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Jurisprudência sobre
jornalista

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Doc. VP 497.4407.4000.6974

51 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO «#NÃODEMITA E NA EXISTÊNCIA DE SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA. B-31. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESCOAMENTO DO LAPSO TEMPORAL . EXAURIMENTO DA ABUSIVIDADE. FATO NOVO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE. CPC/2015, art. 493. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ NATURAL PARA A CAUSA DIANTE DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que, em 17 de julho de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a probabilidade do direito.

V. Em face dessa decisão, o reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapto no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, tendo o tribunal de origem, pelos dois fundamentos, concedido a segurança pleiteada. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, do exame da documentação posta, tem-se que o trabalhador, no curso do aviso prévio indenizado, apresentou atestado médico com recomendação de afastamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão, bem como passou a gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de benefício na modalidade previdenciária (B-31), de 17/10/2021 a 20/08/2021 . XI . Conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico e da concessão do benefício previdenciário, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão e/ou interrupção contratual. XII. Todavia, já tendo escoado o lapso temporal do benefício previdenciário, bem como dos sucessivos afastamentos médicos, e não havendo provas de outras causas suspensivas/interruptivas do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em manutenção da suspensão contratual, sendo inviável, por consequência, a concessão da ordem de reintegração. Assim, ainda que o ato coator fosse ilegal no momento em que proferido, a abusividade já havia se exaurido quando da prolação da decisão em sede mandamental que determinou a reintegração do trabalhador, tornando inviável a concessão da segurança por esse fundamento, embora fatos novos possam ser invocados pela parte impetrante, reclamante, na ação matriz, para fins de reapreciação da tutela provisória de urgência pela própria autoridade coatora. XIII. Afinal, consoante CPC/2015, art. 296, « a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, devendo, em tal hipótese, o juiz motivar seu convencimento de modo claro e preciso (CPC/2015, art. 298). Assim, na forma do que vaticina o CPC/2015, art. 493 « Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão «. XIV . Por isso, apesar da comunicação da emissão de laudo judicial por perita fisioterapeuta atestar a presença do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade desenvolvida pela parte impetrante, impende ao reclamante suscitar ao juiz natural da causa a apreciação da tutela agora com base na conclusão do laudo pericial. Afinal, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, estando o exame da análise do writ restrito aos elementos constantes dos autos que foram submetidos à apreciação do juiz natural para a causa no momento em que proferiu o ato coator. XV. Nessa quadra, fatos novos podem ser levados em consideração apenas para corroborar o posicionamento já adotado pela autoridade coatora, mas não para retificá-lo, uma vez que, conforme art. 493 c/c CPC/2015, art. 296 e CPC/2015 art. 298 o juiz pode modificar a decisão que concedeu a tutela a partir de fatos constitutivos e modificativos do direito. Por fim, em sendo reconhecida pelo juiz natural da causa a existência de doença ocupacional, o período da garantia de emprego sempre poderá ser indenizado quando do julgamento, em sede de cognição exauriente, da ação trabalhista. XVI. Destaca-se, à guisa de conclusão, não proceder o pleito de reintegração formulado pelo trabalhador com fulcro na cláusula 27, da convenção da categoria de 2020/2022, vez que, ainda que fizesse direito a suposta estabilidade, esta teria duração de apenas 60 dias a contar da alta previdenciária, estando, assim, já exaurido referido lapso temporal. XVII. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança pleiteada, de modo a manter os efeitos do ato coator, que, todavia, pode ser revisto, diante da prova pericial posteriormente apresentada na ação matriz, pelo juiz natural para a causa, na forma dos arts. 296, 298 e 493 do CPC/2015.

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Doc. VP 230.9130.6345.3457

52 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística. Tutela de urgência. Deferimento. Recurso especial. Súmulas os 735 do STF e 7 do STJ. Precedentes. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno não provido.

