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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 5º

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Doc. VP 103.1674.7286.6100

61 - TRT2. Gratificação especial. Rescisão de contratos. Situações especificas. Isonomia e equidade. CLT, art. 5º e CLT, art. 461. CPC/1973, art. 127.

«Em relação à gratificação, a sentença rejeitou o pedido porque as pessoas indicadas na inicial como paradigmas não exerciam a mesma função da recorrente, tinham tempo na empresa superior à recorrente e uma delas não recebeu a gratificação mencionada na inicial quando da rescisão do seu contrato. O pedido de «tratamento isonômico não tem amparo legal. A lei manda tratar com igualdade os iguais (CLT, arts. 5º e 461) e não admite julgamento «por equidade senão nos casos previstos em lei (CPC, art. 127). Logo, não estava a reclamada obrigada a oferecer à recorrente a gratificação pela rescisão do contrato, ainda que tenha feito a oferta a outros empregados em situações especiais.... ()

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