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qualificacao juridica do fato

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Doc. VP 103.1674.7279.6400

971 - TST. Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Capitulação errônea no CPC/1973, art. 485. Princípio «iura novit curia. Aplicação.

««Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no CPC/1973, art. 485, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica. Aplicação do princípio «iura novit curia. (Precedente 25 da Orientação Jurisprudencial da SBDI2).... ()

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Doc. VP 103.1674.7226.1700

972 - STJ. Furto. Furto de pequeno valor e furto qualificado. CP, art. 155.

«O crime de furto (CP, art. 155) é disciplinado organicamente. O tipo fundamental de crime coordenado com os tipos derivados. Harmonizam-se. Não há contradição. As normas intercomunicam-se. Não impedem, em consequência, o - furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) - compor-se com a causa especial de substituição, ou redução de pena (CP, art. 155, § 2º). O tratamento normativo traduz a característica jurídica do fato - infração penal. Em evidenciando complexidade (qualificação e substituição, ou redução da pena), evidente, têm que ser considerados. Caso contrário, a pena deixará de projetar a expressão dada pelo Direito. Correto, portanto, o furto qualificado ser também de pequeno valor.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7259.4000

973 - TJSC. Recurso. Embargos de declaração. Erro na menção ao dispositivo legal que fundamentou a decisão. Correção necessária.

«Cabem embargos de declaração para corrigir erro evidente, relativo à qualificação jurídica do fato. (JTA 93/385 - «apud Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.997, p. 428, nota art. 535;10b).... ()

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Doc. VP 103.1674.7195.4300

974 - STJ. Furto. Furto de pequeno valor e furto qualificado. CP, art. 155.

«O crime de furto (CP, art. 155) é disciplinado organicamente. O tipo fundamental de crime coordenado com os tipos derivados. Harmonizam-se. Não há contradição. As normas intercomunicam-se. Não impedem, em consequência, o - furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) - compor-se com a causa especial de substituição, ou redução de pena (CP, art. 155, § 2º). O tratamento normativo traduz a característica jurídica do fato - infração penal. Em evidenciando complexidade (qualificação e substituição, ou redução da pena), evidente têm que ser considerados. Caso contrário, a pena deixará de projetar a expressão dada pelo Direito. Correto, portanto, o furto qualificado ser também de pequeno valor.»... ()

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Doc. VP 148.7485.4000.0700

977 - STF. Habeas corpus. Cabimento: qualificação jurídica de fato. Tóxicos. Associação para o tráfico de entorpecentes.

«I - Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7158.4300

978 - STF. «Habeas corpus. Crime continuado. Verificação em «habeas corpus. Possibilidade.

«O «habeas corpus é meio idôneo para verificação de crime continuado, quando ela depende de mera qualificação jurídica de fatos certos. Precedentes do STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7152.9000

979 - STJ. Furto. Furto de pequeno valor e furto qualificado. Possibilidade. CP, art. 155.

«O crime de furto (CP, art. 155) é disciplinado organicamente. O tipo fundamental de crime coordenado com os tipos derivados. Harmonizam-se. Não há contradição. As normas intercomunicam-se. Não impedem, em consequência, o - furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) - compor-se com a causa especial de substituição, ou redução de pena (CP, art. 155, § 2º). O tratamento normativo traduz a característica jurídica do fato - infração penal. Em evidenciando complexidade (qualificação e substituição, ou redução da pena), evidente, têm que ser considerados. Caso contrário, a pena deixará de projetar a expressão dada pelo direito. Correto, portanto, o furto qualificado ser também de pequeno valor.»... ()

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Doc. VP 148.7485.4001.2400

980 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Arguição de inconstitucionalidade do art. 41, XVI, da Constituição do Estado da Bahia, bem assim dos arts. 1º, 12, 14, 19 e 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, e, ainda, no art. 3. De seu ADCT, das expressões: «a cujos procuradores autárquicos e fundacionais e servidores estaduais, bacharéis em direito, que ali exerçam atribuições de natureza jurídica na data da promulgação desta constituição, e garantida, sempre, isonomia de vencimentos e vantagens com os procuradores do estado; bem como, no art. 8º, do referido ADCT, das expressões: «relativo as carreiras disciplinadas no capítulo IV do Título IV desta Constituição. 2. Inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 41 da Constituição Baiana. Não é possível, no âmbito da legislação estadual, assegurar aos funcionários públicos «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, por se tratar de direito reservado aos trabalhadores privados que a Constituição Federal, não quis, de expresso, incluir no rol dos direitos dos trabalhadores constantes de seu art. 7º, Aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do § 2º do CF/88, art. 39. Constituição Federal, arts. 37; 61, § 1º, II, «a e «c, e art. 169, paragrafo único, I e II. 3. Inconstitucionalidade do art. 1º, do ADCT da Carta Baiana, ao dispor sobre estabilidade de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Ofensa aos arts. 22, I, e 37, II, da CF/88. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF/88, art. 39 e CF/88, art. 173, § 01. 4. Inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da Constituição da Bahia, ao assegurar aos servidores estaduais estáveis, em desvio de função, enquadramento no cargo correspondente a atividade que de fato venham desempenhando, há mais de dois anos, desde que tenham qualificação, inclusive diploma, quando necessário, para o exercício. Ofensa ao CF/88, art. 37, II. Distinção entre estabilidade e efetividade. O só fato de o funcionário público, detentor de um cargo, ser estável não e suficiente para o provimento em outro cargo, sem concurso público. 5. Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição da Bahia. A matéria relativa ao provimento de servidores, Bacharéis em direito, no exercício de funções de defensor público, em cargo da carreira dessa denominação, prevista no paragrafo único do CF/88, art. 134, esta regulada, quanto a excepcionalidade que o constituinte entendeu de conferir-lhe, no art. 22 do ADCT, da CF/88. Não é possível a Constituição Estadual dar-lhe compreensão mais ampla. CF/88, art. 37, II. Não caberia, também, a mera equiparação dos servidores previstos na norma impugnada aos defensores públicos, para efeito de remuneração, diante da norma do CF/88, art. 37, XIII. 6. Invalidade do art. 19 do ADCT da Constituição da Bahia. Ofensa ao CF/88, art. 37, II, e 236 e § 3º. Provimento de cargos de titular de escrivanias judiciais e extrajudiciais. Inviabilidade de equiparação de vencimentos, a teor do CF/88, art. 37, XIII, salvo nas hipóteses nela previstas. 7. Inconstitucionalidade do art. 22 do ADCT da Constituição da Bahia. Não cabe a legislação estadual dispor sobre a extensão da isonomia das carreiras a que se refere o CF/88, art. 135. Exegese dessa norma constitucional adotada pelo STF, a partir do julgamento da ADIN 171-MG. CF/88, art. 37, XIII. 8. Inconstitucionalidade das expressões destacadas do art. 3º, do ADCT da Constituição da Bahia. Ofensa a CF/88, arts. 37, XIII, e 61, § 1º, II, «c. Equiparação vedada de vencimentos. Não cabe, também, a constituição estadual estabelecer norma que, se fosse materialmente válida, seria de iniciativa privativa do chefe do poder executivo. 9. Invalidade das expressões destacadas constantes do art. 8º, do ADCT da Constituição da Bahia. Isonomia vedada de cargos de peritos criminalísticos e médicos-legais com as carreiras jurídicas do Ministério Público, Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. Ofensa a CF/88, art. 37, XIII. 10. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

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