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Jurisprudência sobre
insalubridade hospitala

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Doc. VP 181.7845.7001.9000

61 - TST. Recurso de revista do centro saneamento e serviços avançados ltda. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Ambiente hospitalar. Limpeza de banheiros. Não conhecimento.

«Esta Colenda Corte Superior tem entendido que ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0007.9700

62 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em hospital e shopping center. Ambientes de grande circulação. Súmula 448/TST, II, do TST.

«Nos termos da Súmula 448/TST, II, desta Corte Superior, «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, a limpeza efetuada em banheiros de uso público de um Hospital e de um Shopping Center enquadra-se na hipótese da mencionada súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 178.0054.7000.2400

63 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Grau máximo. Dejetos hospitalares. Agentes nocivos à saúde presentes em banheiro de hospital - dejetos de pacientes com todos os tipos de agentes biológicos, dentre eles, vírus, bactérias, fungos, parasitas - são equiparados a «lixo urbano, incidindo o quanto disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78.

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Doc. VP 176.3933.8005.8800

64 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Recursos especiais. Contribuição previdenciária. Adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e transferência. Natureza remuneratória. Precedentes. Aviso prévio indenizado. Não incidência. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Incidência. Recurso especial do hospital baia sul s/a

«1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. ... ()

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Doc. VP 178.0082.1000.1700

65 - TRT2. Adicional de insalubridade. Indevido. Pela própria descrição das atividades exercidas pela autora, que, em síntese, limitava-se a controlar o acesso de funcionários e pacientes, é fácil observar que ela não mantinha contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, ainda que trabalhasse no hospital. Seu trabalho, portanto, não pode ser considerado insalubre. Indevido o adicional de insalubridade e seus reflexos.

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Doc. VP 175.8195.7000.2900

66 - TRT2. Enquadramento oficial. Requisito. Auxiliar de farmácia. Trabalho em hospital. Adicional de insalubridade. De acordo com anexo 14, da NR 15, Portaria 3.214/78, MTE, o mero trabalho em hospital, não caracteriza condição insalubre, verificada essa quando houver contato permanente com os pacientes, ou manuseio de objetos de uso, não previamente esterilizados. No caso, não tendo sido provado o contato permanente com pacientes ou objetos indevido o adicional.

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Doc. VP 172.6745.0005.3000

67 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Coleta de lixo e limpeza de banheiros de hospital. Local de uso coletivo de grande circulação.

«Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, é incontroverso que a reclamante é faxineira no hospital Municipal e suas atividades incluem, entre outras, varrição, coleta de lixo e limpeza dos banheiros de uso coletivo. Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos «aparelhos sanitários, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como «lixo urbano e «esgoto, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Inteligência da Súmula 448/TST II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0020.1300

68 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Auxiliar de serviços.

«No presente caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, mesmo tendo o laudo pericial registrado que o Reclamante circulava nos diversos setores de atendimento a pacientes da Unidade hospitalar, sendo estas áreas de tratamento clínico e laboratorial a pacientes em geral, com risco de contágio de doenças. Diante da possível violação do CLT, art. 192, necessário se faz o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0020.1400

69 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Exposição a agentes biológicos. Deferimento.

«1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante (auxiliar de serviços) não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A Corte de origem consignou que o Reclamante não tinha contato permanente com pessoas doentes e/ou seus pertences na medida em que o exercício de funções administrativas como recebimento, separação e distribuição de materiais requisitados pelos diversos setores da Unidade Hospitalar consistem em exposição a agentes insalubres comuns à vida cotidiana. Contudo, restou consignado no acórdão regional a conclusão do laudo pericial, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, porquanto «O Reclamante, no exercício habitual de suas atividades, circulava nos diversos setores de atendimento a pacientes da Unidade hospitalar, sendo estas áreas de tratamento clínico e laboratorial à pacientes em geral, com risco de contágio a agentes Biológicos (doenças infectocontagiantes) nos termos da legislação. O Anexo 14 da NR-15 determina que, para caracterização da insalubridade, em grau médio, necessário o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Na linha da jurisprudência assente neste Colegiado, deve ser deferido o adicional de insalubridade em grau médio aos recepcionistas hospitalares que desempenham suas atividades «em contato permanente com pacientes, em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, postos de vacinação ou outros estabelecimentos do gênero; hipótese aplicada somente ao pessoal que mantiver contato com os pacientes (RR 48400-88.2009.5.04.0003, Data de Julgamento 22/04/2014, DEJT 25/04/2014). No caso dos autos, embora o Reclamante exercesse atividade administrativa, circulava em todos os ambientes da Unidade hospitalar, estando, portanto, exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 175.8184.2000.2200

70 - TRT2. Trabalhador em lavanderia de hospital. Insalubridade em grau máximo por exposição a agentes nocivos biológicos não caracterizada. Pela exegese normativa, apenas os trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento em função de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso fazem jus ao adicional em grau máximo, o que não é o caso do autor, pois não adentrava no local de isolamento, não tinha contato com os pacientes em questão e, se tinha proximidade com objetos usados por esses pacientes, isto ocorria de forma eventual. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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