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Jurisprudência sobre
litisconsorcio facultativo

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Doc. VP 103.1674.7422.9800

931 - TRT2. Litisconsorte facultativo. Desmembramento sumário da ação originária. Extinção do processo sem ouvir as partes. Impossibilidade. CPC/1973, art. 46. CLT, art. 842.

«A faculdade do Juiz de conhecer e desmembrar litisconsórcio facultativo estabelecido no CPC/1973, art. 46 está limitada ao contido no CLT, art. 842. Havendo comunhão de interesses e conexão de pretensões, antes de desmembrar o feito, deve o Magistrado ouvir a parte contrária, não lhe sendo lícito, em qualquer circunstância, extinguir o processo em relação aos litisconsortes, sob pena de violação a direito líquido e certo. Segurança que se concede.... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.1700

932 - STJ. Litisconsórcio facultativo. Limitação. Inexistência de suscitação oportuna. Matéria de ordem pública não caracterizada. Incidência dos efetos da preclusão. Possibilidade. CPC/1973, arts. 46, parágrafo único e 473.

«O exame e a eventual aplicação do disposto no CPC/1973, art. 46, parágrafo único(limitação de litisconsórcio facultativo), não possui a natureza de matéria de ordem pública, que é própria às questões referentes às condições da ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Na espécie, o IBAMA deixou de manifestar o seu inconformismo quanto à formação do litisconsórcio oportunamente, de vez que, ao contestar o feito, não articulou, também, a irresignação quanto à limitação do litisconsórcio, atraindo a si os efeitos da preclusão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5400

933 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (violação ao CPC/1973, art. 6º e Lei 8625/1993, art. 25, IV, «a, da e dissídio) ... ()

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Doc. VP 145.5125.9000.2400

934 - STJ. Processual civil. Litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. Desmembramento. Poder do juiz. Súmula 07/STJ.

«1. O desmembramento do feito, em virtude da formação de litisconsórcio facultativo multitudinário, traduz-se em poder do juiz, instrumento ao cumprimento do dever de velar pela rápida solução do litígio. ... ()

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Doc. VP 196.2564.0000.0600

935 - STJ. Embargos à execução de sentença. Ação de desapropriação indireta. Litisconsórcio necessário. Inexistência. Procuração ad judicia validade. Execução provisória. Necessidade de caução. Violação do CPC/1973, art. 475, II. Inocorrência. Extração de carta de sentença. Inexistência de recolhimento de custas. Matéria que não deve ser alegada em embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Legitimidade da parte. Súmula 389/STF. CPC/2015, art. 113.

«1. A ação de indenização por desapropriação indireta decorre de verdadeiro esbulho possessório, posto não precedida do decreto expropriatório regular, revestindo-se, assim, de caráter nitidamente indenizatório, reclamando a aplicação das regras da solidariedade, que ensejam o litisconsórcio facultativo. Precedente do STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.8900

936 - STJ. Extinção do processo. Nova demanda. Custas e honorários advocatícios. Pagamento. Necessidade, mesmo não repetindo o litisconsórcio ativo facultativo original. CPC/1973, art. 20,CPC/1973, art. 48 e CPC/1973, art. 268.

«Deve ser observada a exigência prevista no CPC/1973, art. 268, mesmo que na segunda demanda não tenha se repetido o litisconsórcio ativo facultativo existente na primeira.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.0400

937 - STJ. Litisconsórcio. Relação litisconsorcial. Autonomia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 48.

«... O acórdão recorrido assevera que «no caso dos autos, está patente que a execução anterior não é idêntica a esta, posto não lhes serem comuns os pólos ativos. Na primeira, o pólo ativo constituía-se de um litisconsórcio com vários autores, e, na segunda, o exeqüente é único (fls. 64-65).
Para se verificar se há identidade de partes no caso dos autos faz-se necessária uma análise sobre a ação extinta e o instituto da relação processual litisconsorcial.
No litisconsórcio, no caso o facultativo, os litisconsortes mantém relações jurídicas autônomas e distintas entre si, isto é, cada litisconsorte está ligado à parte adversa por um vínculo autônomo.
Esta autonomia de que goza cada litisconsorte foi consagrada por nosso sistema processual, mais precisamente no CPC/1973, art. 48, que diz:
«Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Ora, se cada litisconsorte é considerado como litigante distinto, tendo autonomia e vínculo exclusivo com a parte adversa, pode-se concluir pela ocorrência de pluralidade de litígios.
Sobre o tema obtempera o mestre Moacyr Amaral Santos:
«O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual. O fenômeno de lides autônomas suscitando relação processual única, isto é, dando lugar à formação de um único processo, por um lado atribui a cada um dos litisconsortes a autonomia própria dos sujeitos daquelas, de outro lado os submete às conseqüências da unidade processual.
Assim, por um lado, por força da autonomia das lides, cada litisconsorte é parte distinta em relação aos adversários, mas, por outro lado, por força da unidade da relação processual, se subordina à marcha do processo, que é igual para todos. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1989, 12ª Ed. pág. 11) ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.4400

938 - STJ. Litisconsórcio. Desdobramento. Possibilidade. CPC/1973, art. 46, § 1º.

