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Jurisprudência sobre
novo interrogatorio

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Doc. VP 103.1674.7539.3700

801 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.5100

802 - STJ. «Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Ampla defesa. Interrogatório do réu realizado sem a presença de defensor constituído ou nomeado posterior à publicação da Lei 10.792/2003. Nulidade absoluta. Ordem concedida. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. CP, art. 185 e CP, art. 187.

«... Como se sabe, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, «nos processos em que o interrogatório do réu ocorreu anteriormente à vigência da Lei 10.792, de 1º/12/2003, não há falar de nulidade por ausência de defensor, porquanto referido ato processual até então tinha caráter personalíssimo, do qual participavam apenas o Juiz e o réu, sem que se fizesse necessária a presença e manifestação das partes litigantes (REsp 628.681/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/11/04). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7494.7000

803 - STJ. Júri. Interrogatório do réu. Ato privativo do juiz. Reperguntas pela acusação. Nulidade. Supressão de instância. CPP, art. 187.

«Pacífico o entendimento desta Corte de que, antes da entrada em vigor da Lei 10.792/03, o interrogatório do acusado era ato de atribuição exclusiva do magistrado e não estava sujeito ao crivo do contraditório, impossibilitando a intervenção da acusação ou da defesa. Sendo o interrogatório ato privativo do Juiz, deve ser anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri que possibilitou a intervenção da acusação, da defesa e dos jurados, notadamente se somente a acusação formulou perguntas. Considerando que não se presta como justificativa da custódia tão-somente as circunstâncias genéricas de se cuidar de crime hediondo ou de haver risco à aplicação da lei penal, notadamente por ter o paciente comparecido espontaneamente ao segundo julgamento, e tendo em vista o tempo decorrido e a anulação aqui efetivada, é de rigor que o paciente aguarde em liberdade o novo julgamento pelo Tribunal do Júri. «Habeas corpus concedido para determinar seja o paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade a sua realização.... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.6500

804 - STF. «Habeas corpus. Ampla defesa. Prova testemunhal. Instrução processual. Réu preso. Pretendido comparecimento à audiência penal. Pleito recusado. Requisição judicial negada sob fundamento da periculosidade do acusado. Inadmissibilidade. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do «due process of law. Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (artigo 14, 3, «d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (art. 8º, § 2º, «d e «f). Dever do Estado de assegurar, ao réu preso, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CPP, art. 217 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. Decreto 678/92, art. 14, 3, «d (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 8º, § 2º, «d e «f (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CPP, art. 217.

«... Cabe assinalar, desde logo, que os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável importância jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência controvérsia consistente no reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas em geral, notadamente aquelas arroladas pelo Ministério Público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7485.0400

805 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Investigação interna de crime. Poder diretivo extravasado. Verba fixada em R$ 4.907,40. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A investigação de crime é de competência privativa do Estado, através do departamento policial competente. Extravasa o limite do poder diretivo do empregador a investigação interna de crime, submetendo empregado a interrogatório. Principalmente se este interrogatório ocorre de forma individual, em sala apartada, onde o empregado não pode contar com testemunhas sobre a forma que foi tratado e nem se valer da companhia de advogado que lhe assegure o respeito às condições mínimas de dignidade humana. Tenho por caracterizado o dano moral. Provejo o recurso ordinário do autor para deferir a pretensão de indenização por dano moral, fixada em R$ 4.907,40 (quatro mil, novecentos e sete reais e quarenta centavos) para a data do fato, atualizáveis a partir de então. ... (Juiz Antero Arantes Martins).... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.0600

806 - TJMG. Penal. Apelação. Interrogatório. Mudanças determinadas pela Lei 10.792/2003. Ausência de citação pessoal. Violação ao CPP, art. 360. Nulidade absoluta do processo. Latrocínio. Crime qualificado pelo resultado decorrente de violência. Morte da vítima causada por acidente automobilístico. Desclassificação para roubo qualificado em concurso formal com homicídio culposo. Roubo. Momento consumativo. Precedentes do STF. Pluralidade de vítimas. Concurso formal próprio. Roubo e homicídio culposo praticados no mesmo contexto fático e intencional. Concurso ideal de crimes. Inimputabilidade por embriaguez voluntária. Impossibilidade. CP, art. 157, § 2º.