1 - Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF ( Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.9040.7873.1630

53 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Matéria jornalística. Direito à liberdade de informação. Ausência de intenção de atacar a honra e a imagem. Matéria de cunho informativo. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de danos morais na espécie, tendo em vista a ausência da intenção de agredir a honra e a imagem da ora agravante, por se tratar de matéria de cunho informativo e desprovida de expressões ofensivas. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4185.4979

54 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por dano moral. Reportagem jornalística de cunho informativo. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Não indicação dos dispositivos de Lei violados. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4677.4901

55 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos morais. Alegadas ofensas decorrentes de matéria jornalística apresentada e comentada pelo corréu em emisora de televisão posteriormente compartilhada na plataforma youtube. Peculiaridades do caso que permitem inferir não haver ato ilícito. Súmula 7/STJ. Incidência.

Elidir a conclusão da Corte de origem de que «Não há ofensa à autora. Sua individualidade não foi atacada. A crítica foi geral. Não há destinatário específico para se concluir pela existência de ato ilícito contra direito de personalidade, nem mesmo de instituições. Aliás, nenhuma conduta desonrosa foi imputada à autora, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 630.1546.6568.7233

56 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA LABORAL DE 5 HORAS DIÁRIAS. LABOR AOS SÁBADOS ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1.1. O reclamante sustenta que a determinação de trabalho aos sábados, para o empregado que se ativava na jornada de 5 horas diárias, de segunda a sexta-feira, constitui alteração contratual lesiva. 1.2. O Tribunal Regional verificou que a reclamada reduziu a jornada de trabalho do reclamante de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 40 horas semanais, para 5 horas diárias, de segunda-feira a sábado, e 30 horas semanais, após verificar que o edital do concurso em que o empregado foi aprovado, que continha previsão no sentido de que a jornada seria de 44 horas semanais para o cargo de jornalista, estava em desacordo com a previsão contida no CLT, art. 303, que estabelece para essa função a jornada de 30 horas semanais. Concluiu que a redução da jornada de trabalho, de 8 horas diárias e 44 horas semanais para 5 horas diárias e 30 horas semanais, em hipótese alguma caracteriza alteração contratual lesiva ao trabalhador, ainda que a jornada semanal tenha sido estendida a seis dias na semana, visto que o labor aos sábados está previsto na normatização da jornada de trabalho do jornalista (CLT, art. 307), atividade em que o reclamante pretendeu se ver enquadrado, e não pode ser encarada de maneira isolada para fins de caracterização da alteração lesiva. 1.3. Não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada afronta aos arts. 9º, 444, 468 da CLT, porquanto registrado pelo Tribunal de origem que a reclamada adequou a jornada laboral do reclamante, reduzindo-a de 44 horas semanais para 30 horas semanais, para atender à jornada especial do jornalista, conforme disposto no CLT, art. 303. 4. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DO JORNALISTA. 1.1 - A reclamada argumenta que, como parte integrante da administração pública indireta federal, está adstrita ao princípio da legalidade, obrigada a observar o edital do concurso público a que o reclamante se submeteu, o qual não foi objeto de impugnação no momento oportuno, o que afasta a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 do TST. Afirma que ficou incontroverso nos autos que os empregados posicionados no cargo de Analista de Correios - Especialidade Técnico em Comunicação Social não desempenham as funções de jornalista, pois estas englobariam as atividades de redação, revisão e reportagem, as quais não se encontram descritas para a função no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS. 1.2 - O Tribunal Regional concluiu que o reclamante, desde o início do pacto laboral, empreendeu atividades ligadas à função de jornalista, de modo que fazia jus à jornada reduzida estabelecida no CLT, art. 303, consoante os ditames da OJ 407 da SDI-1 do TST. Ressaltou que a previsão editalícia relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, na medida em que atenta flagrantemente contra preceito de Lei. 1.3 - O exame das alegações quanto ao não enquadramento do reclamante na função de jornalista encontra óbice na Súmula 126/TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 do TST. Julgados desta Corte. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (TEMA 810 ) . Caracterizada possível violação da CF/88, art. 5º, II, o recurso de revista merece ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à ECT, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública. 1.2 - Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE Acórdão/STF (tema 810), o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 1.3 - Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 230.8280.3689.8956

57 - STJ. Recurso especial. Propriedade intelectual. Direitos autorais. Clipping de notícias. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Utilização de matérias e colunas de jornais. Ausência de autorização. Ilicitude. Arts. 46, I, «a, e VII da Lei de direitos autorais e 10.1 da convenção de berna. Inaplicabilidade. Teste dos três passos. Fruição econômica. Exclusividade do titular dos direitos autorais. Danos patrimoniais configurados. Danos morais. Ilegitimidade da cessionária.

