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Doc. VP 220.4291.1760.4708

81 - STJ. Processual civil e administrativo. Terreno da União. Domínio útil. Transferência onerosa. Laudêmio. Receita patrimonial esporádica. Fato gerador. Crédito. Decadência. Recurso especial repetitivo. Afetação.

1 - A questão submetida ao STJ diz respeito à definição das circunstâncias ou dos fatos que caracterizam a hipótese de incidência do laudêmio, à luz do disposto no Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, caput, bem como à aplicação ou não da regra de inexigibilidade da cobrança prevista na parte final do § 1º da Lei 9.636/1998, art. 47 (com a redação dada pela Lei 10.852/2004) aos créditos da União relativos a receitas patrimoniais esporádicas, como a exação em apreço. ... ()

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Doc. VP 220.4281.1496.5453

86 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Terreno da marinha. Foro. Cobrança afastada com b ase na Emenda Constitucional 46/2005. Fundamento constitucional que não pode ser revisto nesta seara, sob pena de usurpação da competência desta corte. Decisão mantida.

1 - Sob pena de usurpação da competência do STF, o recurso especial não pode ser conhecido para tratar da matéria, tendo em vista que a Corte de origem interpretou a Emenda Constitucional 46/2005 para afastar a cobrança de taxas de foro e laudêmio em relação ao imóvel objeto de controvérsia. A propósito, tal fundamento transitou em julgado, tendo em vista que negado seguimento ao recurso extraordinário da União, decisão não recorrida. ... ()

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Doc. VP 220.4281.1775.9435

87 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Foro e laudêmio. Fundamentação constitucional. Agravo interno não provido.

1 - Ainda que a parte aponte como violados dispositivos de normas infraconstitucionais, a matéria restou solucionada na origem tão somente à luz de dispositivos constitucionais (e/STJ fls. 101/102). ... ()

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Doc. VP 220.4281.1198.3222

88 - STJ. Processual civil. Administrativo. Dívida ativa não tributária. Cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio. Gleba rio anil. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF. Matéria de cunho eminentemente constitucional. Descabimento do STJ para examinar a questão. Debate acerca de normas infralegais. Matéria probatória. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional de Patrimônio da União no Maranhão objetivando a inexigibilidade de foro e laudêmio em relação aos bens imóveis apresentados. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. ... ()

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Doc. VP 220.4251.0263.7389

89 - STJ. Processual civil. Fundamentos constitucionais autônomos. Súmula 126/STJ. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Caso em que a Corte de origem consignou: «Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, não há dúvida de que todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro, os terrenos de marinha e seus acrescidos. Diante da alteração constitucional que estabeleceu critério político- territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas, especialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. (...) Não tem fundamento a alegação da União, de que sobre os terrenos inseridos na gleba Rio Anil são exigíveis as exações em causa, porque essas terras já lhe pertenciam antes da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, e continuam a lhe pertencer em razão do disposto na CF/88, art. 20, I e CF/88, art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem (...). A União baseia o alegado na edição de decreto presidencial que cedeu ao Estado do Maranhão, em regime de aforamento, as referidas terras. Tal fato, contudo, não se mostra suficiente para a comprovação da propriedade, porquanto não caracteriza justo título, uma vez que não remonta à gênese da cadeia dominial do imóvel, como adiante se verá. (...) E as terras não constam entre os bens elencados nos demais, da CF/88, art. 20 como pertencentes à União, como, por exemplo, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei —, II da CF/88, art. 20 —, tradicionalmente pertencentes à União. (...) Daí questiona-se: poderia a União, por meio de decretos presidenciais editados nos anos de 1970 e de 1972, apoderar-se das ilhas costeiras quando a Constituição de 1967, vigente à época, não assegurou ao ente federativo central a propriedade de tais bens? A resposta que se impõe é negativa». ... ()

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Doc. VP 220.4191.2278.8564

90 - STJ. Processual civil e administrativo. Terreno da marinha. Foro. Cobrança afastada com b ase na Emenda Constitucional 46/2005. Fundamento constitucional que não pode ser revisto nesta seara, sob pena de usurpação da competência desta corte. Decisão mantida.

1 - Sob pena de usurpação da competência do STF, o recurso especial não pode ser conhecido para tratar da matéria, tendo em vista que a Corte de origem interpretou a Emenda Constitucional 46/2005 para afastar a cobrança de taxas de foro e laudêmio em relação ao imóvel objeto de controvérsia. A propósito, tal fundamento transitou em julgado, tendo em vista que negado seguimento ao recurso extraordinário da União, decisão não recorrida. ... ()

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