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Jurisprudência sobre
fatos incontroversos

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Doc. VP 240.2190.1287.5964

711 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Desclassificação para a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio. Excepcionalidade do caso dos autos. Agravo regimental não provido.

1 - A Lei 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei 6.368/1976) . ... ()

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Doc. VP 240.3040.1949.3160

712 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso esp ecial. Agravo em recurso especial não conhecido ante a falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Agravo regimental desprovido.

1 - O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2721.0990

713 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Regime prisional. Violação da Súmula 7/STJ. Não ocorrência. Revaloração da prova. Fatos incontroversos. Fundamentação abstrata e ínsita ao tipo penal e à causa de aumento reconhecida. Regime prisional abrandado.

1 - No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2349.3731

714 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Roubo majorado. Pedido de condenação. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 193.3427.1606.2892

715 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tema examinado, de pronto, ante a prejudicialidade. Trata-se de controvérsia sobre a imprescindibilidade de produção de prova testemunhal. A bem ver, o indeferimento da oitiva de testemunhas não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que « as atribuições do autor são incontroversas vez que ele reconheceu as descritas pelo banco-réu às fls. 424 do caderno processual . Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 371), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas sobre fatos incontroversos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao considerar incompetente esta justiça especializada para analisar o pedido de reflexos das verbas deferidas nas contribuições para a entidade de previdência privada, contraria o entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a possível violação do CF, art. 114, I, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de verbas deferidas na presente ação, violou o CF, art. 114, I/88. Competência reconhecida com o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir na análise do pedido, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes, os quais poderão ser objeto de recurso futuro, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 349.5356.0921.4409

716 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELA EMPRESA DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO, POR ESCRITO, SEM EFEITO RETROATIVO, COMPROVANDO REUNIR ELE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELA EMPRESA DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO, POR ESCRITO, SEM EFEITO RETROATIVO, COMPROVANDO REUNIR ELE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. A estabilidade pré-aposentadoria não é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no CF/88, art. 7º, XXVI (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento. No caso concreto a norma coletiva em debate tem o seguinte teor: «A estabilidade será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária . A literalidade da norma coletiva assegura a estabilidade pré-aposentadoria e fixa o momento a partir do qual ela será observada (o recebimento pela empresa da comunicação do empregado comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária), a forma como ocorrerá a comunicação (por escrito) e os efeitos da comunicação (sem efeito retroativo). A norma coletiva obriga a empresa a conceder a estabilidade pré-aposentadoria; porém, atribui ao trabalhador o levantamento ou o acompanhamento das condições previstas na legislação previdenciária para o fim de comunicação à empregadora. As condições previstas na legislação previdenciária para o fim de aposentadoria não se resumem ao tempo de serviço; diferentemente, envolvem a idade mínima, o tempo de contribuição e a verificação de qual regramento se aplica ao trabalhador (especialmente considerando as sucessivas reformas previdenciárias ao longo dos tempos). No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica . E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos. De todo modo, subsiste que a literalidade da norma coletiva não determina que o empregado entregue o comunicado à empresa necessariamente antes da dispensa (pois ele não tem como antever se será dispensado ou quando será dispensado); o que a norma coletiva diz é que a estabilidade vale a partir do comunicado à empresa. Assim, o entendimento que atende à finalidade da norma coletiva é de que o comunicado deve ser feito na vigência do contrato de trabalho. E o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos nos termos do CLT, art. 487, § 1º. Esse, aliás, é precisamente o caso dos autos. Os fatos incontroversos da lide são de que o reclamante trabalhou por mais de 27 anos na reclamada e recebeu o aviso de dispensa quando estava a 19 dias de completar o requisito exigido para a estabilidade provisória (dados mencionados pela própria empresa em seu recurso ordinário); o aviso de dispensa foi recebido em 02/03/2015 e no dia seguinte em 03/03/2015 o trabalhador encaminhou à empresa a comunicação sobre a iminência de sua aposentadoria . Nesse contexto, tem-se que o comunicado do empregado à empresa foi eficaz, dada a projeção do aviso prévio, enquadrando o caso concreto no núcleo essencial da hipótese prevista na norma coletiva válida (estabilidade pré-aposentadoria a partir do comunicado do empregado à empresa) . O caso não é de reconhecimento de situação previdenciária com efeitos retroativos, pois houve a comunicação ainda na vigência do contrato de trabalho . Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito à estabilidade pré-aposentadoria . No mesmo sentido há julgados desta Corte Superior posteriores ao Tema 1.046 nos quais a matéria foi decidida com o reconhecimento da validade da norma coletiva e considerando as peculiaridades dos casos concretos . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 923.9276.0257.9502

717 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. 1. Autora contratou viagem aérea mas houve cancelamento inopinado de trecho integrante do contrato de transporte aéreo, razão pela qual chegou com atraso ao destino contratado, experimentando prejuízos. Ainda, na ocasião do voo de volta, houve o Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. 1. Autora contratou viagem aérea mas houve cancelamento inopinado de trecho integrante do contrato de transporte aéreo, razão pela qual chegou com atraso ao destino contratado, experimentando prejuízos. Ainda, na ocasião do voo de volta, houve o extravio de suas bagagens, que somente foram devolvidas dois dias após o desembarque. 2. Resta evidente que a situação a que foi a parte autora submetida, seja pela falta de informações, seja pelo atendimento defeituoso prestado pela ré no momento em que foi constatado o problema relatado, seja ainda pela via crucis a que fora submetida, por sua própria conta e sem qualquer assistência da ré, todos estes fatos, incontroversos porque não impugnados, causaram mais do que mero aborrecimento, constituindo lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 7.500,00. 3. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 240.4031.2118.8190

718 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Concessão. Possibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - Para a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6427.9477

719 - STJ. Agravo regimental em agravo regimental em habeas corpus. Agravo regimental do Ministério Público Estadual em razão da ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória do paciente. Mera revaloração de fatos incontroversos. Ingresso ilegal em domicílio. Precedentes.

Agravo regimental improvido. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6669.0159

720 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio. Excepcionalidade do caso dos autos. Agravo regimental não provido.

1 - A Lei 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei 6.368/1976) . ... ()

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