Jurisprudência sobre
impenhorabilidade bens pessoais
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401 - STJ. Embargos de terceiro. Penhora. Insurgência contra constrição judicial que recaiu sobre bem (também) da titularidade da embargante no bojo de ação executiva promovida pelo banco embargado contra seu cônjuge, objetivando a preservação de sua meação. Embargos de terceiros julgados improcedentes na origem. Execução extinta em razão do reconhecimento da fluência do prazo prescricional intercorrente. Fato superveniente que tem o condão de tornar sem objeto e, portanto, prejudicado o exame do recurso especial. Reconhecimento. Discussão remanescente quanto à quem incumbe arcar com os ônus sucumbenciais (nos embargos de terceiro). Aplicação do CPC/2015, art. 85, §10. Observância do princípio da causalidade. Necessidade. Parte embargante que deu causa ao ajuizamento de infundados embargos de terceiro, por impugnar constrição judicial há muito tornada sem efeito. Verificação. Recurso especial prejudicado, mantida, por outros fundamentos, a sucumbência em desfavor da parte embargante. Súmula 303/STJ. CPC/2015, art. 921, §5º. Lei 14.195/2021. Honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
Incumbe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a insubsistência do feito executivo, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. ... ()
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402 - STJ. Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.
«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()
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403 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF.
Demonstrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito. 3. Estabeleceu-se «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 4. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento «extra petita ou «reformatio in pejus a qualquer das partes. 5. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput «), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF.6. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. «FACTUM PRINCIPIS". ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os paradigmas colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296/TST, I, pois não abordam as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. Aresto oriundo de Turma do TST é inservível para demonstrar o dissenso, na medida em que encontra obstáculo no art. 896, «a, da CLT. 1.2. Em relação à responsabilidade solidária da Administração Pública, a insurgência não está fundamentada em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. Abstendo-se a parte de indicar em qual hipótese a insurgência está enquadrada, não há como processar o recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o CF/88, art. 37, § 6º. 2.2. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2.3. No caso dos autos, o TRT afastou a responsabilidade do Ente Público, em razão de comprovada fiscalização dos serviços prestados, a evidenciar a ausência de culpa pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas. 2.4. Destaque-se, outrossim, que a controvérsia dos autos não foi decidida à luz do ônus da prova (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF). 2.5. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não merecendo trânsito o recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A gratuidade da justiça também se estende à pessoa jurídica, desde que evidenciada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do CLT, art. 790, § 4º e da Súmula 463/TST, I. 3.2. Na hipótese dos autos, contudo, verificada pelo acórdão regional a ausência de provas das alegadas dificuldades econômicas (Súmula 126/TST), inviável a concessão do benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, consignou que não houve comprovação de que as verbas bloqueadas não pudessem ser utilizadas para pagamento das verbas trabalhistas, consoante Contrato de Gestão. 4.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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404 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sendo mantida a deserção do recurso ordinário declarada pela Corte Regional. Entretanto verifica-se que à Agravante foi reconhecido o direito a se sujeitar ao regime constitucional de precatórios. Esta 3ª Turma, em casos como o destes autos, entendia que as empresas formadas em regime de sociedade de economia mista, pessoa de direito público privado, que exercem atividades econômicas com cobrança de tarifas de água e esgoto à população, ainda que desenvolvam atividades muito relevantes e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei 779/69, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, na sessão do dia 08.08.2018, prevaleceu o entendimento, por maioria de seus componentes, de que, no caso específico da CAGEPA, devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público (99,9%), em regime não concorrencial. Especificamente quanto à EMBASA, o Plenário do STF, em 28/05/2021, no julgamento da ADPF-616/BA, reconheceu que a empresa se sujeita ao regime constitucional dos precatórios, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, em regime não concorrencial. Embora, na referida decisão, tenha sido consignado que o pedido de extensão das demais prerrogativas da Fazenda Pública à EMBASA não seria conhecido, por se tratar de matéria infraconstitucional, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, consignou, em seu voto, que « a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA é estatal vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia - SIHS, responsável pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado da Bahia «. Elencou as finalidades previstas no estatuto social da empresa, concluindo que ela presta serviço público essencial de saneamento básico (CF/88, art. 23, IX), em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário . Constou, ainda, informação de que o seu capital social é composto por 99,69% de ações pertencentes ao Estado da Bahia e os seus dividendos « têm sido direcionados para investimentos em obras de ampliação da rede de abastecimento de água e de tratamento de esgoto sanitário, com vistas à universalização do serviço «. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da Reclamada, submete-se ao regime de precatórios e está dispensada da realização do depósito recursal. Isso porque a imposição do recolhimento do depósito recursal, cuja finalidade é a garantia de futura execução trabalhista, não se mostra razoável e compatível com a sujeição ao regime constitucional dos precatórios, considerados os princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, além da submissão da Reclamada à legalidade orçamentária. Julgados desta Corte. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante, inspirada por decisões do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a EMBASA foi também constituída como sociedade de economia mista e tem como finalidade a prestação de serviços públicos de águas e esgotos sanitários no território da Bahia. Ressalva de posicionamento do Relator. Assim, afastada a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal pela Reclamada, há de ser dado provimento ao presente apelo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Tendo em vista os fundamentos exarados para fins de provimento do agravo no tocante ao tema em epígrafe, deve ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CF, e, como corolário do seu conhecimento, afasta-se adeserçãodorecurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dorecurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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