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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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Doc. VP 103.1674.7463.2600

301 - TRT2. Relação de emprego. Despachante aduaneiro. Inexistência de vínculo de emprego com importadores e exportadores. CLT, art. 3º. Decreto-lei 2.472/88, art. 5º, § 3º. Decreto 646/92, arts. 7º e 12.

«O despachante aduaneiro que tem sua profissão regulamentada pelo Decreto-lei 2.472/88, Decs. 646/92 e 3.000/99, é liberal autônomo e não forma vínculo de emprego com os importadores e exportadores, por ausência de elemento intrínseco, qual seja, a subordinação jurídica. Além dos tomadores não possuírem autonomia para determinar como devam ser executados os serviços especializados, sequer pagam diretamente as comissões estipuladas, as quais são obrigatoriamente recolhidas e repassadas pelo Sindicato de Classe.... ()

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Doc. VP 867.4901.3998.3672

302 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICO-FAMILIAR

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: «Nesse passo, ainda que o autor não integrasse formalmente o quadro societário da empresa ré, e mesmo que se afastasse a conclusão de que seria sócio de fato, não se revela possível concluir que se tratava de empregado regido pela CLT, uma vez que se infere, dos elementos probatórios produzidos nestes autos, a absoluta ausência de alguns dos pressupostos fático jurídicos da relação empregatícia, mormente subordinação e alteridad e . Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que foram preenchidos os requisitos da relação de emprego, em especial o da subordinação, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático probatório constante dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Por outro lado, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, que foi a conclusão do Colegiado de que: «a parte autora não demonstrou a existência dos pressupostos fático jurídicos da relação material de emprego, prevalecendo, dos elementos probatórios dos autos, a existência de sociedade de fato em regime de colaboração mútua em empreendimento familiar, sendo «evidente, assim, a inexistência de relação de subordinação jurídica na relação do autor com o sócio majoritário da empresa, seu pai, Carlos Francisco Rosa, havendo, no máximo, relação de autoridade familiar entre pai e filho". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST e de não atendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 172.6974.8000.3300

303 - TRT2. Relação de emprego. Dentista. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º.

«No caso concreto, diferentemente do alegado pela reclamante, a totalidade dos elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego não restou confirmada nos autos. A onerosidade está presente, tendo em vista que é incontroverso que a reclamante recebia contraprestação pelos serviços executados. A pessoalidade também ficou demonstrada, porquanto não há qualquer indício no caso concreto a confirmar que a recorrente poderia ser substituída. Outrossim, a não eventualidade foi comprovada, isso porque a demandante prestou serviços no período de 2008 a 2013, durante quase todos os dias da semana. Entretanto, o requisito da subordinação não restou evidenciado, haja vista que a prova testemunhal trazida pela reclamada confirmou que a autora laborava de forma autônoma, sendo que a depoente convidada pela recorrente, por sua vez, nada esclareceu para o deslinde do feito. Da análise dos depoimentos testemunhais verifica-se que a autora, no exercício das funções de dentista, tinha liberdade na forma de prestação de serviços, organizando sua agenda de pacientes, consoante sua conveniência, inclusive em relação ao horário de atendimento dos mesmos, utilizando, ademais, seu próprio material odontológico, sem receber qualquer valor fixo por parte da demandada, mas somente percentual relativo aos procedimentos realizados. Dessa maneira, não comporta reforma o r. julgado de primeiro que julgou improcedentes as pretensões formuladas pelo demandante. Nego provimento.... ()

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Doc. VP 144.5332.9004.0700

304 - TRT3. Vínculo jurídico de emprego. Comentarista esportivo. Configuração.

«O MM. Juízo sentenciante firmou seu livre convencimento fundamentado na prova oral produzida nos autos, a qual confirmou que o reclamante comparecia diariamente à reclamada para atuar como comentarista em programas de televisão e revezava, às vezes, no exercício dessa função, com outro comentarista e paradigma. As testemunhas ouvidas a rogo do autor confirmaram que o reclamante comparecia diariamente à redação da reclamada para participar de reuniões de pauta e de avaliação. A pessoalidade não se desnatura pelo só fato de o reclamante ter revezado com outro comentarista esportivo nos programas de televisão da reclamada, já que esse revezamento constituía a condição da prestação de serviços. O fato de o reclamante ter outras atividades profissionais (possuir uma construtora) tampouco não constitui óbice para a constituição do vínculo empregatício, pois tais atividades eram executadas em condições e horários compatíveis com o labor executado para a reclamada, configurando mera subordinação jurídica, já que economicamente o reclamante não dependia do emprego. A r. sentença recorrida ainda destacou que o trabalho do comentarista, além de ser remunerado, exigia a subordinação ao editor-chefe e aos diretores de jornalismo, o que se depreende das mensagens eletrônicas juntadas pelo reclamante (fls. 19/76), e se submetia à cobranças do cumprimento de metas, vinculadas aos índices de audiência do IBOPE, estando sujeito a medida disciplinar caso não as cumprisse.... ()

