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Jurisprudência sobre
audiencia producao da prova

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Doc. VP 165.3124.0011.2200

791 - TJSP. Apelação sem revisão. Prova. Produção. Audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Desnecessidade. Prova oral incapaz de infirmar a pericial. Substituição do perito judicial. Descabimento na espécie. Agravo retido improvido.

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Doc. VP 165.3124.0014.5300

792 - TJSP. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de audiência de conciliação e despacho saneador que não maculam o processo de nulidade. Hipótese em que não se vislumbrava a possibilidade de composição entre as partes. Desnecessária, ainda, a produção de provas para o deslinde da ação. Suficiência dos elementos acostados aos autos. Preliminares afastadas. Recurso improvido.

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Doc. VP 165.3203.2011.9400

793 - TJSP. Prova. Produção. Obrigação de fazer. Prestação de serviços. Plano de saúde. Cobertura das despesas médico-hospitalares e das despesas de medicamentos. Ato cirúrgico para implantação da prótese peniana, em razão de enfermidade sofrida pelo autor. Alegação da ré de cerceamento de defesa. Negativa de produção de prova oral e de depoimento pessoal do autor. Ausência de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Desacolhimento. Desnecessidade de produção de outras provas que as já produzidas. Suficiência, para o magistrado, dos elementos já presentes nos autos, para formar sua convicção. Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 150.5244.7010.1900

794 - TJRS. 3. Responsabilidade estatal por omissão. Faute du service.

«Afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do CCB, art. 186. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração - faute du service. 4. A parte autora busca indenização em virtude da omissão imputada ao ente público, considerando a falha no dever de proceder à intimação ou à notificação das partes dos atos processuais, mediante a publicação na imprensa oficial. É dizer, sustenta a demandante que o Estado restou omisso quanto à prática de atos visando à sua cientificação em relação à transferência da audiência agendada - por não dar a publicidade necessária ao ato administrativo (Ordem de Serviço nº. 07/2006) que alterou o horário de expediente no âmbito do Poder Judiciário em razão dos jogos da Copa do Mundo de 2006. Ora, ao que se conclui das provas colacionadas aos autos, a alteração do horário de expediente, tanto em primeira como em segunda instâncias, foi amplamente divulgada, a despeito de não ter havido intimação específica da autora na imprensa oficial. De onde se presume que não há falha atribuível ao ente estatal (serviço prestado ineficientemente) ou, sequer, ausência de serviço - aptos a ensejar dever de reparação. Outrossim, não há, tampouco, a comprovação dos efetivos danos, tanto materiais quanto morais, experimentados pela parte autora. Inclusive, quando instada a manifestar-se acerca da produção de novas provas, reiterou pedido de julgamento antecipado da lide, com fulcro no CPC/1973, art. 330 - quando não trouxe ao autos, nem ao menos, comprovantes dos alegados prejuízos materiais que sofreu em virtude do deslocamento ao foro para a audiência que não se realizou. É evidente, portanto, que não houve conduta negligente do ente público, porquanto, procedeu da maneira correta à publicização da Ordem de Serviço de onde provinha a alteração do horário de expediente nas instâncias de primeiro e segundo grau. Assim, ausente conduta omissiva do Estado revestida de ilicitude, não há de se perquirir, em vista disso, do nexo causal - o qual, nos casos de imputação por omissão, precisa constar entre o evento danoso e o ato da Administração Pública, para que haja a responsabilização do ente público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.8700

795 - STJ. Prova testemunhal. Advogado. Audiência de instrução. Não comparecimento do patrono do réu. Dispensa das testemunhas por ele arroladas. Possibilidade. CPC/1973, art. 453, § 2º.

«Nos termos do CPC/1973, art. 453, § 2º, está o juiz autorizado a dispensar a produção das provas requeridas pelo advogado que não comparece à audiência injustificadamente.... ()

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Doc. VP 150.5244.7006.1200

796 - TJRS. 4. Honorários advocatícios. Majoração.

«Impende reconhecer a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, pois, embora de pequena complexidade, a demanda refoge a ações padronizadas e exigiu a realização de audiência para produção de provas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7528.1000

797 - TJMG. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova em audiência. CPC/1973, art. 330, I.

«O juiz pode julgar antecipadamente a lide, quando entender pela desnecessidade de produção de prova em audiência, conforme preceitua o CPC/1973, art. 330, I.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.3400

798 - STJ. Tributário. Taxa de iluminação pública. Município de Londrina. Repetição de indébito. Restituição. Ônus da prova. Prova do fato constitutivo (efetivação do pagamento indevido). Indispensabilidade. Fazenda Püblica. Confissão. Revelia. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 320, II 333, I, 351 e 475-A. CTN, art. 77 e CTN, art. 165.

«... 1.Relativamente à necessidade de se comprovar o recolhimento indevido para se requerer a repetição, o cerne da questão está em definir a necessidade e o momento da produção da prova dos fatos que compõem o fundamento do pedido. Mais especificamente: questiona-se a respeito da necessidade e do momento da comprovação do fato constitutivo do direito à repetição de indébito. A propósito, considerando que se trata de demanda sobre indébito tributário, movida contra a Fazenda Pública, em que, sobre os fatos da causa, não cabe confissão por parte da entidade demandada (CPC, art. 351) e nem se aplicam a ela os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), uma premissa é indiscutível: qualquer juízo de procedência supõe a comprovação do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. Essa comprovação cabe, como é sabido, ao autor (CPC, art. 333, I). A sentença de procedência que delegasse à fase de liquidação a prova do fato constitutivo do direito seria, sem dúvida alguma, uma sentença condicional, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta e, portanto, pode até não existir. O que se pode transferir para a liquidação é a apuração dos valores devidos (hipótese de sentença genérica de que trata o CPC/1973, art. 475-A), mas não a existência do próprio indébito, o que configuraria, como se afirmou, uma sentença condicional e, portanto, nula. Sobre o tema, em sede doutrinária, observamos o seguinte: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.0000

800 - STJ. Prova testemunhal. Audiência. Alegação de nulidade. Ausência do réu preso na audiência de inquirição de testemunhas. Nulidade relativa. Prejuízo não-demonstrado. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CPP, art. 202 e CPP, art. 563.

«... Não merece acolhida a alegação da nulidade do processo, por cerceamento de defesa, consubstanciada na ausência pessoal do acusado na audiência de inquirição de testemunhas, por falta de requisição judicial. ... ()

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