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Jurisprudência sobre
contrato de trabalho rescisao ctps

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Doc. VP 181.7850.0002.5300

31 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Reclamante. Rescisão indireta. Atraso no pagamento do salário e de recolhimento de FGTS. Imediatidade da reação do empregado. Descumprimento de obrigações contratuais.

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0002.0000

32 - TST. Rescisão indireta.

«Consignado pelo Regional que a empregadora descumpriu as obrigações durante todo o contrato de trabalho, renovando-se dia a dia, pelo que não há de se falar em ausência de imediatidade e acrescentou, com base na r. sentença: «a reclamada descumpriu frontalmente direitos do autor. Não houve anotação da CTPS, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, o que autoriza concluir pelo cometimento de falta grave por parte da reclamada, em face do que dispõe o CLT, art. 483, letra «d, vez que há demonstração de total falta de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho (fl. 173). Recurso calcado apenas em divergência jurisprudencial. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.1500

33 - TST. Dano moral. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Trata-se de pedido de indenização por dano moral, decorrente de anotação desabonadora realizada pela empregadora no ato da rescisão sem justa causa. Extrai-se da decisão regional que o alegado dano moral não ficou demonstrado nos autos, uma vez que «o documento ao qual se refere o reclamante não fora o Termo de Rescisão contratual, mas sim uma deliberação interna do corpo gerencial da Caixa de Maricá, indicando o reclamante para a dispensa sem justa causa tendo como motivação, segundo os signatários, «empregado improdutivo e «comportamento inadequado. No caso destes autos, verifica-se, do quadro fático delineado pelo Regional, que a anotação feita pela reclamada não caracterizou anotação desabonadora passível de condenação a uma indenização por dano moral. Isso porque, apesar de dispensável, a anotação não foi feita na CTPS do trabalhador ou no Termo de Rescisão contratual, mas em uma deliberação interna do corpo gerencial da reclamada, apenas a título informativo, o que não configurou ofensa à dignidade do autor. Não se verifica, portanto, o alegado dano, razão pela qual não há falar em direito à indenização pleiteada. ... ()

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Doc. VP 195.9692.9000.0200

34 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Viúva. Rural. Condição de segurado. Boia–fria. Amparo social à pessoa portadora de deficiência. Requisitos da aposentadoria por invalidez. Honorários. Provimento parcial. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Súmula 416/STJ.

«1. A viúva é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (Lei 8.213/1991, art. 16, I, com redação da Lei 12.470/2011) , independente de prova da dependência econômica (REO 0031881-24.2013.4.01.9199/RO, 1ª T. Rel.: Juiz Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), e–DJF1 08/04/2015, p. 275). ... ()

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Doc. VP 163.5910.3009.1700

35 - TST. Recurso de revista. Coisa julgada. Acordo homologado e m ação c a u t e L a r preparatória de dissídio coletivo.

«Não há identidade de partes entre a ação individual e a ação coletiva na qual o sindicato atua na qualidade de substituto processual, não se configurando a presença da tríplice identidade. Ademais, resta saber ainda se existe a correspondência, nas duas demandas, entre pedido e causa de pedir, a ensejar a coisa julgada, nos termos do CPC, CPC, art. 301, § 2º. Ocorre que o dissídio individual e o dissídio coletivo constituem processos de natureza e objeto verdadeiramente distintos. Com efeito, no dissídio coletivo busca-se um provimento jurisdicional de natureza constitutiva, ao passo que, no individual, o provimento pleiteado é de natureza condenatória, relativa. Assim, nos autos da ação cautelar preparatória de dissídio coletivo foram negociadas condições para a rescisão de contratos de trabalho em 29/04/2006, de modo a evitar-se movimento paredista, e, na ação individual, o reclamante busca satisfação de parcelas oriundas da vigência do contrato de trabalho. Daí porque, neste tema altamente controvertido, sequer em tese há coisa julgada material no dissídio coletivo de natureza econômica, o qual produz unicamente coisa julgada formal. Desse modo, não se pode conceber a possibilidade de vulneração da sentença normativa emanada do dissídio coletivo - que, como já dito, faz coisa julgada apenas formal. Por fim, cabe asseverar que resta claro que as reclamadas alegam ainda, como matéria de defesa em sua contestação e no seu recurso ordinário, a improcedência da demanda ante a transação total do contrato de trabalho do autor, homologado por meio de acordo firmado em dissídio coletivo. Entretanto, o juízo a quo não analisou a matéria sob o referido enfoque, tendo em vista ter acolhido a preliminar de coisa julgada e extinto o feito sem resolução do mérito. No caso em exame, resta consagrado acordo em que o Sindicato, com o fim de não realização de greve, transacionou o com o fim de dar quitação geral do contrato de trabalho dos empregados, em relação a pagamento de aviso prévio trabalhado até 29 de abril, baixa na CTPS na mesma data, liberação do FGTS, verbas rescisórias e o saldo do FGTS, pagamento de indenização no valor de 15% do total do contrato de trabalho extinto, e garantia de emprego aos empregados contratados pelas novas concessionárias, sendo homologado o acordo judicialmente em dissídio coletivo, acordo este precedido de assembleia da categoria que o autorizou, identificado os empregados abrangidos pelo acordo. Assim, após ser afastada a preliminar de coisa julgada, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, para exame da matéria de defesa referente à transação total do contrato de trabalho do autor, homologado por meio de acordo firmado em dissídio coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.4400

