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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 64

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Doc. VP 172.6745.0020.7600

361 - TST. Horas extraordinárias. Bancário. Divisor 220.

«A SDI-I, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DJET de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Considerando-se que a presente decisão afasta o reclamante da jornada reduzida de seis horas, submetendo-o à jornada de oito horas diárias, e diante da interpretação da SDI-I plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser considerado o divisor 220 na forma do seu item II, «b, da Súmula 124/TST. Ressalvado o posicionamento deste Relator. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0018.2500

362 - TST. Bancário. Norma coletiva. Divisor. Incidente de recurso repetitivo.

«1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0010.4900

363 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0018.2900

364 - TST. Bancário. Norma coletiva. Divisor. Incidente de recurso repetitivo.

«1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.2000

365 - TST. Horas extraordinárias. Divisor bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I Plena que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base no divisor 180, tendo em vista a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0018.5800

366 - TST. Bancário. Norma coletiva. Divisor. Incidente de recurso repetitivo.

«1 - O TRT manteve a sentença que definiu o divisor 180 e o adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em sábados e domingos, observada tanto a previsão normativa de que os sábados são considerados dias de repouso como a previsão legal de que o empregado tem direito ao descanso semanal remunerado, sob pena de remuneração em dobro (cláusula 3ª, § 4º, fl. 174-v). ... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.4700

367 - TST. Divisor de horas extraordinárias. Bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base no divisor 180, tendo em vista a jornada de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.7100

368 - TST. Horas extraordinárias. Divisor bancário. Modulação dos efeitos da decisão do incidente de recurso de revista repetitivo.

«Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 849-83.2013.5.03.0138, SDI-I Plena do TST, em sessão extraordinária), ocorrido em 21/11/2016, firmou-se o entendimento de que a norma coletiva pode modificar o número de dias de repouso semanal remunerado, o que, entretanto, não ocasiona alteração no divisor a ser aplicado para o cálculo do salário-hora, nos termos do CLT, art. 64, o qual determina unicamente a multiplicação da média do número de horas trabalhadas por dia por 30 dias, ou seja, independentemente de esses dias serem trabalhados ou não, serem dias úteis, ou não. Considerou-se que, uma vez que o CLT, art. 64 determina a multiplicação do número de horas diárias por 30, todos os dias do mês estão remunerados, ainda que não tenham sido trabalhados e, mesmo que seja o caso de repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalhado. Diante desse entendimento, o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário será de 180, para a jornada de seis horas, e de 220, para a jornada de oito horas. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, proferida em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu a c. SDI-I Plena que não serão alcançadas pelo novo entendimento as decisões de mérito já proferidas pelas Turmas deste c. Tribunal Superior ou pela própria SDI-I. Desse modo, em face da ausência de decisão de mérito acerca desta matéria nesta c. Corte - a partir de quando entrou em vigor a atual da Súmula 124 até a presente data -, é de ser aplicado o entendimento da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para determinar que, para os substituídos enquadrados no CLT, art. 224, caput, o cálculo das horas extraordinárias seja feito com base no divisor 180, e, para os substituídos inseridos no CLT, art. 224, § 2º, seja aplicado o divisor de 220. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0011.4000

369 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.7800

370 - TST. Horas extras. Carga horária semanal de 40 horas. Divisor 200. Inaplicabilidade da norma coletiva.

«A jurisprudência desta Corte se firmou no tocante a que, no caso de carga horária de trabalho semanal de 40 horas, há de se aplicar o divisor 200, como consequência lógica da redução de jornada, consoante regras inscritas no CLT, art. 64,c/c o art. ... ()

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