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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 28

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Doc. VP 103.1674.7255.7200

991 - STJ. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95. Ministério público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional.

«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28.... ()

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Doc. VP 103.1674.7227.1800

992 - TJMG. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Recusa do Ministério Público a oferecer o pedido. Pedido feito pelo réu. Deferimento pelo Juiz. Possibilidade.

«A iniciativa da proposta de suspensão do processo versada no Lei 9.099/1995, art. 89 é do Ministério Público. A própria lei o diz. Todavia, não se trata de um poder arbitrário, mas um poder-dever. Estando presentes os requisitos legais, não cabe ao órgão ministerial deixar de fazer a proposta, mesmo porque é medida que, em última análise, poderá levar à extinção da punibilidade, tratando-se, então, de preceito de direito público subjetivo do réu, e, conseqüentemente, não pode ficar a critério do Ministério Público. Daí, não há como não se permitir que, ante o silêncio do «Parquet, ou mesmo em face da sua discordância, o juiz decida, provocado pelo réu. O preceito do CPP, art. 28 é uma norma excepcional, que não permite interpretação analógica, não servindo para solucionar a questão tratada no Lei 9.099/1995, art. 89. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7236.0200

993 - STF. Juizado Especial Criminal. Falsidade ideológica. Lei 9.099/95, art. 89. CPP, art. 28.

«Denúncia que não é fundada em conjecturas, sem nenhum apoio no inquérito, pois descreve fatos típicos e fornece os elementos em que se apóia a imputação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7227.1700

994 - STJ. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o Juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPP, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador; poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve Juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7214.2700

995 - STJ. Juizado Especial Criminal. Ministério Público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7242.4400

996 - STJ. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Ministério público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional.

«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28. Dissídio jurisprudencial caracterizado, nos moldes regimentais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7203.8300

997 - STF. Juizado Especial Criminal. Suspensão condicional do processo. Recusa do Ministério Público. Lei 9.099/1995 do art. 89.

«A recusa do Promotor em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica, no que couber, do CPP, art. 28. Precedente do STF: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12/11/97.... ()

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Doc. VP 103.1674.7204.4900

998 - STJ. Inquérito Policial. Pedido de arquivamento. Denúncia posterior oferecida por outro membro do Ministério Público. Impossibilidade. Princípio do Promotor Natural. Garantia do devido processo legal. CPP, art. 28. CF/88, arts. 5º, LIV e 129, I.

«Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública (CF/88, art. 129, I) ou requerer o arquivamento do Inquérito Policial ou de qualquer procedimento informativo, competindo nesta hipótese ao Juiz acolher o pedido ou elevar o assunto à consideração do Procurador-Geral nos termos do CPP, art. 28. Atenta contra o princípio do Promotor Natural e a garantia do devido processo legal o oferecimento de denúncia por outro membro do Ministério Público, após anterior pedido de arquivamento do Inquérito Policial, sem que se tenha adotado a providência contida no mencionado preceito legal, impondo-se, de conseqüência, a anulação da peça de acusação. «Habeas corpus parcialmente concedido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7168.7100

999 - STJ. Pena. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Lei 9.099/1995, art. 89, é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPP, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador: poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7058.6900

1000 - STF. «Habeas corpus. Recurso do Ministério Público.

«Alegação de falta de interesse do MP para recorrer da sentença absolutória, porque, nas alegaç•es finais, o Promotor de Justiça que interveio pedira a absolvição. Recurso interposto por outro membro do Ministério Público, que foi provido, com a condenação do ora paciente, em fundamentado aresto. Hipótese em que não cabe ver violação ao parágrafo único do CPP, art. 577. Independência funcional dos membros do Ministério Público. Funções de «custos legis e «dominus litis. A manifestação do MP, em alegações finais, não vincula o julgador, tal como sucede com o pedido de arquivamento de inquérito policial, nos termos e nos limites do CPP, art. 28.... ()

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