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(DOC. VP 181.7845.0002.0000)

TST. Rescisão indireta.

«Consignado pelo Regional que a empregadora descumpriu as obrigações durante todo o contrato de trabalho, renovando-se dia a dia, pelo que não há de se falar em ausência de imediatidade e acrescentou, com base na r. sentença: «a reclamada descumpriu frontalmente direitos do autor. Não houve anotação da CTPS, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, o que autoriza concluir pelo cometimento de falta grave por parte da reclamada, em face do que dispõe o CLT, art. 483, letra

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