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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 66

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Doc. VP 136.2322.3002.2300

231 - TRT3. Intervalo interjornada. Professor. Jornada especial. Intervalo interjornada.

«Apesar de possuir jornada especial, não há qualquer justificativa para que o professor, ao contrário dos demais trabalhadores brasileiros, não possa ter o direito ao intervalo descrito no CLT, art. 66. Ele, como ser humano que é, precisa naturalmente descansar e se alimentar durante o referido lapso temporal, tudo para continuar seu difícil embate diário. Além de outras tantas que já sofre no exercício do magistério, mais essa discriminação se apresenta odiosa e não poderá, jamais, prevalecer. Não respeitando a empregadora a norma em apreço, a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes é medida que se impõe nos termos da Súmula 110/TST.... ()

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Doc. VP 136.2350.7002.0700

232 - TRT3. Professor. Intervalo interjornada. Inaplicabilidade ao professor.

«No entender deste Relator, a não observância do intervalo interjornada para o professor não caracteriza sobrejornada, mas apenas infração de natureza administrativa, sobretudo porque o CLT, art. 66 está inserido no Capítulo II «Da Duração do Trabalho -, do Título II e na Seção I, Disposição preliminar, está assim fixado: «Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I, do Título III (negritamos). Ora, o Título III, «Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, traz no Capítulo I, as «Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho para categorias específicas, dentre as quais «Os Professores, na Seção XII. Com isto, só se pode concluir que a eles, professores, não se aplica o CLT, art. 66, até porque além dos artigos 317 a 323 que lhes são específicos, há ainda a Convenção Coletiva de Trabalho, minuciosamente elaborada pelos Sindicatos respectivos, que contempla as especificidades das condições de trabalho dos docentes. Entretanto, este não é o entendimento da Douta Maioria desta Turma Julgadora, pelo que se nega provimento ao recurso da instituição de ensino.... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.8100

233 - TRT3. Intervalo interjornada. Intervalo entrejornadas. CLT, art. 66. Professor.

«Data venia de entendimentos jurisprudenciais em sentido oposto, não vislumbro qualquer justificativa para que o professor, ao contrário dos demais trabalhadores brasileiros, não possa ter o direito ao intervalo descrito no CLT, art. 66, entre as jornadas cumpridas. Ele, como ser humano que é, precisa naturalmente descansar e se alimentar durante o referido lapso temporal, tudo para continuar o seu difícil embate diário, distribuindo o saber com a indispensável tranquilidade, muitas vezes meramente sonhada. Além de outras tantas que já sofre no exercício do magistério, mais essa discriminação se apresenta odiosa e não poderá, jamais, prevalecer. Não respeitando a empregadora a referida norma em apreço, a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes prevalecerá, sem dúvida, nos termos da Súmula 110/TST.... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.6100

234 - TRT3. Jornada de trabalho. Intervalo entre jornadas. Professor. CLT, art. 66.

«Data venia de entendimentos jurisprudenciais em sentido oposto, não vislumbro qualquer justificativa para que o professor, ao contrário dos demais trabalhadores brasileiros, não possa ter o direito ao intervalo descrito no CLT, art. 66, entre as jornadas cumpridas. Ele, como ser humano que é, precisa naturalmente descansar e se alimentar durante o referido lapso temporal, tudo para continuar o seu difícil embate diário, distribuindo o saber com a indispensável tranquilidade, muitas vezes meramente sonhada.... ()

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Doc. VP 118.1221.2000.1200

235 - TST. Trabalhador rural. Rurícola. Jornada de trabalho. Intervalo interjornada. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I. Súmula 110/TST. CLT, art. 66 e CLT, art. 71, § 4º.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I, «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7531.3300

236 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo entre jornada. Horas extras indevidas. CLT, art. 66.

«O CLT, art. 66, prevê a necessidade de onze horas de intervalo entre jornadas, mas possíveis infrações a tal preceito terão apenas caráter de irregularidade administrativa. Não reconhecidas como extraordinárias as horas de descanso entre o término de uma jornada e o início de outra, que não foram usufruídas, tendo em vista a ausência de amparo legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.7400

237 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo inter-jornada não respeitado. Horas extras devidas. Alegação afastada de que o desrespeito constitui apenas infração administrativa. CLT, art. 66.

«Intervalo inter-jornada - A lei (CLT, art. 66), além de fixar parâmetros, visa proteger o empregado do desgaste decorrente de jornadas extensas e preservar suas condições bio-fisio-psicológicas destinando todo um capítulo a este fim. E de outra forma não pode ser considerado o intervalo interjornada, porque vai além do período de descanso; é nele que o empregado desfruta da convivência familiar, pode dedicar ao lazer e aos amigos. Se a lei não contemplou especificamente uma punição, a intenção e o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.3500

238 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo interjornadas. Finalidade. Inobservância. Reparação pecuniária. CLT, art. 66 e CLT, art. 71.

«O CLT, art. 66 assegura aos trabalhadores entre duas jornadas um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Trata-se de norma de proteção da saúde, que se volta para prevenir a fadiga. Sendo assim, induvidoso que a infringência do dispositivo é danosa, devendo ser coibida. Não basta a punição administrativa. A norma protecionista em tudo assemelha-se àquela agasalhada no CLT, art. 71. No caso, a Lei 8.923/1994 deu definitividade à jurisprudência cristalizada para determinar que «quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, ficará este obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.... ()

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