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Jurisprudência sobre
foro do domicilio do autor

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Doc. VP 103.1674.7555.2300

4851 - TJRJ. Consumidor. Competência. Demanda ajuizada após o início da vigência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação imediata das regras processuais ali estabelecidas. Competência das Varas Regionais. Caráter territorial absoluto do critério de fixação de sua competência. Legitimidade constitucional. Julgamento juízo do local do domicílio do autor, tendo em vista a natureza consumerista da relação jurídica de direito material. CDC, art. 6º, VIII.

«... Assim, é de se considerar aplicável ao caso em exame o disposto no Código de Defesa do Consumidor acerca da competência do foro do domicílio do autor que, se reside na Ilha do Governador, pode demandar no juízo regional ali estabelecido, sem que haja, por isso, incompetência daquele órgão jurisdicional. ... (Des. Alexandre Freitas Câmara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7550.2400

4852 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Menor que foi desalijada, Juntamente com sua genitora, do imóvel em que era domiciliada passando a residir na rua por onze dias consecutivos. Sequelas de ordem psicológica e desenvolvimento de sérios problemas mentais. Petição inicial que narra, detalhadamente, os fatos e as consequências que ensejaram o pedido de reparação por danos morais. Instrução probatória que conduz a firme conclusão da ocorrência dos danos morais. Verba fixada em R$ 8.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 18.

«... Aliás, o próprio apelado afirma nas contrarrazões apresentadas que locava o imóvel para que ambas nele residissem, por liberalidade, fato corroborado pela prova oral colhida que, de forma contundente, revela que mãe e filha foram parar na rua, onde passaram tempo considerável, em razão de troca das fechaduras (fls. 258/260). (...) Não há dúvida, portanto, de que a autora, neta da falecida mulher do apelado, se viu desalojada de forma arbitrária e despropositada, caracterizando, como faz ver o douto juiz condutor do feito «violação aos direitos da criança, conforme Lei 8.069/1990, art. 18 (fls. 329), ensejando, por conseguinte, a reparação do dano moral reclamado. ... (Des. Maldonado de Carvalho).... ()

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Doc. VP 150.5244.7012.2400

4853 - TJRS. Mérito. Apelo ministerial. Pedido de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Inviabilidade. Fornecimento a terceiros não demonstrado.

«A materialidade restou consubstanciada pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação da natureza da substância e toxicológico definitivo. Quanto à autoria, é inconteste, pois admitida pelo apelante, o qual alegou, entretanto, que a droga encontrada em sua residência era para seu consumo pessoal e que o dinheiro havia sido emprestado por sua sogra para que pagasse parte da carteira de motorista que pretendia adquirir. Mencionou, ainda, ter obtido a substância entorpecente em troca de uma bicicleta velha, assim como que a quantia de cento e vinte reais, emprestada por sua sogra, era formada por notas de cinquenta e de dez reais. Pois bem, apesar dos argumentos recursais da combativa agente ministerial, não vejo de forma cristalina a ocorrência do crime de tráfico de drogas. É que existem apenas dois indícios do acontecimento do delito pelo qual o órgão ministerial demanda a condenação do acusado, quais sejam, uma única denúncia anônima e o fato de terem sido encontrados droga e dinheiro na moradia do imputado. Todavia, tais elementos, por si só, não tem o condão de gerar a mínima certeza em relação à ocorrência do delito de tráfico de drogas. Com relação à solitária denúncia anônima, esta teria referido desconfiança de que o domicílio do ré- consoante o relato de uma das policiais civis auscultadas. E de posse dessa singela informação, a Polícia Civil, sem efetuar quaisquer outras investigações, solicitou ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão, que foi deferido. Durante o seu cumprimento foi encontrada a droga descrita na peça incoativa, a saber, uma única pedra de crack pesando cerca de 10,5 gramas, além de dinheiro. Quanto à substância entorpecente, estava acondicionada em uma única "pedra", sequer estando embalada em embalagens menores para ser destinada à alegada mercância. Ademais, não foi encontrado qualquer outro elemento que indicasse que tal "pedra" seria fracionada e dedicada ao comércio, tais como balança para efetuar a pesagem das porções ou até esmo invólucros já preparados para acondicionar a droga. Além disso, caso fosse argumentado que tal quantia é incompatível com o uso pessoal - entendimento com o qual não comungo, importante também seria ressaltar que a substância entorpecente fora negociada em troca de uma bicicleta velha, e por isso pode ter superado montante que outros consideram como ajustado para o próprio consumo. Sobre a quantia em dinheiro apreendida, estranho seria se não fosse encontrado um único centavo em uma habitação. Ao mais, o auto de apreensão refere terem sido apreendidos "R$ 120,00 em cédulas diversas". Ora, novamente curioso seria se tal quantia fosse formada por apenas uma nota, cujo valor sequer é fabricado pela Casa da Moeda. Enfim, para que determinados valores em dinheiro sejam ponderados em desfavor do acusado, como indício de que foram auferidos mediante comercialização de narcóticos, necessária é a existência do maior número de informações possíveis, e.g. quantas notas de cada valor compõem o quantum arrecadado. Aí sim, caso exista comprovação de que certa quantia é formada em sua grande maioria por notas de pequenos valores, como dez, cinco, dois e um reais, ter-se-á um indício contra o imputado. Do contrário, absolutamente trivial a existência de montante em moeda corrente na habitação de qualquer pessoa. Não fosse o bastante, segundo as declarações do acusado, a quantia angariada teria sido emprestada por sua sogra para que abrandasse parte do valor necessário para a aquisição de sua carteira de habilitação - conjuntura confirmada por sua esposa, e era formada por notas de cinquenta e de dez reais. Nesse cenário, não é possível sequer vislumbrar-se o acontecimento do injusto penal pelo qual a agente do Parquet pede a condenação do réu, muito menos vê-lo com a precisão exigida para uma condenação penal. Não obstante, de suma importância advertir que o tráfico de narcóticos é delito equiparado ao hediondo, com pena mínima de cinco anos, que embora possa ser amortizada ante a minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, ainda assim deve ser cumprida em regime inicial fechado, ou seja, cuida-se de castigo extremamente severo, que exige do magistrado extrema cautela para sua aplicação. In casu, v.g. cabe a seguinte pergunta: por que a Polícia Civil, ao invés solicitar mandado de busca e apreensão à autoridade judicial em virtude de apenas uma denúncia anônima, não realizou uma investigação preliminar? Ora, mediante campana de um ou dois dias, por exemplo, já se teria esclarecido como acontecia o movimento na casa do imputado, ou seja, se as pessoas que ingressavam no domicílio logo saíam, ou se permaneciam durante uma ou mias horas no local, se saíam portando algum objeto ou de "mãos vazias" etc... Outrossim, poderia ter sido descrito no auto de apreensão quantas notas de cada valor formavam o montante angariado, ao invés de ser mencionado apenas: "em cédulas diversas". Afinal, não pode o julgador tentar suprir as deficiências investigativas do feito presumindo certas informações. Na lógica do Ministério Público, a título exemplificativo, qualquer usuário de drogas que fosse alvo de uma denúncia anônima realizada por alguém que tivesse intenção de prejudicá-lo, seria condenado. Afirmo isso porque haveria denúncia anônima contra tal pessoa e em seu domicílio seriam apreendidos drogas (destinadas a seu consumo pessoal) e dinheiro (que há na imensa maioria dos lares, ainda que em pouco número). Exatamente a mesma situação dos autos, na qual o órgão ministerial almeja a condenação. E a meu ver, isso é inadmissível. Ex positis, e por entender que a condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser minuciosamente comprovada, máxime por se tratar de delito de extrema gravidade e de difícil comprovação, improvejo o apelo ministerial.... ()