«A citação do réu preso, a partir da Lei 10.792/2003, deverá ser sempre pessoal, por mandado ou precatória, caso o acusado não esteja recolhido na comarca onde tramita o processo penal. No crime de latrocínio é imperioso que a morte da vítima seja resultado da violência empregada pelo agente e não tenha relação causal com outro fator, como a imprudência na direção do veículo automotor. Se os agentes, após roubarem o veículo, se envolverem em acidente automobilístico que provoca a morte da vítima proprietária do automóvel roubado, devem responder pelo crime de roubo qualificado em concurso formal com o delito de homicídio culposo. No crime de roubo, o momento consumativo ocorre com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, independente de posse mansa e pacífica, conforme precedentes do STF. No roubo, a pluralidade de vítimas impõe o reconhecimento do concurso formal próprio. O concurso entre roubo e homicídio culposo quando a ação criminosa possui uma certa unidade, intencional e fática, se caracteriza como concurso ideal de delitos. A embriaguez voluntária não elide a responsabilidade penal. Na coautoria funcional que se fundamenta no princípio da divisão de tarefas, o agente que realiza atos executórios na parte que lhe cabe realizar do plano criminoso não pode ser considerado partícipe e receber o benefício da participação de menor importância. Em face da atual revisão da teoria dos delitos de infração do dever de Claus Roxin e da aplicação de seus enunciados no Código Penal, importa o reconhecimento da possibilidade de coautoria no crime culposo, devendo cada autor responder pela sua desobservância ao dever de cuidado objetivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.9400

807 - STJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Inobservância do rito da Lei 10.409/2002, art 38, § 1º (defesa preliminar). Nulidade processual absoluta declarada desde o recebimento da denúncia. Princípio da ampla defesa. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Lei 6.368/76. CF/88, art. 5º, LV.

«... 1. Não obstante já tenha me manifestado anteriormente pela ocorrência de nulidade relativa (HC 36.582/SP, em que proferi voto-vista), entendo que a inobservância do rito previsto na nova lei de tóxicos, máxime quando não atendido ao comando normativo previsto no caput e § 1º de seu art. 38 causa prejuízo tão grave à defesa do acusado, que se impõe a nulidade de todo o feito. ... ()

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Doc. VP 187.6732.3000.0100

808 - STF. Ação penal. Ato processual. Interrogatório. Realização antes do início de vigência da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao CPP, CPP, art. 185, CPP, art. 186, CPP, art. 187, CPP, art. 188, CPP, art. 189, CPP, art. 190, CPP, art. 191, CPP, art. 192, CPP, art. 193, CPP, art. 194, art. 195, CPP, art. 196. Comparecimento da ré, sem a presença de defensor. Nulidade inexistente. Irretroatividade das normas processuais. HC indeferido. Aplicação do CPP, art. 2º. A Lei processual que dá nova disciplina ao interrogatório não se aplica ao que tenha sido realizado antes do início de sua vigência

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Doc. VP 103.1674.7422.5500

809 - STJ. Interrogatório. Meio de prova e defesa. Direito ao silêncio do réu. Possibilidade. Hermenêutica. CPP, art. 186 (derrogação da parte final). CF/88, art. 5º, LXIII.

«O interrogatório, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é meio de prova e de defesa. (...) Não há novidade na afirmação de ser o interrogatório meio de prova e de defesa, nada obstante reconhecer amplamente o STF o direito de o acusado permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude de preceito constitucional, fixando - ainda - a derrogação da parte final do CPP, art. 186, no sentido de se mostrar a negativa em depor contrária aos respectivos interesses (CPP e sua interpretação jurisprudencial - ALBERTO SILVA FRANCO e outros - Ed. Rev. dos Tribunais - 1999 - Vol. 2 - págs. 2215/2216). ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.5700

810 - STJ. Princípio da identidade física. Inaplicabilidade ao processo penal. CPP, art. 185 e CPP, art. 196.

«O princípio da vinculação do Juiz não vigora no processo criminal brasileiro, ausente prejuízo para a defesa, dado que a letra do CPP, art. 196, admite a possibilidade de nova inquirição, caso necessário. (...) Na verdade, o princípio da vinculação do juiz, como anota TORNAGHI, não vigora no processo criminal brasileiro, daí a possibilidade e as previsões da Lei 8.038/1990 e dos regimentos do STF e STJ, de o interrogatório ser realizado noutra comarca, não havendo, em conseqüência, prejuízo para a defesa, dado que a letra do CPP, art. 196, admite a possibilidade de nova inquirição, caso necessário. Tenha-se presente que, também, a jurisprudência do STF afasta a aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz no processo penal - RTJ 53/652 - citação de MIRABETE - Código de Processo Penal Interpretado - Ed. Atlas S/A - 2000 - pág. 1094. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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