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Doc. VP 231.2040.6338.5624

81 - STJ. Agravo interno na ação rescisória. Violação literal a disposição legal. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro em grupo. Improcedência. Deliberação mantida pelo acórdão impugnado. Decisão unipessoal que indeferiu liminarmente o pleito rescisório. Insurgência da agravante.

1 - A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no CPC/2015, art. 966, em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6356.4645

82 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Superação da Súmula 691/STF. Impossibilidade. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.

1 - De acordo com o explicitado na CF/88 (art. 105, I, «c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6359.0288

83 - STJ. Processual civil. Na origem. Constitucional e ambiental ação civil pública. Danos causados em área de preservação permanente degradação nas proximidades da lagoa de catu no município de aquiraz-ce. Descumprimento dos embargos. Atuação ineficaz de autarquia estadual (semace). Possível risco a bem da União. Tutela do meio ambiente. Demanda ajuizada pelo ministério püblico federal. Atribuição constitucional do parquet. Legitimidade ativa ad causam. Competência da justiça comum federal. Critério. Intuito personae. Precedentes do STJ. Anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução do feito. Nesta corte, negou-se provimento ao recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizaram ação civil pública contra José Alberto Sousa Santos, Restaurante o Caranguejo MR Ltda. Marcelo Ramos da Silva, Município de Aracaju/Sergipe, Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), Ibama e União objetivando a adoção das medidas cabíveis para a desocupação e demolição de imóvel construído irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio Poxim/SE. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal, no recurso de apelação, foi dado parcial provimento aos recursos do MPF e do MP/SE, condenando os réus na obrigação de indenizar os danos ambientais e negando provimento à remessa oficial e às demais apelações. ... ()

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Doc. VP 185.7401.2562.7834

84 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo réu para restabelecer a sentença « que limitou, a partir da data de 11.11.2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 . 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na Lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 889.4846.5909.4634

85 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista oferece transcendência com aos reflexos de natureza jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do TRD até o dia 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional contrariado o comando do STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e parcialmente provido.

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Doc. VP 584.2823.2993.7590

86 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA . 1. A matéria comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O apelo se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT (ADC 58 e 59). Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A Corte Regional determinou que o cálculo atualizado da dívida far-se-á mediante a utilização do IPCA-E até a data da citação inicial do reclamado e, a partir dessa data, dos juros de 1% ao mês fixados na sentença, ou, alternativamente, a aplicação da SELIC, caso seu índice seja superior a 1% ao mês. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional contrariado o decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 434.2123.9970.8040

87 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPIs. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPI s. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da possibilidade ou não de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, em virtude de o empregador deixar de fornecer alguns equipamentos de proteção individual ao empregado que trabalhava em condições insalubres. O reclamante renova as razões de revista no sentido de que: a) a prova dos autos é uníssona ao demonstrar que não houve fornecimento de equipamentos de proteção suficientes para elidir o risco extremo à saúde ao qual o recorrido estava exposto diariamente; b) durante toda a contratualidade o trabalho foi prestado em condições insalutíferas, em atividade de extremo risco, sem que a reclamada fornecesse equipamentos de proteção individual necessários ao labor em segurança; c) trabalhava cerca de 7 a 8 horas diárias usando protetor auricular interno, o qual não era suficiente para a redução do ruído, pois no recinto de trabalho (dentro da betoneira) o ruído apresentava nível muito elevado e d) também não foram disponibilizados EPIs adequados referentes às atividades de limpeza da betoneira com a utilização de martelete. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « O pedido de indenização por dano moral tem por causa o não fornecimento em quantidade suficiente de EPIs ao reclamante, com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no CF/88, art. 1º, e no CLT, art. 166, pelo qual a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteção individual adequado ao risco. (...). No caso, entendo que o reclamante não faz jus à indenização por dano moral, nos moldes postulados. Em que pese não tenha agido de má-fé, conforme sustentado pela reclamada, uma vez que afirmar que nunca houve o fornecimento dos EPIs necessários para desenvolver as atividades em segurança não é o mesmo que afirmar que nunca lhe foi fornecido nenhum EPI, é de meu entendimento que não há falar em dano a direitos da personalidade pelo fato, por si só, de a reclamada não ter fornecido todos os EPIs necessários à elisão/redução da insalubridade incontroversamente existente nas atividades do obreiro, sem que este tenha efetivamente sofrido qualquer dano à sua saúde. Aliás, esclareço que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante, pelo que entendo não haver qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do reclamante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para a absolver do pagamento de indenização por danos morais . Extrai-se do acórdão regional que a sentença, a qual foi modificada pelo TRT, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral apenas pelo fato de o empregador não ter cumprido a obrigação de fornecer todos os equipamentos de proteção individual, sem que tenha ficado evidenciado dano a direitos extrapatrimoniais do reclamante. Nesse contexto, não houve demonstração dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador, pois não ficou demonstrada a ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado passível de compensação, conforme dispõe o CF/88, art. 5º, X. Vale ressaltar que a conduta ilícita de não fornecer todos os EPI s necessários enseja o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, contudo não justifica, por si só, a condenação da empresa em indenização por danos morais. Sem embargo de a Sexta Turma ter o entendimento de que «a exposição a agente insalubre, sobretudo se tal ocorre por incúria da empresa ao negligenciar o fornecimento de EPIs, importa constrangimento que resulta do perigo manifesto de mal considerável, a motivar rescisão indireta(CLT, art. 483, c) e, a fortiori, dano extrapatrimonial, dado que o temor justificado e evitável de adoecimento ou morte precoce importa dano extrapatrimonial a ser reparado (RRAg-10146-56.2017.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022), é fato que, no processo sob exame, o TRT esclareceu ter sido apenas parcial a negligência da empresa em fornecer os equipamentos de proteção e, ainda, «que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante, daí a inviabilidade do apelo recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 800.9183.8856.3477

