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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 114

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Doc. VP 769.5708.8331.9450

11 - TJSP. Agravo em execução. Multa penal. A prescrição da multa penal rege-se precipuamente pelas disposições do CP, art. 114.

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Doc. VP 483.6460.8779.4395

12 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pena de multa. Ministério Público pretende que sejam aplicados, para a pena de multa, os prazos de prescrição previsto no CP, assim como as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no mencionado diploma normativo, acrescidas das causas interruptivas e suspensivas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Parcial razão. Embora aplicadas as normas da Fazenda Pública, a pena de multa possui natureza penal, mesmo sendo considerada dívida de valor. Ministério Público possui legitimação prioritária para a execução da multa, perante a Vara das Execuções Penais. Para o cálculo de prescrição, se aplica o disposto no CP, art. 114. De rigor que o magistrado de piso faça os cálculos com base em tal disposição legal. Agravo parcialmente provido.

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Doc. VP 599.6439.6341.2070

13 - TJSP. Agravo em execução. Pena de multa. O prazo prescricional da multa penal regula-se pelas regras especiais do CP, art. 114.

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Doc. VP 835.2560.4155.6769

14 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PELO PRAZO DE 01 ANO E FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS A PARTIR DO DECURSO DE TAL PRAZO - ACOLHIMENTO - Em atenção ao julgamento da ADI 3150 pelo STF, no qual foi reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal, bem como à Lei 13.964/2019, que conferiu nova redação ao CP, art. 51 para acrescentar que «a multa será executada perante o juiz da execução penal, o prazo prescricional da pena pecuniária permanece aquele disposto no CP, art. 114, ainda que as causas interruptivas e suspensivas da prescrição observem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Recurso provido, para determinar que o cálculo prescricional da pena de multa seja realizado com observância ao disposto no CP, art. 114, considerando-se ainda as causas suspensivas e interruptivas previstas na legislação penal e nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

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Doc. VP 565.8049.4196.5725

15 - TJSP. EXECUÇÃO PENAL. Multa. Natureza penal reafirmada pelo Plenário do STF. Prazo da prescrição executória da pena de multa que obedece ao disposto no CP, art. 114, com base no quantum da pena corporal imposta. Contudo, aplicação das causas suspensivas e interruptivas previstas nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública e no CTN para a ação de execução da pena de multa. Decisão reformada. Agravo ministerial parcialmente provido.

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Doc. VP 107.5028.4785.1464

16 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MULTA - RECURSO MINISTERIAL: PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA LEI 6.830/1980 - PARCIAL ACOLHIMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO - MESMO COM AS REFORMAS LEGISLATIVAS, A PENA PECUNIÁRIA MANTEVE SUA NATUREZA PENAL - O CÁLCULO PRESCRICIONAL DEVE SER CONFECCIONADO COM ESPEQUE NO ART. 114, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PENAIS - APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS, PREVISTAS NA LEI 6.830/1980 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, FICA RESERVADA AOS CASOS DE COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. «A pena de multa, conquanto seja dívida de valor e não possa ser convertida em prisão, mantém sua natureza de sanção criminal, conforme entendimento cunhado pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, cuja prioridade executória - até o prazo de 90 dias - é do custos iuris. De se ponderar que, malgrado para execução da dívida deva ser observado o rito da Lei 6.830/1980, o cálculo prescricional deve ser confeccionado com observância às regras estipuladas no CP, art. 114, II, inclusive no que atine às interrupções e suspensões no cômputo prescricional. Por sua vez, a aplicação das causas interruptivas e suspensivas previstas na Lei 6.830/1980 e no CTN fica reservada aos casos de cobrança judicial realizada pela Fazenda Pública. Evita-se, assim, a imposição de uma hibridez de normas em desfavor do executado, não autorizada pelo arcabouço jurídico pátrio, sendo que entendimento diverso configuraria evidente violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade".

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Doc. VP 936.3064.5154.3609

17 - TJSP. Agravo em Execução - Pena de multa - Prescrição da pretensão executória - Aplicação do CTN ou da Lei de Execução Fiscal - Não cabimento - Pena de multa que não perdeu seu caráter penal - Julgamento da ADI 3.150 pela C. STF - Incidência do CP, art. 114 - No caso dos autos, o prazo de prescrição da pena de multa que equivale ao da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada - Prazo prescricional disciplinado pelo art. 114, I e II, do CP, ainda que aplicáveis as normas de suspensão e interrupção previstas na legislação especial - CP, art. 51.

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Doc. VP 685.8378.7498.2165

18 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MULTA - RECURSO MINISTERIAL: PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO AS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS, COM BASE NA LEI 6.830/1980 - PARCIAL ACOLHIMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO - MESMO COM AS REFORMAS LEGISLATIVAS, A PENA PECUNIÁRIA MANTEVE SUA NATUREZA PENAL - O CÁLCULO PRESCRICIONAL DEVE SER CONFECCIONADO COM ESPEQUE NO ART. 114, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PENAIS - APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS, PREVISTAS NA LEI 6.830/1980 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, FICA RESERVADA AOS CASOS DE COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. «A pena de multa, conquanto seja dívida de valor e não possa ser convertida em prisão, mantém sua natureza de sanção criminal, conforme entendimento cunhado pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, cuja prioridade executória - até o prazo de 90 dias - é do custos iuris. De se ponderar que, malgrado para execução da dívida deva ser observado o rito da Lei 6.830/1980, o cálculo prescricional deve ser confeccionado com observância às regras estipuladas no CP, art. 114, II, inclusive no que atine às interrupções e suspensões no cômputo prescricional. Por sua vez, a aplicação das causas interruptivas e suspensivas previstas na Lei 6.830/1980 e no CTN fica reservada aos casos de cobrança judicial realizada pela Fazenda Pública. Evita-se, assim, a imposição de uma hibridez de normas em desfavor do executado, não autorizada pelo arcabouço jurídico pátrio, sendo que entendimento diverso configuraria evidente violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade".

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 874.1825.7404.5211

20 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso ministerial. Execução da pena de multa. Aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal. Admissibilidade. Natureza de sanção penal. Incidência do CP, art. 114. Causas interruptivas e suspensivas da prescrição, no entanto, que são disciplinadas pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes do Colendo STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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