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Doc. VP 154.1950.6002.5500

305 - TRT3. Relação de emprego. Treinamento. Treinamento realizado em período anterior ao anotado CTPS. Integração ao contrato de trabalho.

«A participação do trabalhador em curso de treinamento oferecido pelo empregador se configura como período à disposição, nos termos do CLT, art. 4º, pois o obreiro já estava subordinado ao poder diretivo patronal. Logo, este período deve integrar o contrato de trabalho, ainda mais porque o empregado ficou impossibilitado de realizar qualquer outra atividade profissional em razão de se encontrar submetido a treinamento com exigência de presença física obrigatória.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.5200

306 - TRT3. Terceirização. Atividade-fim. Terceirização indiscriminada. Ilicitude. Reconhecimento da relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

«A contratação de trabalhadores por empresa interposta constitui exceção à regra geral, porquanto o trabalhador se vincula, por ordinário, à fonte tomadora dos serviços, mormente quando labora em atividades insertas no fim do empreendimento econômico do tomador. Lícita a contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços destinados a atender demanda transitória para substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa (trabalho temporário) e para a execução de atividades inseridas como meio, a exemplo da vigilância (Lei 7.102/83) , conservação e limpeza, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Lado outro, a intermediação de mão de obra por empresa interposta, utilizada de modo indiscriminado, é repelida pelo ordenamento jurídico, haja vista que atenta contra os princípios do Direito do Trabalho, na medida em que retira do trabalhador a vinculação à verdadeira fonte, deixando-o à mercê do empregador que figura como mero intermediário. Assim, a contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se efetivar. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas.... ()

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Doc. VP 137.6673.8001.4200

307 - TRT2. Relação de emprego. Configuração. Vínculo empregatício.

«Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados com a continuidade, subordinação jurídica, pessoalidade e salário. Pelo empregador a assunção do risco do empreendimento e a direção dos serviços... ()

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Doc. VP 143.2294.2007.0300

308 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Relação de emprego. Requisitos.

«O e. Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que restou demonstrado que a autora prestou serviços ao SESC, exercendo atividade ligada à sua atividade-fim. Registrou que «a prova oral produzida, mormente o depoimento pessoal da reclamada, confirma a tese autoral de que os serviços prestados eram pessoais e habituais, efetuados mediante percepção de salário e, sobretudo, mediante subordinação (fls. 109-110). Nesse esteio, a reforma do acórdão recorrido, quanto à presença de todos os requisitos da relação de emprego, demandaria a análise de fatos e provas, tendo em vista que a fundamentação lançada pelo Tribunal Regional não permite extrair conclusão diversa. O procedimento, no entanto, é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, sendo inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2027.4000

309 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Relação de emprego. Requisitos.

«O e. Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que restou demonstrado que a autora prestou serviços ao SESC, exercendo atividade ligada à sua atividade-fim. Registrou que «a prova oral produzida, mormente o depoimento pessoal da reclamada, confirma a tese autoral de que os serviços prestados eram pessoais e habituais, efetuados mediante percepção de salário e, sobretudo, mediante subordinação (fls. 109-110). Nesse esteio, a reforma do acórdão recorrido, quanto à presença de todos os requisitos da relação de emprego, demandaria a análise de fatos e provas, tendo em vista que a fundamentação lançada pelo Tribunal Regional não permite extrair conclusão diversa. O procedimento, no entanto, é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, sendo inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1500

310 - TRT15. Relação de emprego. Contrato de trabalho em domicílio. Trabalho por unidade. Ajuda da família. Irrelevância. Caracterização do vínculo. CLT, arts. 6º e 83. Inteligência.

«Por se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (inteligência dos arts. 6.º e 83, da CLT). ... ()

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Doc. VP 154.6935.8004.3300

311 - TRT3. Relação de trabalho autônomo (corretor de imóveis) X relação de emprego (vendedor).

