

«Trata-se de recurso de revista interposto em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que seu cabimento restringe-se à demonstração de violação da Constituição Federal e de que foi contrariada súmula do TST, nos termos do CLT, art. 896, § 6º e da Súmula 442/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7012.9700

33 - TST. Recurso de revista. Processo eletrônico. Adicional de insalubridade. Operadora de telemarketing. Inexistência de previsão na nr-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego.

«Incólume o CF/88, art. 5º, II, único dispositivo apontado para fundamentar o conhecimento do recurso de revista, na medida em que o postulado da legalidade, insculpido no referido preceito, corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, razão por que sua eventual violação não seria direta, como exigido pelo CLT, art. 896, «c, pois pressuporia a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais (tais como os CLT, art. 190 e CLT, art. 192 e NR NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE) pelo Colegiado Regional. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2021.2500

34 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral) enquadramento oficial. Requisito adicional de insalubridade. Head phone. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora na reclamada, não se pode olvidar que para a caracterização da insalubridade é imprescindível a classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto no CLT, art. 190 e segundo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 4, item I, da SDI-I, do c. TST. Não havendo previsão legal para o enquadramento de funções em que se utiliza fones de ouvido, não há direito ao adicional de insalubridade como pretendido. Recurso ordinário interposto pela primeira ré ao qual se provê, no particular.

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Doc. VP 142.5854.9019.6700

35 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiro de escola.

«O Tribunal Regional entendeu que a reclamante não faria jus ao adicional de insalubridade, não obstante realizasse a limpeza de banheiros de escola. O agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação dos CLT, art. 189 e CLT, art. 190, para melhor exame. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7006.0500

36 - TST. Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing.

«Observa-se que as atividades desenvolvidas pela obreira não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. De outro lado, a jurisprudência desta Corte uniformizadora, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-I, consagra tese no sentido de que somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 190), não bastando a constatação de insalubridade por laudo pericial ou de interpretação extensiva da norma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9005.9900

37 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. Necessidade de classificação da atividade insalubre no anexo 13-A da nr-5 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego.

«Em face do estabelecido no CLT, art. 190, que dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou tese no sentido de que o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador prestar serviços como teleoperador (operador de telemarketing ou telefonista), uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8000.0200

38 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Trabalho contínuo com utilização de fones de ouvido. Operador de «telemarketing.

«Indevido o adicional de insalubridade, na medida em que a atividade desenvolvida pelo reclamante, operador de telemarketing, com a utilização de fones de ouvido, não está classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, conforme determina o CLT, art. 190. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8007.7800

39 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Operador de «telemarketing.

«Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento de que, para a concessão do adicional de insalubridade, a atividade exercida pelo trabalhador há de estar claramente consignada na relação oficial do Ministério do Trabalho, signatário da Portaria 3.214/78, cujo Anexo 13 da NR-15 classifica as atividades consideradas insalubres, não bastando a mera constatação, por meio de laudo pericial, da existência da insalubridade, nos termos do CLT, art. 190. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8007.3800

40 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Operador de «telemarketing.

«Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento de que, para a concessão do adicional de insalubridade, a atividade exercida pelo trabalhador há de estar claramente consignada na relação oficial do Ministério do Trabalho, signatário da Portaria 3.214/78, cujo Anexo 13 da NR-15 classifica as atividades consideradas insalubres, não bastando a mera constatação, por meio de laudo pericial, da existência da insalubridade, nos termos do CLT, art. 190. ... ()

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