36 - TST. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Pedido declaratório de reconhecimento de unicidade contratual, de nulidade do termo de rescisão contratual com a primeira reclamada e de responsabilidade solidária das reclamadas. Inexistência de incompatibilidade dos pedidos desta ação indenizatória com o pedido contido na reclamação trabalhista anterior de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada.

«Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante pleiteia, ainda, seja declarada «a existência do grupo econômico e/ou sucessão da empresa URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e solidariedade no pagamento dos créditos pleiteados, procedência para tornar nulo o termo de rescisão de 29/04/2006 e decretar a unicidade contratual, determinando a retificação da CTPS para constar contrato único com vigência desde 22/09/2002 e final até rescisão com a outra reclamada. Na decisão recorrida, o Regional manteve a «sentença de origem, que extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade do termo de rescisão, por fundamento diverso, qual seja «o pedido formulado nos presentes autos é totalmente incompatível com o feito anteriormente no processo 592/08, pois no processo que ajuizou primeiro o empregado postulou verbas referentes à rescisão do pacto havida em 29/04/06, ao passo que no segundo processo alegou ser nula a rescisão. Contudo, o fato de o reclamante ter percebido o pagamento das verbas rescisórias quando da dissolução do contrato de emprego com a primeira reclamada, e, ainda, ter pleiteado o pagamento de diferenças dessas parcelas rescisórias em anterior reclamação trabalhista, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a unicidade contratual, quando ficar comprovada a transferência do empregado de uma empresa para outra de um mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na prestação de serviços, caracterizando o caráter fraudulento da rescisão do primeiro contrato de trabalho e da imediata contratação por sua sucessora. Nos termos do CLT, art. 453, caput: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma legal dispõe: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ressalta-se que, conforme se infere da decisão recorrida, «a r. sentença proferida no processo 005920013.2008.5.15.0131 foi «reformada por este E. TRT (acórdão 022230/2010 - 2ª Turma - Relator Juiz Marcelo Magalhães Rufino, que decidiu pela ocorrência de coisa julgada em razão de avença celebrada no processo 434/06 da SDC deste E. TRT, extinguindo -o sem resolução de mérito, nos termos do art. 267/V/CPC. Portanto, considerando que a decisão terminativa que encerrou, sem resolução de mérito, o Processo 005920013.2008.5.15.0131 não fez coisa julgada material, visto que não foi apreciada a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da rescisão do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias, também não se poderia falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados nesta ação indenizatória e na reclamação trabalhista anterior. Sendo assim, o Tribunal Regional não poderia manter a sentença, na qual foi extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Contudo, embora do ponto de vista técnico-processual seja defensável o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos declaratórios formulados nesta ação trabalhista, não se pode perder de vista que esta ação cumula pretensões de cunho declaratório e condenatório, e, assim, ainda que o pedido inicial seja de declaração de uma situação supostamente ocorrida, a intenção última do reclamante é de ver reconhecidos os efeitos advindos de tal declaração em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa maneira, considerando que não é puramente declaratória a pretensão do autor de reconhecimento de unicidade contratual e de responsabilidade solidária da reclamadas, mas também condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais, somente se admite que a decisão declaratória respectiva produza efeitos condenatórios se o reclamante tiver submetido as correspondentes pretensões ao Poder Judiciário em tempo oportuno. Isso porque, embora o pedido declaratório seja imprescritível, o pleito relativo aos efeitos patrimoniais dele decorrentes está sujeito ao prazo prescricional e, portanto, seria inútil o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos declaratórios formulados na petição inicial se, ao final, o pedido condenatório for extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal. Salienta-se que, na hipótese, o Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença, na qual, acolhida a prescrição total do direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, esta reclamação trabalhista foi extinta, com julgamento de mérito. E, como se mostrará a seguir, na apreciação da prejudicial de mérito, o recurso de revista será desprovido, e, portanto, será mantida a decisão recorrida, na qual o pedido de natureza condenatório foi declarado prescrito. Portanto, atento ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido declaratório.... ()