«Uma vez evidenciados todos os requisitos dispostos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, configurada se encontra a relação de emprego alegada na petição inicial. A onerosidade foi reconhecida pela própria reclamada. A não eventualidade decorre da forma de consecução dos serviços. A pessoalidade restou demonstrada uma vez que o reclamante não se fazia substituir e nem poderia repassar para terceiros as suas responsabilidades contratuais, e, ainda, somente deixava o local de trabalho para buscar documentos, levar e buscar clientes. E, por fim, a subordinação restou evidenciada por uma série de condições que norteavam o trabalho do reclamante: havia escalas e plantões fixados, reuniões constantes, prestações de contas, além de punições para o caso de não cumprimento da metas.... ()

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Doc. VP 166.0090.4000.0300

312 - TRT4. Relação de emprego. Configuração. Cabeleireiro. CLT, art. 3º.

«Contrato de locação de espaço que não atribui ao profissional a condição de autônomo. Atividades exercidas mediante subordinação e sem autonomia. Presença dos pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. CLT, art. 20 e CLT, art. 30.... ()

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Doc. VP 166.0112.8000.0400

313 - TRT4. Relação de emprego. Inexistência. Médico. Prestador autônomo. CLT, art. 3º.

«Ausência de subordinação, elemento essencial na caracterização do vínculo, mormente em prestação de serviços de caráter técnico-científico. Depoimento pessoal e prova testemunhal que confirmam autonomia.... ()

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Doc. VP 753.5915.5171.5584

314 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING .

O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 2º reclamado, mas também porque no caso dos autos verificou-se a presença de subornação direta da reclamante ao tomador de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « A prova oral produzida nos autos demonstrou, ainda, a existência de subordinação direta da reclamante ao tomador dos serviços, tendo assim declarado a testemunha ouvida: 7- que todo mundo passava serviço para a reclamante, incluindo gerente geral, gerente administrativo e supervisores; 8- que nunca viu ninguém da Osesp na reclamada, além da autora; (...) 19- que a reclamante participou de algumas reuniões com o gerente geral, sendo que numa delas houve a convocação para o projeto nas faculdades e a reclamante aderiu «, bem como que « Nesse contexto, comprovada a hipótese do CLT, art. 9º, correta a r. sentença ao reconhecer a nulidade da contratação através de empresa interposta e reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula 331 do C. TST «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 115.4093.7000.0800

315 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Ônus da prova. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333, II.

«Ademais, se for negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, a reclamada atrairá para si o ônus de provar a eventualidade e a ausência de subordinação nessa relação, pois se trata de fato impeditivo de direito (CPC, art. 333, II).... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.3300

316 - TRT2. Relação de emprego. Babá. Vínculo não reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º.

«Não existe vínculo de emprego quando a ré deixa seus filhos para a autora cuidar por 10 anos, pois não provada subordinação, principalmente pelo fato que a ré estava no exterior. Houve pagamento, segundo a autora, de apenas um mês de salário, o que descaracteriza o elemento remuneração. O elemento pessoalidade também restou descaracterizado em razão da autora ser substituída por sua filha quando trabalhou para outra pessoa. Vínculo de emprego não reconhecido.... ()

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Doc. VP 11.6663.9000.0000

317 - TRT2. Relação de emprego. Cargo de diretor em sociedade anônima. Comprovado que o reclamante ocupava cargo de diretor em sociedade anônima, eleito pelo conselho de administração ou assembleia geral, para gerir a sociedade empresária no plano interno e externo, sem a subordinação típica da relação de emprego, não procede o pedido de reconhecimento do contrato de emprego. Considerações do Des. Adalberto Martins sobre o tema. Súmula 269/TST. CLT, art. 3º.

«... Desta forma, em face da incompatibilidade do contrato de emprego com o exercício do cargo de diretor, consoante jurisprudência pacificada (Súmula 269/TST), impõe-se a manutenção do julgado de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício e pedidos condenatórios daí decorrentes. ... (Des. Adalberto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.8000

318 - TRT2. Relação de emprego. Bailarina. Contrato de trabalho. Não-eventualidade. Pessoalidade. Subordinação. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 6.533/78, art. 9º.

«Bailarina que se ativa em elenco de apoio a conjunto musical é qualificada profissionalmente como artista, estando sob a égide da Lei 6.533/78, que exige expressamente que a relação se dê mediante contrato de trabalho escrito, sendo o vínculo de emprego condição «sine qua non da ativação, e a subordinação é ínsita à atividade. Pequena e consentida descontinuidade em época de baixa ou nula ativação não descaracteriza o requisito da não-eventualidade, principalmente diante de uma duração contratual de vários anos.... ()

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Doc. VP 165.9872.1000.4200

319 - TRT4. Contrato de estágio. Vínculo de emprego reconhecido.

