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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 108

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Doc. VP 210.4653.8004.2700

11 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Ameaça. Exposição à perigo. Deixar de cumprir ordem judicial. Medidas protetivas decretadas por Juiz incompetente. Possibilidade de ratificação pelo Juiz natural da causa. Recurso não provido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de incompetência do juízo, os atos decisórios são ratificáveis, nos termos do CPP, art. 108, § 1º: «se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. ... ()

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Doc. VP 208.5330.7001.6700

12 - STJ. Prevenção do juízo da 2ª Vara de entorpecentes de brasília para processar e julgar o réu. Inexistência de conexão. Nulidade relativa. Constrangimento ilegal inexistente.

«1 - Não há que se falar em prevenção do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília para processar e julgar os fatos em apreço, uma vez que, como visto, o processo que tramita perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se refere a organização criminosa que utilizava a internet para comercializar drogas sintéticas, notadamente ecstasy e LSD, ilícitos que não guardam relação com a apreensão de haxixe e cocaína na residência do paciente em outro Estado da Federação. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 193.1601.5000.3800

14 - STF. Agravo regimental. 2 - Agravos regimentais interpostos contra decisão do Relator, que atendeu requerimento do Procurador-Geral da República para cindir investigação e declinar da competência para a Justiça Federal no Paraná. 3 - Pegas de informação de relevância criminal em procedimento em trâmite no STF. Competência do STF para realizar a cisão subjetiva e objetiva dos feitos, na forma do CPP, art. 80 e, caso assim opte remeter o feito a outro Juízo (CPP, art. 108, § 1º). Precedentes (Questões de Ordem nas Ações Penais 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877 e 878, julgadas em 10/6/2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014; Inq 2.842, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2.5.2013). 4 - Necessidade de indicar, ainda que em caráter provisório e sem efeitos vinculantes, o Juízo competente. 5. Competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, por conexão ou continência. Interpretação do Pleno no sentido de que os fatos a serem reputados conexos com feitos da Operação Lava Jato são os relativos a «fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras« - Questão de Ordem no Inquérito 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23/9/2015. Investigação de ilícitos em benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado de Pernambuco. Ausência de conexão. Competência territorial da Comarca de Recife. 6. Agravo regimental provido em parte para reformar a decisão agravada, para declinar da competência para a Vara Criminal da Comarca de Recife a ser definida por distribuição. Maioria.

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Doc. VP 186.4921.0000.0000

15 - STJ. Penal e processual penal. Ações penais de competência originária. Prerrogativa de foro no STJ. Governadores, membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal e membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios. Debate sobre eventual alteração do posicionamento vigente. Prosseguimento dos atos de instrução no interregno entre o início do debate do tema e a sua conclusão.

«1 - Na linha do entendimento do Egrégio STF, este Relator entende que, pelo Princípio da Simetria, os Governadores, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios não se submetem à competência do STJ quando processados por crimes que não tenham sido praticados durante o exercício do cargo ou que não estejam relacionados às funções por eles desempenhadas. No entanto, até hoje a jurisprudência da Corte é unânime no sentido contrário, embora esteja em andamento, sem praza ou data para conclusão do julgamento, discussão na Corte Especial acerca da matéria. ... ()

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Doc. VP 184.5500.0002.5400

16 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação. Direção de veículo automotor sem habilitação. Prisão em flagrante. Nulidade. Incompetência do juízo. Remessa dos autos ao magistrado competente. Recebimento da denúncia. Ratificação dos atos. Ausência de audiência de custódia. Novo título. Irregularidades superadas. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Alvará de soltura concedido na origem. Análise prejudicada. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

«1 - O § 1º do CPP, art. 108 estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, «o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. Por sua vez, o lei, art. 567 penal adjetiva preceitua que «a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente, concluindo-se que, em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. ... ()

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Doc. VP 181.6274.0000.0000

17 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato

«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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Doc. VP 182.6535.1000.8200

18 - STF. Agravo regimental. 2. Agravos regimentais interpostos contra decisão do relator na Petição 7.003, que atendeu requerimento do Procurador-Geral da República para que fosse «reconhecida a incompetência do Supremo Tribunal Federal, para julgamento de eventuais delitos constantes de atos de colaboração premiada, e declinada a competência para a Justiça Federal no Distrito Federal e no Paraná. Peças de informação de relevância criminal em procedimento em trâmite no STF. Competência do STF para realizar a cisão subjetiva e objetiva dos feitos, na forma do CPP, art. 80 e, caso assim opte, remeter o feito a outro Juízo (CPP, art. 108, § 1º). Precedentes (Questões de Ordem nas Ações Penais 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877 e 878, julgadas em 10/6/2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014; Inq 2.842, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/5/2013). 3. Necessidade de indicar, ainda que em caráter provisório e sem efeitos vinculantes, o Juízo competente. Declinação da competência dos mesmos fatos e sujeitos para dois Juízos diversos. Inexistência de razões para tanto. 4. Competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, por conexão ou continência. Interpretação do Pleno no sentido de que os fatos a serem reputados conexos com feitos da Operação Lava Jato são os relativos a «fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras« - Questão de Ordem no Inquérito 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23/9/2015. Ausência de conexão aparente. 5. Competência territorial do Juízo Federal do Distrito Federal. 6. Agravos regimentais providos, para reformar a decisão agravada, apenas quanto à determinação de remessa de cópia dos atos de colaboração à Justiça Federal no Paraná. Maioria.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 176.7875.9005.0600

20 - STJ. Habeas corpus. Quebra de sigilo telefônico. Decisão fundamentada. Ilicitude das provas não evidenciada. Incompetência do juízo processante. Especialização de varas. Regra de organização judiciária. Nulidade relativa. Necessidade de arguição na via adequada. Inépcia da denúncia e falta de justa causa. Questões não enfrentadas no acórdão impugnado. Supressão de instância. Inviabilidade.

«1. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram a quebra do sigilo telefônico e as respectivas prorrogações, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações. ... ()

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