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recem nascido

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Doc. VP 172.3501.6064.6534

61 - TJSP. RECURSO INOMINADO- VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE «DEJEM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - INTELIGÊNCIA Da Lei 17.293/20, art. 58 - ALTERAÇÃO Da Lei 1.227/17, art. 3º - ESTABELECE EXPRESSAMENTE SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E SOBRE ELA NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE DESCONTOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - Ementa: RECURSO INOMINADO- VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE «DEJEM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - INTELIGÊNCIA Da Lei 17.293/20, art. 58 - ALTERAÇÃO Da Lei 1.227/17, art. 3º - ESTABELECE EXPRESSAMENTE SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E SOBRE ELA NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE DESCONTOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 846.2671.9677.8951

62 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE CNH - ART. 6 E 139 CPC - MEDIDA SEM RELAÇÃO COM O FEITO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CABÍVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 213.2581.7232.4794

63 - TJSP. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Arbitramento de honorários em favor dos patronos da parte exequente- Crédito de pequeno valor (RPV)-Ausência de impugnação por parte da Fazenda- Decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários mantida - Recurso improvido.

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Doc. VP 850.2852.1127.3851

64 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXIX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A convenção coletiva de trabalho 1989/1990, objeto da discussão travada nos autos, esteve vigente no período de setembro/1989 a agosto/1990, e foi celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas e Afins do Estado da Bahia - SINDIQUIMICA, Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado da Bahia - SINPER, e pelo Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Camaçari - SINPAQ, estipulando-se na cláusula 4ª e parágrafo único, a garantia de reajustes salariais nos moldes nela descritos. Ocorre que, com a edição da Medida Provisória 154/90, convertida na Lei 8.030/90, instituindo nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, as empresas representadas pelos sindicatos patronais, por entenderem que os reajustes salariais deveriam obedecer a nova política salarial desse comando legal, ajuizaram Dissídio Coletivo de natureza jurídica contra o recorrido em 31/08/1990, que foi objeto de diversos recursos interpostos por ambas as partes, culminando com sua remessa ao STF, que decidiu, no Recurso Extraordinário 194.662-8-Bahia, publicado em 03/08/2015, pela validade da questionada cláusula 4ª da convenção coletiva de trabalho 1989/1990 durante seu prazo de vigência. No ano de 1990, o SINDIQUÍMICA (sindicato profissional) ingressou com diversas ações de cumprimento contra as empresas representadas pelos sindicatos patronais, exigindo que os reajustes salariais fossem efetuados de acordo com o pactuado, que findou com a extinção sem julgamento de mérito. Da mesma forma, o SINPER e o SINPAQ (sindicatos patronais) ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica contra o SINDIQUIMICA, em busca de interpretação que declarasse a inaplicabilidade da referida cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho, em vista da lei que alterou a política salarial. Feitas essas considerações fáticas, e analisando o direito assegurado na cláusula transcrita, verifica-se que a sua satisfação não estava sujeita a qualquer condição resolutiva, motivo pelo qual era plenamente exigível seu cumprimento à época, não havendo falar em suspensão da eficácia da convenção coletiva pelo ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica em31/08/1990, que buscava, tão somente, a sua interpretação. Com efeito, a decisão proferida pelo STF, no RE194.662, publicada em 03/08/2015, declarando a validade da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, após vinte quatro anos, em nada modificou o panorama jurídico à época, não criando qualquer direito novo, passível de exigibilidade a partir de sua decisão. Pelo contrário, apenas reconheceu que a aludida cláusula sempre esteve vigente no ordenamento, razão pela qual essa era plenamente eficaz e de cumprimento exigível de imediato, já que se tratava de cláusula inserida em convenção coletiva, e não norma coletiva posta em dissídio coletivo. Assim, o direito do reclamante nasceu no momento em que ocorreu o descumprimento da mencionada cláusula, em abril de 1990, uma vez que a decisão proferida pelo STF teve efeito meramente declaratório, o que torna impertinente o ajuizamento da presente ação de cumprimento, sobretudo por não se tratar de decisão normativa constitutiva, ou condenatória. Desse modo, deveria o reclamante ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar do término do prazo de vigência da cláusula quarta da convenção coletiva de trabalho 1989/1990, quando ainda estava em vigor o contrato de trabalho, ou dentro do biênio a contar da extinção do contrato de trabalho, momento em que, inclusive, poderia ter deduzido pleitos de natureza declaratória e/ou condenatória, utilizando-se dos meios e recurso legais. Efetivamente, em se tratando de instrumento coletivo de trabalho, a ação visando seu cumprimento deve observar os prazos bienal e quinquenal, previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição. A Súmula 350/TST trata do prazo prescricional em relação à ação de cumprimento referente aos direitos decorrentes das sentenças normativas, não guardando pertinência com a hipótese dos autos, a qual se origina por descumprimento de norma coletiva constante em convenção coletiva do trabalho, que não depende de trânsito em julgado. Tampouco, atrai a incidência do entendimento consubstanciado na OJ 277 da SDI-I do TST, a qual só se aplica em caso de cláusula normativa inserida em sentença normativa, proferida em dissídio coletivo não transitado em julgado, que fica sujeita a uma condição resolutiva. Logo, não se pode conferir à decisão do STF natureza jurídica de sentença normativa nem pode esta embasar pedido de natureza condenatória, visto que se trata de mera decisão de natureza declaratória, que contêm, apenas, interpretação quanto à validade da norma existente, e, por isso, não constitui novo direito, não ensejando ação de cumprimento, de modo que o ajuizamento do aludido dissídio coletivo de natureza jurídica não suspendeu a eficácia da convenção coletiva que o reclamante, somente em 27/10/2015, pretendeu ver sua cláusula cumprida. Desse modo, tem-se que o direito vindicado pelo autor previsto na cláusula quarta da convenção coletiva de 1989/1990, nasceu no momento em que houve seu descumprimento, ou seja, em abril de 1990, pois o que era válido à época continuou a ser válido, não tendo decisão meramente declaratória de validade o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse cenário, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 27/10/2015, mais de 20 anos após o encerramento do contrato de trabalho, prescrita a pretensão inicial, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 240.3040.1208.6509