«Em que pese a existência de registro formal da relação de estágio, não há prova de que tenha havido efetivo acompanhamento escolar supervisionado, na forma prevista no § 1º do artigo 3º da Lei 11.778, eis que veio aos autos apenas o relatório feito nos últimos dias do estágio, o que é suficiente para afastar a validade do estágio havido. Além disso, em sentença, restou reconhecido que a reclamante trabalhava 9 horas diárias, o que extrapola os limites de carga horária previstos no artigo 10º da Lei 11.778. Ainda, pelo depoimento do preposto, é possível concluir que a autora sempre desempenhou as mesmas atividades. Isso porque ele refere que a reclamante, quando de sua efetivação, passou a fazer mais visitas a empresas, o que indica que não houve alteração nas atividades desempenhadas. Sendo assim, entende-se que havia pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação na prestação de serviços, estando presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. [...]... ()

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Doc. VP 397.5789.0813.4925

320 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.

Ante a possível violação aos arts. 1º, III, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS . A Corte Regional entendeu inexistir subordinação jurídica entre as partes ao consignar que « a possibilidade de a 99 Taxi ter ciência de condutas do motorista ou mesmo fixar algumas regras na prestação de serviços, não implica no reconhecimento de que há subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, já que, nas relações de emprego, esse último é quem dirige, efetivamente, a prestação de serviços do empregado, impondo-lhe horários de trabalho e fornecendo-lhe as ferramentas de trabalho, ao passo que, no caso dos autos, verifica-se que o trabalhador faz uso do próprio veículo cadastrado, podendo se desligar do sistema quando quisesse, não havendo exigência de cumprimento de jornada de trabalho e nem mesmo metas de trabalho pré-fixadas pela reclamada". O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada «subordinação pelo algoritmo, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7479.2500

321 - TRT2. Relação de emprego. Manicure. Salão de cabeleireiro. Comissão de 65% em média. Contrato informal de parceria. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º.

«O estabelecimento de elevado percentual de comissões, no caso 65%, em média, a favor da manicure, que é responsável pelas despesas com os materiais, a liberdade de levar e trazer clientes, fixar preço em conjunto com o salão de cabeleireiro, a ausência de subordinação clara, revela contrato informal de parceria e não de relação de emprego, mormente considerando-se a ausência da intencionalidade na formação do vínculo, e desequilíbrio financeiro a favor da prestadora dos serviços na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse tipo de atividade, o costume revela que as partes, quando contratam, se satisfazem com a parceira. Vínculo de emprego não reconhecido.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.2200

322 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.

«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 166.0143.0000.4100

323 - TRT4. Natureza da relação existente entre as partes. Inexistência de vínculo de emprego.

«Hipótese em que o reclamante era genro do sócio de empresa que prestava serviços à reclamada, tendo apenas prosseguido na execução das atividades até então desenvolvidas por seu sogro, sem que haja prova de que tenha sido contratado pelo tomador dos serviços e tampouco que trabalhasse a ele subordinado. Recurso ordinário do primeiro reclamado a que se dá provimento. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.1003.5500

324 - TRT2. Relação de emprego. Configuração auxiliar de enfermagem. Sistema home care. Vínculo de emprego não conhecido com a amil assistência médica. A reclamante prestou serviços de auxiliar de enfermagem, no sistema home care, na casa dos pacientes, recebendo por plantão. A instrução processual revelou que ela poderia recusar o plantão e tinha autonomia para escolher a região de trabalho. A prestação de serviços na forma de credenciada do plano de saúde, sem subordinação, não caracteriza relação de emprego. Recurso provido.

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Doc. VP 103.1674.7378.6200

325 - TRT2. Relação de emprego. Exclusividade. Requisito não essencial para caracterização do vínculo. Não eventualidade e subordinação comprovados na hipótese. CLT, arts. 2º e 3º.