«O Juiz pode determinar a limitação dos litisconsortes ativos facultativos, em benefício do bom andamento do processo e da facilitação da defesa, mediante a aplicação de nova lei processual editada antes da sentença.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7600

939 - STF. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Direitos individuais homogêneos. Alcance da proteção coletiva. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 21. Lei 8.625/93, art. 25. CDC, art. 117. CF/88, art. 129, III. Exegese.

«... Daí não se pode extrair, contudo, como parece pretender o recorrente, que qualquer feixe de pretensões individuais homogêneas, seja qual for o seu objeto, possa ser tema de tutela jurisdicional coletiva por iniciativa do Ministério Público.
Não tenho dúvidas em aderir, como os votos que me precederam, ao virtual consenso doutrinário formado no sentido de não bastar, à legitimação ao MP no particular, a homogeneidade de quaisquer interesses individuais de um número significativo de sujeitos (e.g. Kazuo Watanabe, Demanda Coletivas e os Problemas Emergentes da Práxis Forense, em Sálvio F. Teixeira (coord.), As Garantias dos Cidadãos na Justiça, Saraiva, 1993, 185, 186; J.C. Barbosa Moreira, Os Novos Rumos do Proc. Civil. Brasileiro em Temas Dir. Processual, 6ª série, 1997, p. 63, 73; Teori A. Zavasaki, o Ministério Público e a Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos, Rev. Inf. Legislativa, Senado, 1993, v. 117/173; Rodolfo c. Mancuso, op. loc. cit.; Lúcia V. Figueiredo, Ação Civil Pública (...) A Posição do Ministério Público, RTr Dir. Públ, 16/15, 23ss; Hugo Mazzili, As atribuições do Ministério Público na LC federal 75, de 20/05/93, RT 696/445).
Aí sim, nessa extensão sem limites - e não com a generalidade com que feita pelo jurista insigne - quiçá tenha procedência a cáustica observação crítica de Miguel Reale (Da Ação Civil Pública em Questões de Dir. Público, Saraiva, 1997, p. 130), de que a legitimação do MP para a proteção de direitos individuais homogêneos «alberga o risco de transformar a comunidade em um conglomerado de incapazes.
Nesse campo dos direitos individuais homogêneos, - diversamente do que sucede com os interesses difusos e os coletivos «stricto sensu - marcadas, como são, essas duas categorias pelas notas de indivisibilidade e de indeterminação absoluta ou relativa de seus titulares (Teori Zavascki, op. loc. cit.) - a pretendida legitimação irrestrita do MP não encontraria fundamento convincente, literal ou sistemático, na ordem jurídica posta.
É preciso não perder de vista - conforme a lúcida observação de Mancuso (ob.loc.cit. p. 439 ss) - que, se interesses «difusos e coletivos são, sem jogo de palavras, essencialmente coletivos (...) os «individuais homogêneos são episódica e contingentemente «coletivos, já que o são somente na forma judicial pela qual vêm exercidos: ao contrário daqueles, nesses últimos, anota, «os sujeitos são já identificados (ou ao menos identificáveis) e o objeto é cindível, divisível, atribuído a cada um desses sujeitos: de tudo isso - conclui o autor ilustre - «no que concerne aos interesses individuais homogêneos, o seu trato processual coletivo não decorre de sua natureza (que é individual!) e sim de duas circunstâncias contingenciais, a saber: a) de um lado, o expressivo número das pessoas integradas no segmento social considerado (ex.: pais de alunos de escolas particulares), inviabilizando o trato processual via litisconsórcio (que seria multitudinário), especialmente agora, como antes acenado, em face da reinserção no processo civil brasileiro, do litisconsórcio facultativo recusável (CPC, Lei 8.952/1994, art. 46, parágrafo único, redação); b) de outro lado, o fato desses interesses derivarem de origem comum, o que lhes confere uniformidade, recomendando o ajuizamento de ação coletiva, seja para prevenir eventuais decisões contraditórias, seja para evitar sobrecarga desnecessária no volume do serviço judiciário. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.8700

940 - TRT18. Petição inicial. Litisconsórcio. Limitação do número de litigantes. Hipóteses. CPC/1973, art. 46, parágrafo único. CLT, art. 840. CF/88, art. 5º, XXXV.

«Em que pese o CPC/1973, art. 46, parágrafo único, facultar ao juiz «limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, tal providência é cabível apenas quando não dificultar o direito de ação, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV. Assim, se a inicial atender aos requisitos do CLT, art. 840, e o desmembramento do processo puder vir a prejudicar a pretensão veiculada na exordial, há de se determinar a manutenção do litisconsórcio, na forma deduzida pelo autor.... ()

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