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(DOC. VP 103.1674.7540.8700)

STJ. Prova testemunhal. Advogado. Audiência de instrução. Não comparecimento do patrono do réu. Dispensa das testemunhas por ele arroladas. Possibilidade. CPC/1973, art. 453, § 2º.

«Nos termos do CPC/1973, art. 453, § 2º, está o juiz autorizado a dispensar a produção das provas requeridas pelo advogado que não comparece à audiência injustificadamente.»

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