«... Ambas as testemunhas são uníssonas em confirmar o trabalho do recorrido no período anterior ao registro. Equivoca-se a recorrente quando alega que a primeira testemunha confirmou a inexistência de subordinação, continuidade, dependência econômica e exclusividade na prestação de serviços. Primeiramente, esclareça-se que exclusividade não é requisito caracterizador da relação de emprego, a teor do que dispõem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A continuidade, ou melhor, a não eventualidade e a subordinação restaram corroboradas pelo depoimento e não o contrário, como quer fazer crer a recorrente. Em depoimento, esclarece que ambos trabalhavam de segunda a sábado. Somente ressalvou que às vezes não trabalhava a semana inteira «com o reclamante. Ainda que assim não fosse, o fato de trabalharem alguns dias da semana não descaracteriza a habitualidade. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 804.4700.4393.5726

326 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, reconheceu o vínculo de emprego, registrando que restaram presentes os requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, especialmente a subordinação jurídica. Registrou que « infere-se das declarações prestadas pelo próprio sócio da reclamada que a autora não tinha autonomia para reduzir o percentual de comissão sobre o imóvel . Assentou que, « ainda de acordo com o sócio da ré, a reclamante estava sujeita ao cumprimento de escala de plantões . Destacou que « a reclamante possuía e-mail da empresa, afastando a tese da própria reclamada . Concluiu que, « embora a reclamante tenha figurado formalmente como mera intermediária nos contratos de compra e venda celebrados entre a reclamada e seus clientes, na prática, atuou como verdadeira empregada da empresa, de forma subordinada . Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que ausentes os requisitos da relação de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 103.1674.7484.0900

327 - TRT2. Relação de emprego. Admissão do fato do trabalho. Ônus da prova do empregador. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333, II.

«... É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, admitido o fato do trabalho e sendo este afeto aos fins ordinários do empreendimento econômico da empresa, desta é o ônus de provar a condição exceptiva alegada na defesa. Ora, a reclamada não comprovou o serviço eventual, a impessoalidade e ausência de subordinação, como alegado na defesa. ... (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7452.3200

328 - TRT2. Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Empregado doméstico. Doméstica. Trabalho em dias alternados. CLT, arts. 3º e 7º, «a. Lei 5.859/72, art. 1º.

«Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que a intermitência no labor, não configura a descontinuidade. Logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 175.8191.7000.3000

329 - TRT2. Relação de emprego. Dentista. Licitude do trabalho autônomo. Vínculo de emprego não configurado. O dentista é, em princípio, pela natureza da atividade desenvolvida, um profissional liberal, em razão do que a existência de relação de emprego com subordinação jurídica ao empregador deve ser objeto de prova robusta, não se podendo esquecer que fraude não se presume. Não logrou a demandante demonstrar ocorrência de vício de consentimento na relação mantida entre as partes, tampouco prestação de serviços nos moldes consolidados. Nesse ramo de atividade é possível a prestação dos serviços por contrato de trabalho ou de forma autônoma, dependendo da existência ou não de subordinação jurídica, a qual se revela pela submissão do empregado ao poder diretivo, disciplinar e fiscalizador do empregador. Na hipótese dos autos, perfeitamente possível a parceria denunciada na defesa, eis que a clínica reclamada fornece o local com infra-estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade econômica, responsabilizando-se o profissional autônomo pela prestação de serviços contratada.

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Doc. VP 103.1674.7509.9400

330 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo não reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º e CLT, art. 442, parágrafo único.

«O trabalhador foi contatado por representante da Cooperativa, à qual aderiu mediante conhecimento das condições de atividade. A prestação de serviços ocorreu sempre sob o comando de cooperados ou representantes da Cooperativa. Em caso de ausência havia substituição. Ausência de subordinação em relação às demais empresas. A prova põe em evidência que, no caso, há aplicação do disposto no CLT, art. 442, parágrafo único.... ()

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Doc. VP 162.8254.8000.0500

331 - TRT18. Prestador de serviços. Inexistência de subordinação. Vínculo de emprego inexistente

«Ausente na relação entre reclamante e reclamado a subordinação jurídica daquele a este, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício. ACÓRDÃO ... ()

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Doc. VP 753.4280.8318.1075

332 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º PRESENTES. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional consignou que « é possível verificar que estavam presentes os elementos necessários à configuração da relação de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, porquanto o reclamante estava plenamente inserido nas atividades da reclamada, a qual dirigia e fiscalizava as suas atividades, não se divisando diferença a justificar que alguns professores tivessem a relação de emprego formalmente reconhecida e outros não". Anotou que a subordinação jurídica estava presente, pois « não dispunha o Reclamante de autonomia, estando vinculado às regras impostas pela empresa para o exercício da função, realizando tarefas essenciais à atividade da empresa, mediante remuneração, não se cogitando da sua substituição «. Tais premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam o reconhecimento do vínculo de emprego. Para se chegar a entendimento diverso tal como postula o agravante, no sentido de que não estariam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Nesse sentir, convém destacar que o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que «o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte se assentou sob o entendimento de que a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério seja qual for o título pelo qual se designa o profissional contratado. Nesse ensejo, a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede a caracterização da profissão de professor. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, incide o entendimento da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 153.6393.2017.7600

