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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7409.4500

291 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Enfiteuse. Imóvel foreiro. Dedução de dez foros e o laudêmio. Precedentes do STJ. CCB, art. 693.

«Na desapropriação de imóvel foreiro é dedutível do valor da indenização dez foros e o laudêmio, consoante preceitua o CCB, art. 693.... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.0700

292 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Enfiteuse. Imóvel foreiro. Deducação de dez foros e o laudêmio. Precedentes do STJ. CCB, art. 686 e CCB, art. 693.

«Na desapropriação de imóvel foreiro é dedutível do valor da indenização dez foros e o laudêmio, consoante preceitua o CCB, art. 693.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

293 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7324.1300

294 - 2TACSP. Ação monitória. Cobrança de crédito oriundo de contrato de locação de bens móveis (copiadora) não subscrito por testemunhas. Admissibilidade uma vez existente prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. CPC/1973, art. 585, II e IV e CPC/1973, art. 1.102-A.

« ... Segundo dispõe o CPC/1973, art. 1.102-A, «A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. De sua vez, a apelante possuía apenas um contrato de locação cem opção de compra (fls. 18/21) que, para ter força de título executivo nos exatos termos do CPC/1973, art. 585, II, deveria estar subscrito por duas testemunhas. No entanto, isso não ocorreu na subscrição de fl. 21. Por outro lado, nem seria possível conferir aludida eficácia executiva ao referido contrato com a norma contida no inc. IV do mesmo artigo supra, pois esta refere-se especificamente ao «crédito decorrente de foro laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, não sendo este o caso por se tratar de locação de bem móvel, ou seja, máquina copiadora. ... (Juiz Gilberto dos Santos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.8900

295 - STJ. Sociedade. Cisão. Laudêmio indevido. Conceito de laudêmio. Precedente do STJ. CCB, art. 686.

«Não é devido o pagamento do laudêmio na cisão de sociedade. O laudêmio é uma espécie de compensação que o senhorio ou titular do domínio direto percebe, por força de lei e de contrato, do proprietário do domínio útil, consubstanciada em um certo percentual sobre o preço por quanto foi vendido este domínio útil, por não ter o senhorio direto exercitado a faculdade que a lei lhe confere de reaver o domínio pleno do bem aforado, quando o domínio útil for transferido por venda ou dação em pagamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7253.1100

296 - STJ. Enfiteuse. Cobrança de laudêmio. Incorporação não onerosa de sociedade. Inexigência. Aplicação do Decreto-lei 9.760/46.

«O laudêmio não é exigível em caso de incorporação não onerosa de sociedade por ações.... ()

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Doc. VP 103.1674.7201.6000

297 - STJ. Desapropriação. Enfiteuse. Confusão entre quem desapropria e quem mantém o bem sob o regime de enfiteuse. Indenização. Dedução de dez foros e um laudêmio.

«Na enfiteuse há um direito de propriedade e um direito real limitado; se o imóvel foreiro for desapropriado, a indenização é devida a ambos os titulares. Havendo confusão entre quem desapropria e quem mantém o bem sob o regime de enfiteuse, a indenização do enfiteuta corresponde ao valor do imóvel menos o equivalente a dez foros e um laudêmio. Recurso especial conhecido e provido, em parte.... ()

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Doc. VP 103.1674.7185.5900

298 - STJ. Recurso especial. Enfiteuse. Laudêmio. Direito local. Descabimento do especial. CPC/1973, art. 541. Lei 8.028/1990, art. 26.

«A Lei Municipal 8.572 extinguiu a arrecadação do laudêmio no município de Curitiba. Por ofensa a direito local não cabe o recurso especial (Súmula 280/STF).... ()

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Doc. VP 103.1674.7156.8100

299 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Imóvel foreiro. Dedução de dez foros e um laudêmio do «quantum indenizatório. CCB, art. 693.

«Em se tratando de desapropriação de imóvel foreiro é imperiosa a dedução, do valor da indenização, de dez foros e um laudêmio, consoante. Preceitua o CCB, art. 693. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7005.6300

300 - STJ. Enfiteuse. Domínio útil. Desapropriação pelo Estado titular do domínio eminente. Indenização. Dedução. Laudêmio.

«É lícito ao Estado, quando desapropriar domínio útil sobre terreno de sua propriedade, descontar da indenização valor correspondente ao laudêmio. Incide, na hipótese, o CCB, art. 686. Jurisprudência fixada pela Primeira Seção do STJ.... ()

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