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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 64

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Doc. VP 142.5853.8001.4600

391 - TST. Horas extras. Bancário. Divisor 150.

«Omisso o v. acórdão do e. TRT da 4ª Região acerca da existência ou não de normas coletivas que fixassem o sábado como dia de repouso semanal remunerado, somente seria possível cogitar-se de violação do CLT, art. 64, parágrafo único mediante reexame dos fatos e provas alusivos ao teor e à vigência dos supostos instrumentos normativos, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8023.0400

392 - TST. Recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação prevista em acordo coletivo ao pagamento de 10% sobre o salário básico e sem o adicional de sobrejornada. Invalidade. Decisão regional que reconhece e aplica a norma coletiva. Ausência de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.

«No caso, conforme consignado pela Corte de origem, o reclamante, apesar de pleitear o pagamento de horas in itinere, pretende, na verdade, diferenças da mencionada parcela, tendo indicado os cálculos com os valores recebidos em contracheque em confronto com a forma de pagamento estabelecida nas normas coletivas, não tendo a reclamada impugnado especificamente as diferenças apontadas pelo reclamante. Extrai-se da decisão recorrida que o acordo coletivo 2004/2006, reconhecendo a inexistência de transporte público regular no trecho Vila Planalto/Mina do Sossego (no município de Canaã dos Carajás), estabeleceu que a reclamada pagaria 42 (quarenta e dois) minutos por dia a título de horas in itinere, que seriam calculadas sobre a hora normal, desde que a quantidade de horas in itinere somada à efetiva jornada de trabalho ultrapassasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Já o acordo coletivo 2007/2008, também reconhecendo a inexistência de transporte público regular no trecho Vila Planalto/Mina do Sossego, estipulou que a reclamada pagaria, a título de horas in itinere, mensalmente, o equivalente a 10% do salário-base de cada empregado, desde que a quantidade de horas in itinere somada à efetiva jornada de trabalho ultrapassasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, constatou, com base nos contracheques colacionados aos autos, que não houve o pagamento das horas in itinere nos meses de dezembro de 2005, janeiro e abril de 2006 e que os pagamentos realizados a partir de junho de 2007 não correspondiam aos 10% (dez por cento) sobre o salário-base do reclamante, como estabelecido no acordo coletivo 2007/2008. Assim, a Corte a quo deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença impugnada, excluir da condenação as parcelas de horas in itinere nos meses de fevereiro e março de 2006, maio de 2006 a maio de 2007; reduzi-las para 42 (quarenta e dois) minutos por dia de trabalho nos meses de dezembro de 2005, janeiro e abril de 2006; e, no período de junho de 2007 até o término do contrato, reduzir as horas in itinere às diferenças existentes entre o valor que foi pago ao reclamante e o percentual de 10% (dez por cento) de seu salário-base. Portanto, o Regional, ao limitar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere na forma estabelecida nos acordos coletivos 2004/2006 e 2007/2008, nada mais fez do que reconhecer e dar efetividade às aludidas normas coletivas, razão pela qual não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI. Além disso, se observam duas violações praticadas nos acordos coletivos, aptas a invalidá-los: uma se reporta à falta de pagamento do adicional de horas extras, assegurado no CF/88, art. 7º, inciso XVI e no item V da Súmula 90/TST e a outra, à falta de pagamento das horas in itinere sobre todas as verbas de natureza salarial, conforme preconizam a Súmula 264/TST e o CLT, art. 64, já que estipulado nos instrumentos coletivos trazidos aos autos sua incidência apenas sobre o salário básico. Contudo, como não houve recurso da parte autora, deve ser mantida a condenação da reclamada reconhecida pelo Tribunal Regional, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9000.8800

393 - TST. Divisor para o cálculo das horas extras.

«Nos termos do CLT, art. 64, o divisor para o cálculo do salário-hora será obtido com o produto da jornada regular de trabalho multiplicado por 30, no caso de empregados mensalistas. In casu, o Tribunal Regional consignou, expressamente, a existência de cláusula normativa, após 2001, de fixação do divisor 220 para a jornada de 8 horas. Nesse contexto, não demonstrada violação literal do CF/88, art. 7º, XIII, e inespecíficos os arestos válidos trazidos para colação de teses (óbice da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.7500

394 - TRT3. Jornada de trabalho. Regime 12 x 36. Divisor. Jornada de 12 x 36 horas. Divisor de horas extras aplicável:

«210. A apuração do divisor para o cálculo das horas extras do empregado mensalista deve observar a diretriz do CLT, art. 64, ou seja, deve-se multiplicar por 30 a jornada média de trabalho. Na jornada especial de 12 x 36 horas, trabalha-se 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, o que corresponde ao módulo semanal de 42 horas. Dividindo-se esse módulo por seis dias, uma vez que a folga semanal é obrigatória, nos termos da Lei 605/49, encontra-se o número médio de 7 horas de trabalho por dia, que, multiplicado por 30, resulta no divisor 210.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.4300

395 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor 220 após a CF/88. CLT, art. 64. CF/88, art. 7º, VIII.

«... Com a limitação da duração semanal do trabalho a 44 horas, trazida pela Constituição Federal de 1988, o divisor a ser empregado no cálculo das horas extras passou a ser o 220 (7,20 x 30 = 220), em substituição ao 240 (8 x 30 = 240), correspondente ao limite semanal de 48 horas, por força do disposto no CLT, art. 64. Assim, não há dúvida de que a reclamada remunerava incorretamente as horas extras, com prejuízo ao autor, ao insistir na adoção do divisor 240. ... (Juiz Ricardo César Alonso Hespanhol).... ()

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