333 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa cooperativa. Vínculo de emprego. Não configuração. A cooperativa de que trata a Lei 5.764/1971 organiza o trabalho de seus associados direcionando-os para a prestação de serviços a terceiros, prestando-lhes assistência e orientação, seus interesses são subordinados aos dos cooperados e ao deliberado em suas assembleias, tal qual no presente caso. De fato, servindo a subordinação como elemento distintivo entre o trabalho cooperado e a relação de emprego propriamente dita e não estando ela presente na situação, não há que se falar em vínculo empregatício. Recurso da autora não provido.

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Doc. VP 103.1674.7482.3400

334 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa de trabalho. Gestor de mão-de-obra. Ausência de vínculo empregatício. CLT, art. 3º.

«Independentemente da situação da cooperativa de trabalho no que tange aos gerentes regionais, representantes comerciais, promotoras de venda e demonstradoras de produtos, enquanto subordinados ao reclamante em sua condição de supervisor de promoção e merchandising, não há vínculo de emprego se da prova dos autos não se extrai o requisito básico da subordinação, diferencial por excelência no exame das relações de trabalho em âmbito de atividade cooperativa. E isso especialmente quando a condição de gestor propicia ao recorrente autonomia de procedimentos e um espaço próprio na empresa tomadora da mão-de-obra de seus subalternos, onde os supervisiona, orienta, comanda e fiscaliza, como longa manus da entidade que representa. A disponibilização de aparelho e linha telefônica celular, fornecidos em regime de comodato, bem como os documentos que comprovam a participação em assembléias gerais e os termos de responsabilidade e aceitação, de compromisso e lealdade e de conhecimento do estatuto, tudo isso contribui para realçar a conclusão final de ausência de natureza empregatícia na atuação do autor junto às reclamadas.... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.6400

335 - TRT2. Subordinação vínculo de emprego reconhecido. Fraude contratual. A subordinação é o elemento central na configuração do vínculo de emprego e, in casu, esteve presente na relação mantida entre as partes. Pelo cotejo das provas, oral e documental, resta incontroverso que a reclamante, trabalhou todo o tempo nas dependências da reclamada, utilizando-se de materiais e equipamentos fornecidos pela «contratante, cumprindo escalas de trabalho predeterminadas, bem como está amplamente confirmada a subordinação hierárquica, com submissão da autora às ordens de superiores da ré

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Doc. VP 103.1674.7486.1800

336 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Auxiliar de limpeza. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º.

«O instituto do Cooperativismo, previsto na Lei 5.764/71, deve ser analisado com reservas, tendo em vista a possibilidade de ser utilizado como forma de fraudar direitos trabalhistas, desvirtuando-se de seu real objetivo. Simples adesão formal do trabalhador à cooperativa não tem o condão de ensejar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço de auxiliar de limpeza prestado através de uma cooperativa à reclamada, de forma permanente e subordinada, exclusivamente nas dependências da tomadora de serviços, enseja fraude à lei, tornando a cooperativa mera empresa intermediadora de mão-de-obra.... ()

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Doc. VP 153.6393.2003.0800

337 - TRT2. Relação de emprego configuração vínculo de emprego. Pejotização. Atividade do empregado ligado à atividade principal da empresa. Subordinação presumida. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, como seria impossível ao carlitos, de tempos modernos, determinar que a esteira da linha de produção se desenvolvesse em ritmo diverso, ou mesmo em sentido contrário, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331/TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividadefim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece.

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Doc. VP 103.1674.7475.8900

338 - TRT2. Relação de emprego. Banda musical subvencionada por prefeitura. Alteração da natureza associativa. Vínculo de emprego reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º.