1 - Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em 5/3/2021. ... ()

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Doc. VP 825.7722.2519.7922

58 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as reclamadas admitiram, em contestação, a prestação de serviços na condição de autônomo, por meio de contrato de prestação de serviços de natureza civil (antes de 02/09/2013), mas negaram a natureza empregatícia da relação, atraindo para si o ônus da prova. Em análise detida da prova coligida, o Regional observou que não houve qualquer alteração nas atividades do reclamante a partir de 02/09/2013, data em que foi firmado o contrato de trabalho formal com a primeira reclamada. Em verdade, a prova testemunhal revelou que o autor sempre realizou reportagens para a televisão, na área esportiva, sem autonomia nas atividades laborais, utilizando de motoristas da primeira reclamada para ir até os locais das reportagens, que eram registradas por Câmeras empregados pelas reclamadas, sendo a equipe do reclamante toda formada por empregados das reclamadas, e não contratados por ele próprio. Ainda, foi evidenciado que o reclamante era um repórter igual a todos os outros repórteres empregados das reclamadas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que inexistiu, durante o cumprimento do contrato, subordinação, pessoalidade, pagamento de salário, não se configurando os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como que não tinham ingerência sobre a empresa F.B.R. Serviços de Rádio e Televisão Ltda - ME que lhes prestava serviços autônomos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA LEGAL DE CINCO HORAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que não houve redução salarial no momento em que o reclamante foi contratado formalmente. Explicou que, nos termos dos CLT, art. 304 e CLT art. 305 a jornada normal do jornalista é de 5h, podendo ser elevada para 7h, desde que haja acordo escrito e o devido pagamento de 2 horas extras acrescidas. Informou que o referido acordo foi juntado aos autos pelo próprio reclamante, contemplando a majoração da jornada em 2h. Acrescentou que os recibos salariais demonstram que tal majoração era remunerada com 60 horas extras fixas (30 horas extras com o adicional de 75% e 30 horas extras com o adicional de 100%), tendo concluído que as 2 horas diárias acrescidas à jornada foram devidamente remuneradas. Concluiu que não há qualquer fraude, não sendo possível incluir as horas extras pagas dentro do salário básico. Esclareceu, ainda, que no período anterior a 02/09/2013, quando havia sido contratado por meio de pessoa jurídica, laborando em jornada de 8h, o reclamante percebeu R$9.574,35 (agosto de 2013), não havendo redução salarial na ocasião em que foi formalmente contratado para laborar menos (5h normais + 2 horas extras) e receber valor proporcionalmente similar. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que houve fraude, pois os valores pagos a título de «2 horas extras não guardam relação com as horas extras efetivamente prestadas e que os pagamentos serviram apenas para mascarar a efetiva remuneração do reclamante e evitar o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas. Quanto a tais aspectos da pretensão recursal, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, no tocante à pré-contratação das sexta e sétima horas, o e. Tribunal Regional concluiu que o labor extraordinário em até duas horas diárias, previsto em contrato individual e devidamente remunerado como extra, está autorizado pelo CLT, art. 304, hipótese que não atrai a incidência da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 230.8280.3167.9566

59 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Matéria jornalística. Ofensa à honra. Dano moral. Caracterização. Verificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Majoração de honorários. Revisão. Não cabimento. Percentual do CPC/2015, art. 85, § 11 respeitado. Erro material. Ocorrência. Correção. Necessidade. Parcial provimento.

1 - A reanálise do entendimento de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0131.8776

60 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística ofensiva à honra e à imagem. Reconhecimendo pelo tribunal de origem. Alteração do entendimento. Necessidade de revolvimento de provas e fatos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistência. Decisão mantida. Embargos rejeitados.

1 - Inexistentes as hipóteses do CPC/2015, art. 1.022, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. ... ()

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