88 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO AMBIENTE DOS ARMÁRIOS DO VESTIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto à incidência do óbice da Súmula 126/TST, pois os dados fáticos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia estão expressos no acórdão regional. Ademais, a causa detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), porquanto o debate envolve o monitoramento patronal no vestiário de empregados e ostenta complexidade, a exigir o cotejo das peculiaridades do caso concreto frente à garantia do direito à privacidade e à dignidade para se definir se houve ou não ato ilícito. Não obstante essas circunstâncias, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o caso concreto apresenta distinção suficiente da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a qual, em regra, reconhece ilícito o ato patronal de instalar câmeras de monitoramento em vestiários dos empregados. No caso concreto o Regional deixou claro que havia duas áreas nos vestiários, uma monitorada e outra não. Consignou que a ré sinalizou a existência das câmeras, a qual era restrita à área dos armários no vestiário e colocou cartazes com a expressa indicação do outro local, não monitorado, adequado para a troca de roupas. Registrou que a empregadora teve o cuidado de deixar expressamente registrado que havia monitoramento naquele local, bem como que a troca de roupa deveria se dar em outro ambiente, devidamente sinalizado e sem qualquer tipo de monitoramento. Informou, ainda, que a instalação das câmeras no ambiente dos armários justifica-se pelos furtos nos pertences dos empregados. E concluiu que, de fato, não houve ato ilícito e a instalação dos equipamentos teve por finalidade a proteção dos bens dos próprios trabalhadores. Logo, o debate dos autos distingue-se da maioria dos casos fixados na jurisprudência majoritária do TST e não se divisa ato ilícito patronal a justificar a indenização por dano moral. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento .

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Doc. VP 289.2502.5323.7618

89 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Com efeito, infere-se da decisão exequenda que houve a adoção da correção monetária pela Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgada pelo E. Regional e dos juros da mora na forma da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Ou seja, de 1% ao mês e desde o ajuizamento da ação (CLT, art. 883). Assim, a decisão regional ao determinar que a correção monetária deve se dar pelo IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária)., feriu o art. 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF/88e parcialmente provido .

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Ementa
Doc. VP 231.1250.6792.4963

90 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Admi nistrativo. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Medida de indisponibilidade de bens. Fumus boni iuris. Indícios de cometimento de atos improbos. Presente. Periculum in mora. Dispersão de bens demonstrada. Excepcionalidade que afasta a incidência da Súmula 735/STF. Verificada. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ( 0003737- 09.2018.8.25.0034), proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em desfavor de Valmir dos Santos Costa, Francisco Altamiro Brasil, Andréa Carolina Almeida Machado, Maria Ilda Melo Vasconcelos, Gicelma Oliveira Costa, Jussimara Brandão de Jesus Santos, Elaine Oliveira Lima Evangelista, Avalanche Produções LTDA-ME, Alessandra Santos Menezes e Saulo de Jesus Santos Ferreira, sustentando que se apurou, através de Inquérito Civil, a ocorrência de irregularidades na contratação de bandas e shows artísticos pelo Município de Itabaiana, para as comemorações da «48ª Festa do Caminhão e 47ª Festa do Caminhoneiro, ocorridas em junho de 2013. Diante disso, ajuizou-se a mencionada Ação Civil Pública requerendo, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos envolvidos e, ao final, a condenação dos requeridos às penalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Foi proferida decisão de concessão parcial da medida liminar postulada, determinando a indisponibilidade bens dos requeridos Valmir dos Santos Costa, Francisco Altamiro Brasil, Maria Ilda Melo Vasconcelos, Gicelma Oliveira Costa, Jussimara Brandão de Jesus Santos, Elaine Oliveira Lima Evangelista, Avalanche Produções LTDA-ME, Alessandra Santos Menezes e Saulo de Jesus Santos Ferreira, até o limite de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). (fls. 62/66). Interposto Agravo de Instrumento pelo réu Francisco Altamiro Brasil, em face da decisão de concessão parcial da liminar, foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso para afastar a possível constrição de indisponibilidade de bens que possa ser determinada em relação ao agravado. Proferida decisão em relação ao Agravo de Instrumento interposto, foi dado provimento ao referido recurso (fls. 314/320). No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe. ... ()

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