«A Corporação Musical de São Caetano do Sul identifica-se como sociedade civil sem fins lucrativos, integrada por associados aos quais divide, como ajuda de custo, valores oriundos de contrato mantido com a Prefeitura Municipal. Mas a realidade dos autos revela que a existência da entidade cinde-se em dois períodos distintos: até janeiro de 2005, tem-se a banda tradicional que mantinha a finalidade de abrilhantar as festividades municipais, contribuir para a promoção da cultura nacional e regional e o aperfeiçoamento da música brasileira, hipótese em que prevalecia a marca da associatividade excludente de atividade contraprestativa, na medida em que a propiciada ajuda de custo se revestia de natureza distributiva de renda, atrelada a um mecanismo híbrido de voluntariado e assistência social. O segundo período, a partir de janeiro/2005, já autoriza o reconhecimento de relações de emprego, porquanto marcado pela reviravolta imprimida à corporação com o objetivo definido de enquadrá-la em dinâmico organograma, regido pelos princípios do sistema de organização e métodos. A subordinação jurídica passou a existir no segundo período, em que o novo presidente impôs aos antigos associados deveres de natureza empresarial, enquanto realizava assembléias sem convocação por edital e sem a presença dos músicos, em clara desfiguração da característica associativa originária da corporação.... ()

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Doc. VP 178.0084.8000.3300

339 - TRT2. Relação de emprego. Advogado Junior. Prova da contratação fraudulenta na condição de associado autônomo. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.

«O trabalhador que presta serviço autônomo exerce seus misteres com liberdade, sem ingerência substancial do empregador, assumindo os riscos de sua atividade e de acordo com sua conveniência, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embora alegado em defesa que o reclamante foi contratado para exercer os misteres de associado autônomo, indigitada tese não restou comprovada. Além de não ter sido apresentada qualquer prova escrita quanto à contratação do recorrente como mero associado, o depoimento do preposto derruba a tese defensiva de prestação autônoma, que inclusive beira à má-fé, demonstrando a prática ilegal em admissão do recorrente. Com efeito, a prestação de serviços se desenrolou em condições que resultam na presença dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, nos termos do CLT, art. 3º. Nessa conjuntura, subsistentes os elementos caracterizadores do trabalho por conta alheia, não há como se deixar de reconhecer a relação de emprego sob proteção dos direitos consolidados.... ()

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Doc. VP 172.6745.0002.1500

340 - TST. Corretor de seguro. Vínculo de emprego. Caracterização.

«1. O TRT, com lastro nas provas orais e documentais coligidas aos autos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, ao entendimento de que a reclamante, corretora de seguros, laborava nas instalações da reclamada, comercializava apenas os produtos desta (seguro de vida e previdência), desenvolvia atividade inerente ao seu objetivo social, com controle de jornada realizado pelos prepostos do banco (gerente geral), de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal. Assentou que a reclamante tinha metas a atingir e deveria justificar eventual atraso e informar horário de entrada e saída ao gerente geral da agência. Consignou que a reclamada escolhia as agências na qual a reclamante deveria trabalhar. Consignou que, «Embora a ré tenha trazido aos autos os documentos que demonstram ter a obreira laborado através de uma empresa de sua titularidade (PVM Aquino Corretora de Seguros de Vida Ltda), é certo que os elementos constantes dos autos, em consonância com a prova oral produzida em audiência, às fls. 52/56, demonstram que a reclamante trabalhava de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal.. Assim, diante da configuração dos requisitos do CLT, art. 3º, afastou a incidência da vedação legal ao reconhecimento da relação de emprego prevista no Lei 4.594/1964, art. 17 que regula a profissão de corretor de seguros. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7312.4800

341 - TRT12. Relação de emprego. Corretor de seguros. Vínculo reconhecido. Vedação legal que proíbe corretor de ser empregado da seguradora. Irrelevância se presentes os requisitos da CLT, art. 3º.

«Embora a Lei proíba que o autêntico corretor de seguros seja empregado das companhias seguradoras cujas apólices coloca, se comprovado for que, na prática, esse pseudo «corretor não detinha qualquer autonomia nem tinha clientes próprios, tendo a obrigação de vender os seguros de uma única companhia e laborando com subordinação a ela, corretor não é ele, nada obstando venha a ser então reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, com o empregado na função de vendedor de títulos.... ()

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Doc. VP 851.5296.6170.6952

342 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - FRAUDE CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando que restou demonstrada a subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « Resta claro para este relator que o autor estava direta e pessoalmente subordinado aos dois prepostos do banco, como relata a testemunha. Ressalto, por fim, que o autor vendia produtos do Banco e em nome deste. Restou comprovado neste caso que não se tratava de uma mera prestação de serviço, mas de obra subordinada « . Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 111.0920.4000.1000

343 - TST. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Pedreiro. Empreitada não caracterizada. Construção de imóvel residencial. Subordinação e pessoalidade reconhecidos na hipótese. Recurso de revista. Reexame de matéria de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 126/TST. CLT, arts. 3º e 896.