65 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Nova incidência da Súmula 182/STJ. Óbices não infirmados pelo agravante. Decisão mantida.

1 - Os agravos regimentais foram interpostos contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos agravos em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). ... ()

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Doc. VP 965.3525.2067.2598

66 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL. PORTABILIDADE FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFAS E MULTAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL. PORTABILIDADE FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFAS E MULTAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA DA RECORRENTE QUE TRANSCENDEU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR QUOTIDIANO. «QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO MODERADAMENTE, ESTANDO DENTRO DOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. No caso, a legitimidade passiva da parte recorrente decorre do fato de ela exercer a atividade de telecomunicação, sendo impossível ao usuário indicar de quem partiu a violação de dados que possibilitou a portabilidade fraudulenta, daí porque as concessionárias respondem solidariamente pelo evento danoso. 2. Caracterizada a relação de consumo, havendo de um lado um consumidor e de outro um fornecedor, inequívoca a responsabilidade advinda das regras estatuídas no CDC. Entrementes, a aplicação da Lei Consumerista não significa acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do «onus probandi só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no, VIII do CDC, art. 6º, não a libera desse ônus. 2. A responsabilidade dos serviços prestados pela recorrente (concessionária de serviço público) é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do disposto no art. 14 § 3º, II, do CDC. 3. Para fins de portabilidade de linha de telefonia móvel, se faz necessária a indicação de dados pessoais do usuário, afigurando-se a falha na prestação de serviços de guarda deles pela concessionária Claro, quando são usados por terceiros para prática de ato ilícito. 4. Por se iniciar o processo de portabilidade de linha de telefonia móvel junto a prestadora requerida, na forma da Resolução 460/07 da ANATEL, a Tim incumbe realizar o procedimento de autenticação e confirmação dos dados do usuário mediante a apresentação de documentos ou comparecimento presencial ao local de atendimento. Ocorrida a portabilidade da linha pertencente ao recorrido, por ato de terceiro, afigura-se a falha na prestação de serviços da concessionária que deixou de adotar as medidas acautelatórias para regular identificação do usuário, de forma a evitar a fraude da portabilidade em benefício do fraudador. 4. Reconhecida a portabilidade fraudulenta da linha de telefonia móvel por falha na prestação de serviços das concessionárias, nasce o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos experimentados. 5. Afigura-se o dano moral indenizável a ofensa aos direitos personalíssimos oriundos da portabilidade fraudulenta de linha telefônica móvel ante a angústia do consumidor em ver o uso indevido desta por terceiro, com grande dificuldade em reverter a situação, acompanhada do risco de novas fraudes em seu nome, o que caracteriza o rompimento do equilíbrio psicológico do consumidor, justificando a indenização a título de danos morais. 6. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelos ofendidos, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso desprovido. Verba honorária de 10% do valor da condenação.

