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(DOC. VP 193.1601.5000.3800)

STF. Agravo regimental. 2 - Agravos regimentais interpostos contra decisão do Relator, que atendeu requerimento do Procurador-Geral da República para cindir investigação e declinar da competência para a Justiça Federal no Paraná. 3 - Pegas de informação de relevância criminal em procedimento em trâmite no STF. Competência do STF para realizar a cisão subjetiva e objetiva dos feitos, na forma do CPP, art. 80 e, caso assim opte remeter o feito a outro Juízo (CPP, art. 108, § 1º). Precedentes (Questões de Ordem nas Ações Penais 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877 e 878, julgadas em 10/6/2014; Inq 3.305, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014; Inq 2.842, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2.5.2013). 4 - Necessidade de indicar, ainda que em caráter provisório e sem efeitos vinculantes, o Juízo competente. 5. Competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, por conexão ou continência. Interpretação do Pleno no sentido de que os fatos a serem reputados conexos com feitos da Operação Lava Jato são os relativos a «fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras« - Questão de Ordem no Inquérito 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23/9/2015. Investigação de ilícitos em benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado de Pernambuco. Ausência de conexão. Competência territorial da Comarca de Recife. 6. Agravo regimental provido em parte para reformar a decisão agravada, para declinar da competência para a Vara Criminal da Comarca de Recife a ser definida por distribuição. Maioria.

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