Jurisprudência sobre
explosao gerada por curto circuito na caldeira
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1 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano estético. Acidente de trabalho. Explosão gerada por curto circuito na caldeira. Queimaduras em 20% do corpo do empregado. Indenização devida. Prova da culpa desnecessária. Existência de caldeira e explosão por faísca elétrica denotam atividade de risco, atraindo a responsabilização objetiva do empregador. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 927. Lei 6.939/81, art. 14, § 1º. CF/88, arts. 7º, «caput e XXVIII e 200, VIII.
«A presença de caldeira e de explosão por faísca elétrica mostram que a atividade gerava para o empregado um risco anormal à sua integridade física, ou seja, o meio ambiente do trabalho era perigoso, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. É que os empregados nunca assumem o risco da atividade econômica (CLT, art. 2º), não bastasse, o conceito de meio ambiente integra o do trabalho (CF/88, art. 200, VIII), no qual vigora o princípio do poluidor pagador, com responsabilidade deste independente de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.398/81). Neste sentido, ainda, o CCB/2002, art. 927. Esclareça-se que o art. 7º, XXVIII, quando prevê a responsabilidade subjetiva do empregador, não estabelece regra absoluta, mas preceito de proteção mínima do empregado, pelo que, mostra-se acolhedor de hipóteses específicas de responsabilização objetiva, como os danos de atividade de risco anormal ou por ambiente do trabalho degradado.... ()
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2 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.
«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()
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