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Doc. VP 781.8688.7422.2860

67 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO COM TECNOLOGIA «CHIP JUNTAMENTE COM O REGISTRO DA SENHA ELETRÔNICA. COMPRAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO COM TECNOLOGIA «CHIP JUNTAMENTE COM O REGISTRO DA SENHA ELETRÔNICA. COMPRAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO REALIZOU O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, havendo de um lado um consumidor e de outro um fornecedor, inequívoca a responsabilidade advinda das regras estatuídas no CDC. Entrementes, a aplicação da Lei Consumerista não significa acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do «onus probandi só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no, VIII do CDC, art. 6º, não a libera desse ônus. 2. A responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do disposto no art. 14 § 3º, II, do CDC. 3. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, a instituição financeira deve ser assegurar da absoluta segurança do meio disponibilizado, de forma a evitar fraudes fora do perfil do consumidor. 4. Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças sob o argumento de que as transações bancárias foram efetuadas com cartão que exige a utilização de senha pessoal intransferível, o que não se acolhe ante a realização de operações consecutivas, na mesma data, destinada à alimentação e em favor da mesma empresa beneficiária, estando todas fora perfil da consumidora que resultaram num prejuízo de R$ 3.350,00. 5. É dever da instituição bancária verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a fim de se evitar falhas na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço. No caso, o sistema eletrônico não detectou que as transações bancárias ocorreram num curtíssimo período de tempo e para a mesma empresa beneficiária, além de uma das transações ter valor elevado, fora do perfil do consumidor, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por terceiro destoam completamente do perfil da consumidora, no entanto, não houve o bloqueio do cartão, pela instituição financeira, até que o cliente pudesse entrar em contato para informar se as operações foram efetuadas por ela ou por meio fraudulento e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 6. O dano moral, nas circunstâncias, é presumido, derivado do cadastramento indevido do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Certo que a imposição de restrição negativa ao nome do autor, ora recorrido, perante os órgãos de proteção ao crédito não se enquadra na tipificação de meros contratempos, na medida em que impõe à parte a conotação de mau pagador, com consequentes reflexos na praça comercial, a resvalar em sua honra subjetiva e objetiva, desta feita perante terceiros, nascendo, assim, o direito à indenização independentemente da existência da culpa. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a promover a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso desprovido. Verba honorária de 20% do valor da condenação.

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Doc. VP 976.6384.5824.3239

68 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. Preliminar de falta de interesse de agir que não pode ser acolhida, pois não se exige tentativa de solução extrajudicial e o recorrente ofereceu efetiva resistência ao pedido. Beneficiária que nasceu prematuramente. Tratamento de asma moderada com possibilidade de evolução do quadro para bronquiolite grave, mediante o uso do medicamento Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. Preliminar de falta de interesse de agir que não pode ser acolhida, pois não se exige tentativa de solução extrajudicial e o recorrente ofereceu efetiva resistência ao pedido. Beneficiária que nasceu prematuramente. Tratamento de asma moderada com possibilidade de evolução do quadro para bronquiolite grave, mediante o uso do medicamento Palivizumabe, de eficácia comprovada. Indevida negativa de fornecimento do medicamento. Conduta abusiva da operadora (art. 51, IV do CDC). Laudo médico com expressa indicação ao tratamento. Competência do profissional médico para decidir o melhor tratamento ao paciente e não da operadora. Afastamento do rol taxativo da ANS, de acordo com a Lei 14.454/2022 e do Enunciado 102 do TJSP: «Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Conjunto fático e probatório favorável ao tratamento. Sentença que acolheu o pedido e confirmou a obrigação determinada em tutela de urgência. Obrigação de fornecer ao autor o medicamento indicado para o tratamento prescrito, nas doses e frequência indicadas pela médica responsável, sob pena de multa diária em caso descumprimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

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Doc. VP 137.1711.0770.3381

69 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir do trânsito em julgado da ação que visa tão somente o reconhecimento do direito da parte autora à licença médica, nasce o direito ao pedido Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir do trânsito em julgado da ação que visa tão somente o reconhecimento do direito da parte autora à licença médica, nasce o direito ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente durante o período daquela licença. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme orientação contida na Súmula 85/STJ. 3. Durante o período de afastamento por licença para tratamento médico, o servidor público não sofrerá nenhuma alteração na sua situação funcional, não podendo ser dispensado, nem sofrer redução remuneratória (Lei 10.261/68, art. 191). RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 240.2190.1797.4629

70 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios inexistentes. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Apreciação de ofício. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

I - Conforme dispõem os CPP, art. 619 e CPP art. 620, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. ... ()

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