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Doc. VP 161.9070.0004.2400

37 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Limitação. Período de vigência do contrato de prestação de serviços. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional consignou que «É certo que o trabalhador recorrido foi empregado da primeira reclamada e, nessa condição, trabalhou em prol da segunda reclamada, em função de contrato de prestação de serviços mantido entre elas (fls. 90/93), tendo aquela deixado de adimplir direitos trabalhistas por ele adquiridos durante a execução deste contrato civil. Esse contrato, conforme se infere da fl. 93, foi firmado em 01/11/2010. O reclamante, a sua vez, foi contratado pela primeira reclamada, conforme consta da sua CTPS (fl. 20), em 16/12/2010, presumindo-se, pois, mormente se considerada a revelia aplicada à primeira reclamada e a ausência de prova em sentido contrário nos autos, que o labor em benefício da segunda reclamada ocorreu desde essa data. Além disso, a Corte a quo ressaltou que «sequer restou demonstrada a rescisão do contrato de prestação de serviço mantido pelas rés. Nesse contexto, não há como se verificar a veracidade da tese da recorrente, no sentido de que o contrato de prestação de serviço tenha durado apenas até 8/2/2011. Diante dessas premissas fáticas, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos moldes previstos na Súmula 331/TST item IV, do TST com relação a todo o período do contrato de trabalho do reclamante. Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 153.6393.1002.3900

38 - TRT2. Ação. Diversas espécies ação de consignação em pagamento. A ação de consignação em pagamento é o meio adequado para desonerar a empresa de efetuar a entrega da guia trct na hipótese de não comparecimento do trabalhador no ato homologatório da rescisão contratual. Recurso provido para declarar extinta a obrigação da recorrente de entregar a guia trct, bem como proceder à baixa na CTPS da obreira.

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Doc. VP 155.3423.8000.0700

39 - TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Multa. CLT, art. 477. Ato complexo.

«O acerto rescisório é ato complexo que envolve a anotação da CTPS e a entrega das guias TRCT, para levantamento do FGTS depositado e dos 40% rescisórios do FGTS, bem como das guias CD/SD, para fins de obtenção do seguro-desemprego, se for o caso. Assim, a homologação da rescisão contratual é parte integrante da quitação final do contrato de trabalho e deve ser procedida dentro dos prazos previstos no § 6º mesmo artigo da CLT. Assim, a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 é devida também no caso de atraso da homologação da rescisão contratual, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado no prazo legal. A única hipótese de exclusão da incidência da multa, conforme previsto pelo legislador, é a mora ocasionada por ato do próprio empregado.... ()

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Doc. VP 154.1731.0006.8000

40 - TRT3. Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação. Obrigatoriedade. CTPS. Anotação pelo empregador X pela secretaria da vara.

«Ainda que haja possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, é obrigação do empregador fazer as anotações referentes à rescisão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 29 e por ele deve ser cumprida. Apenas na hipótese de impossibilidade, a anotação pode ser feita pelo diretor da Secretaria da Vara.... ()

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