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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 172

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Doc. VP 192.4405.6000.0500

31 - STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Conflito de competência. Duplicata simulada. CP, art. 172. Crime formal e unissubsistente. Competência que se define pelo locus delicti. Competente a comarca onde os documentos foram postos inicialmente em circulação, independente do local de ocorrência do prejuízo. Recurso provido.

«O habeas corpus é ação constitucional adequada a obstar coação ilegal quando quem a ordenar não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7282.8300

32 - STJ. Duplicata simulada. Natureza jurídica. Crime continuado. Concurso de pessoas. Antijuridicidade não excluída. CP, art. 71 e CP, art. 172.

«O delito do CP, art. 172 sempre foi, na antiga e na atual redação, crime de natureza formal. Consuma-se com a expedição da duplicata simulada, antes mesmo do desconto do título falso perante a instituição bancária. O eventual concurso de pessoas não exclui a antijuridicidade da conduta criminosa de quem anteriormente expediu duplicatas simuladas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7277.7000

33 - STJ. Competência. Duplicata simulada. CP, art. 172.

«A consumação do delito previsto no CP, art. 172 se dá com a simples e efetiva colocação da duplicata em circulação, independentemente do prejuízo (Precedente).... ()

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Doc. VP 103.1674.7278.3300

34 - STJ. Duplicata simulado. Natureza jurídica. CP, art. 172.

«O delito previsto no CP, art. 172(com a redação dada pela Lei 8.137/90) , tendo como núcleo o verbo «emitir é, segundo boa parte da doutrina (J. F. Mirabete «Código Penal Interpretado, p. 1150/1151, Atlas, 1999; L. Régis Prado & Cézar R. Bitencourt «Código Penal Anotado, p. 625, 2ª ed. RT, 1999; C. Delmanto «Código Penal Comentado, p. 355, 4ª ed. Renovar, 1998) formal, consumando-se com a colocação em circulação da duplicata ou, como preferem outros, com a emissão, independentemente de prejuízo. Há quem diga que a qualificação seria diversa. Quanto ao resultado natural - alteração no mundo externo decorrente da conduta ou alteração que acompanha a conduta, o delito enfocado seria material. Todavia, quanto ao resultado jurídico - ofensa ao bem jurídico - é que seria de perigo e não de dano (independendo de prejuízo ao patrimônio). Seria material pelo ato da emissão da duplicata mas, prescindiria do prejuízo, sendo crime de perigo. É o mesmo que acontece no crime de incêndio, que é material (fogo) e de perigo. Ou, ainda, na hipótese de moeda falsa que, por óbvio, é material (a produção de moeda) e de perigo (para a fé pública). Esta abordagem é obtida das lições de Assis Toledo («Princípios Básicos de Direito Penal, p. 143/144, 5. ed. 1994, Saraiva) e Walter Coelho («Teoria Geral do Crime, vol. I, p. 94 e ss. 1991, SAF Editora).... ()

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Doc. VP 103.1674.7241.1500

35 - STJ. Competência. Simulação de duplicata. CP, art. 172. Lei 8.137/90. Crime formal e unissubsistente. Competência que se define pelo «locus delicti.

«Tratando-se o delito descrito no CP, art. 172, de crime formal e unisubsistente, a sua consumação se efetiva com a simples colocação da duplicata em circulação, independentemente de prejuízo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7097.8700

36 - STF. Duplicata simulada. Venda inexistente. CP, art. 172. Alcance.

«A Lei 8.137/90, não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquelas que encerrem simulação relativamente à qualidade ou quantidade dos produtos comercializados.... ()

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