«Diante do quadro delineado pelo Regional, verifica-se que não foi demonstrada a existência de contrato de empreitada, mas sim de prestação de trabalho em condições afins às da construção civil com a configuração da subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e remuneração. Assim, o Tribunal Regional, baseado no exame da prova, concluiu pela configuração do vínculo empregatício com a reclamada. Logo, a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego (CLT, art. 3º) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.9800

344 - TRT2. Relação de emprego. Pizzaiolo. Restaurante. Atividade-fim. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442.

«É empregado, e não «autônomo, o trabalhador que, na condição de cozinheiro (pizzaiolo), realiza o trabalho de preparação de alimento (pizza) constante do cardápio diversificado do restaurante, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo assim, atividade afeta aos fins do empreendimento econômico. Incidência dos arts. 2º, 3º, 9º, 442 e seguintes da CLT. Sentença mantida, no particular.... ()

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Doc. VP 155.3424.4003.4400

345 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de seguros. Corretor de seguros. Vínculo empregatício

«No processo do trabalho, em vista do princípio da primazia da realidade, pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas no Direito do Trabalho, devendo a verdade real superar a forma. Assim é que a Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, ou mesmo a Lei 4.959/64, que regula a profissão do corretor de seguros, não impossibilitam o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. O elemento determinante para se decidir entre duas situações, quais sejam, prestação de serviços como empregado e aquela na condição de trabalhador autônomo, é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, notadamente, a subordinação jurídica. Esta é a pedra de toque determinante, em seu aspecto econômico e em seu aspecto subjetivo - sujeição ao comando do empregador mediante ordens e fiscalização de suas atividades que irá caracterizar a relação de trabalho prevista no CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 167.8820.5000.7600

346 - TST. Recurso de revista do reclamado. Vínculo empregatício. Vínculo de emprego. Relação de emprego. Táxi. Taxista. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.

«O Tribunal Regional assentou, com base no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatícios (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade). Aquela Corte entendeu inaplicáveis à hipótese as disposições insertas na Lei 6.094/1974, porquanto o réu possuía quatro táxis e não dirigia nenhum deles, além do que controlava o trabalho realizado pelo reclamante. Sendo assim, a aferição das assertivas do acórdão regional ou da veracidade da alegação recursal depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento expressamente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de Revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.7000

347 - TRT3. Relação de emprego. Ônus da prova. Ônus da prova. Vínculo empregatício.

«Para a configuração da relação de emprego, é necessária a presença de todos os pressupostos fático-jurídicos, insculpidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de apenas um deles é suficiente para descaracterizar o vínculo empregatício. Quanto ao ônus de prova, cabe a ambas as partes provar suas alegações (CLT, art. 818), mas cabe precisamente ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 333, I), cabendo ao réu, por sua vez, o ônus de prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 333, II). No presente caso, a reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, a ela cabendo o ônus de provar a alegada situação de autonomia havida entre as partes - ônus do qual se desincumbiu a contento.... ()

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Doc. VP 470.5933.7584.2669

348 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.

Ante a possível violação aos arts. 1º, III, e 7º, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não estarem presentes a onerosidade, a subordinação jurídica e a não eventualidade e, em razão disso, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido:(i) « Na relação contratual mantida entre as partes, ao contrário do que acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à demandada utilizar da força de trabalho como bem lhe aprouvesse, na medida em que o reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada"; (ii) « o reclamante, ora recorrente, afirma em sua peça inicial que «aderiu aos termos e condições da reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços, sem qualquer interferência da reclamada em uma suposta contratação do empregado com vistas ao início de uma suposta relação empregatícia entre as partes . O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada «subordinação pelo algoritmo, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.7800

349 - TRT2. Relação de emprego. Requisitos fundamentais. Considerações do Juiz José Ruffolo

«... 2 - Fundamental é destacar, por primeiro, que os requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego encontram-se nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, «verbis: ... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.1200

350 - TRT3. Contrato de trabalho. Termo final. Relação de emprego. Pressupostos. Término do contrato de trabalho. Ônus de prova.

«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventual, da onerosidade e da subordinação jurídica. Na hipótese vertente, admitido o vínculo empregatício pela ré em determinado lapso temporal, cabia ao autor demonstrar que o término da relação de emprego se deu em data diversa, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos artigos 818 da CLT c/c 333, I do CPC/1973.... ()

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