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Jurisprudência sobre
molestia grave

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Doc. VP 103.1674.7372.4100

761 - STJ. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Incapacitação. Doença não constante do Lei 8.112/1990, art. 186, § 1º. CF/88, art. 40, I.

«Nos termos do Lei 8.112/1990, art. 186, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que grave, incapacitante e incurável seja a doença sofrida pelo servidor - Epidermólise Bolhosa Distrófica - não será, «in casu, devida, pois essa moléstia não se encontra elencada no § 1º do referido artigo. Se não houver especificação, os proventos serão proporcionais (RE 175.980-1, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/98).... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.5400

762 - STJ. Meio ambiente. Crime contra a fauna marinha. Molestamento intencional de cetáceos (baleias). Filmagem para o programa «aqui e agora. Lei 7.643/87, art. 1º.

«Pacientes que estariam fazendo filmagem para o programa «Aqui e Agora, quando teriam molestado baleias, visando à gravação de «cenas espetaculares, chegando a provocar uma colisão do barco com os animais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.6000

763 - STJ. Tributário. Moléstia grave. Imposto de renda. Isenção descabida. Falta de requisitos. Laudo pericial sem data de validade. Lei 9.250/95, art. 30. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI.

«Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento. Na hipótese presente a comprovação da moléstia foi efetivamente realizada, no entanto, observa-se que o laudo pericial não trouxe indicado seu prazo de validade, remanescendo em desconformidade com a legislação de regência. Tratando-se de doença de quadro reversível o requisito constante do § 1º, do Lei 9.250/1995, art. 30, tem toda a pertinência, porquanto pode delimitar o período de isenção, ou mesmo de renovação do exame para o gozo do benefício fiscal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

764 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7319.3100

765 - STJ. Seguridade social. Medicamento. Mandado de segurança. Fornecimento de medicação (interferon beta). Portadores de esclerose múltipla. Dever do Estado (Paraná). Direito fundamental à vida e à saúde. Eventual dificuldade burocrática não pode obstaculizar. CF/88, arts. 6º e 189. Precedentes do STJ e STF.

«É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.2900

766 - TRT2. Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Doença profissional. Molestia psíquica. Possibilidade. Lei 8.213/91, art. 118.

«A enfermidade psíquica também é passível de sugerir relação de causa e efeito com a atividade laboral. O Decreto 3.048/1999 (que revogou o Decreto 2.172/1997 e aprovou o novo Regulamento da Previdência Social), em seu anexo I, nº. 7, prevê o direito à aposentadoria por invalidez (benefício decorrente da situação de acidente do trabalho e correlatas doença profissional e doença do trabalho) para a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, em que se incluem, desde que estabelecida a etiologia funcional, os diversos sintomas de neuroses (angústia, hipocondria, histeria, fobias, depressão, psicoses, esquizofrenias e manias psicóticas). ... (Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7303.1000

767 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Prova. Prescindibilidade da comprovação da dor. Necessidade da prova do ato ou fato danoso e seu causador. Fixação a critério do Juiz. Vedação do enriquecimento sem causa. CF/88, art. 5º, V e X.

«O dano moral prescinde de comprovação da dor, da molestação e da angústia sofridas pela vítima, bastando a esta demonstrar o ato ou fato danoso e seu causador, cabendo ao juiz, no arbitramento da indenização, levar em conta a gravidade, a natureza, a repercussão da ofensa e a intensidade da culpa do agente, evitando que a reparação se transforme em fonte de enriquecimento para o lesado, ou que seja aviltante, perdendo sua finalidade.... ()

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Doc. VP 154.0214.6000.3600

768 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Tributário. Aposentadoria voluntária. Moléstia grave. Cardiopatia. Isenção do imposto de renda. CTN, art. 111, II.

«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, II, a decisão que, embora não mencione o número do dispositivo de lei invocado pela parte, aplica o princípio insculpido na norma a que se refere tal dispositivo ao julgar a lide. ... ()

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Doc. VP 195.2453.1000.1200

769 - STM. Peculato. Sargento do exército. Incapacidade definitiva para o serviço ativo. Alienação mental. Inimputabilidade. Manutenção da sentença absolutória. CPM, art. 111.

«Comprovado que ao tempo do crime atribuído ao acusado o mesmo sofria de doença mental e que em razão de tal moléstia foi submetido a inspeção de saúde por junta médica oficial e considerado: «Incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército. Inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização. A invalidez decorre de episódio depressivo grave. (É alienação mental), há de ser o militar tido como inimputável e, consequentemente, absolvido do delito a ele assacado, «ex vi do CPPM, art. 439, «d, c/c o CPM, art. 48. Negado provimento ao apelo ministerial, para manter a Sentença «a quo, alterando-se, tão-só, a fundamentação da absolvição. Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7437.3100

770 - STJ. Tributário. Aposentadoria por tempo de serviço. Posterior retificação do ato. Moléstia grave. Isenção do imposto de renda. Decreto 1.041/94, art. 40, XXVII (RIR). Lei 4.506/64, art. 17, III c/c o Decreto 85.450/1980, art. 22, IX.

«A conversão do ato de aposentadoria efetuada na via administrativa, face a constatação por junta médica que os inativos eram portadores de moléstia grave, tem efeito «ex tunc, não se incluindo tais proventos entre os rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, «mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. ... ()

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