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Doc. VP 142.9450.0000.2200

4854 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXI. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção.

«- O permissivo contido no art. 5º,XXI, da CF/88, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. ... ()

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Doc. VP 165.3203.2009.4200

4855 - TJSP. Competência. Exceção de incompetência. Indenização por danos morais. Procedência. Admissibilidade. Se o autor abriu mão do foro de seu domicílio não pode agora querer fazer valer esta regra para buscar deslocar o feito para lá. Deve ser aplicada a regra geral do domicílio do réu. Recurso improvido.

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Doc. VP 161.7215.1000.0700

4856 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Exceção de incompetência. Não-acolhimento pelas instâncias ordinárias. Foro competente. Exegese do CPC/1973, art. 578, caput e parágrafo único.

«1.Interpretando o CPC/1973, art. 578, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 787.977/SE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25.2.2008), firmou a seguinte orientação: 1) «o CPC/1973, art. 578, caputprevê a seguinte ordem de preferência para o local de ajuizamento da execução fiscal: a) foro do domicílio do executado; b) foro de sua residência; e, por último, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado; 2) «como alternativa a todas essas opções, verifica-se que o parágrafo único do citado dispositivo autoriza que a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu; 3) «tendo em vista as razões acima expostas, entendo que a assertiva adotada pelo aresto paradigma para justificar a posição de que o executivo fiscal deve ser ajuizado no foro do domicílio da executada, qual seja, de que as filiais da empresa desempenham tão-somente atividades operacionais, não tem o condão de infirmar os argumentos alinhavados pela doutrina que, com esteio em interpretação do CPC/1973, art. 578, preceitua que os foros elencados no caput do citado dispositivo concorrem com os previstos no parágrafo único do mencionado artigo de Lei. ... ()

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Doc. VP 165.3124.0012.6600

4857 - TJSP. Litisconsórcio passivo. Correção monetária. Cobrança de diferenças de remuneração. Litígio contra dois bancos pelo mesmo motivo. Domicílio diverso do Banco do Brasil e do autor. Fato que não impede a formação de litisconsórcio passivo. Necessidade de facilitar a defesa dos direitos do hipossuficiente. Observância do princípio da economia processual. Decisão reformada. Recurso provido

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Doc. VP 103.1674.7547.8700

4858 - STJ. Consumidor. Competência. Declinação de ofício. Possibilidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Súmula 33/STJ. CPC/1973, art. 112, parágrafo único. CDC, art. 6º, VIII.

«... II -CPC/1973, art. 112- Critério de Competência Absoluta ... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.4100

4859 - STJ. Competência. Administrativo. Litisconsórcio ativo facultativo. Demanda contra a RFFSA. Autores domicílios em diferentes Estados. Foro competente. Escolha dos autores. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, § 2º.

«Havendo litisconsórcio ativo facultativo, a União, o INSS, e a Rede Ferroviária Federal - RFFSA podem ser demandados no foro de qualquer unidade da federação escolhida pelos Autores, ainda que sejam eles domiciliados em Estados-membros diferentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.4200

4860 - STJ. Consumidor. Competência. Declinação de ofício. Possibilidade. Súmula 33/STJ. CPC/1973, art. 112, parágrafo único. CDC, art. 6º, VIII.

«O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.... ()

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