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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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Doc. VP 150.8765.9004.4000

101 - TRT3. Relação de emprego. Motorista. Relação de emprego. Motorista. Comprovada.

«Se a prova colhida nos autos comprova que o autor laborava como motorista de forma não eventual para o réu (pelo menos três vezes na semana), com uma folga semanal, sendo inequívoca a onerosidade, a pessoalidade e, também, a subordinação, posto que o obreiro tinha horário para trabalhar, além de prestar serviços em veículo do réu, sobejando cristalina a direção da prestação de serviços por parte deste, restou demonstrada a subordinação jurídica e a relação de emprego havida entre as partes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.7700

102 - TRT12. Relação de emprego. Policial militar. Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa privada. Precedente do TST. Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I. CLT, art. 3º.

«O fato de ser o autor policial militar não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, ante a proteção que emana das normas trabalhistas e que amparam o contrato-realidade. Tratando-se de atividade lícita, prestada de forma pessoal, não-eventual, sob subordinação e mediante salário, não há impeditivo a que se reconheça a relação de emprego, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I.... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.9500

103 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade conjugal. Relação de emprego X relação conjugal (união civil estável).

«Se a prova dos autos não revela a presença dos pressupostos do CLT, art. 3º, mas sim que a reclamante, na condição de esposa do sócio da reclamada, ajudava nos trabalhos da empresa sem receber salários, sem subordinação e cumprimento de horários, usufruindo juntamente com seu companheiro os lucros do empreendimento, não há que se falar em reconhecimento do vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 154.1950.6000.6800

104 - TRT3. Relação de emprego. Treinamento. Período de treinamento. Vínculo de emprego. Reconhecimento.

«O treinamento do empregado para o exercício da função para a qual está sendo contratado deve ser realizado após a admissão do trabalhador considerado apto ao seu desempenho. E, para tal desiderato, a lei faculta ao empregador celebrar o denominado contrato de experiência, previsto CLT, art. 443, § 2º, c. Não se enquadra nessa situação o postulante à vaga que permanece em treinamento por 15 dias, tendo em vista que o dispêndio de tempo e energia a favor e sob a subordinação do futuro empregador assegura-lhe o direito à remuneração, nos termos do CLT, art. 4º, uma vez que caracterizado o vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 111.1250.9000.0000

105 - TRT18. Relação de emprego. Representação comercial. Contrato. Descaracterização. Configuração de vínculo de emprego. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.

«Os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações jurídicas - representação comercial autônoma e relação de emprego - sendo que o enquadramento em uma ou outra é feito com base nos elementos subordinação x autonomia. Caracterizada a subordinação, de modo a descaracterizar o contrato de representação comercial autônoma celebrado entre as partes litigantes, correta a r. sentença que declarou a existência de vínculo empregatício. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 156.5404.3000.1600

106 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Consultora natura orientadora. Inexistência de relação de. Emprego. Trabalho autônomo. Ausência de subordinação.

«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No caso dos autos, o trabalho desenvolvido pela reclamante como Consultora Natura Orientadora era autônomo, não havendo subordinação perante a reclamada, razão pela qual inexiste relação de emprego.... ()

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Doc. VP 153.6393.2014.6300

107 - TRT2. Relação de emprego. Subordinação vínculo de emprego. Caracterização. A possibilidade da rejeição das ordens de serviço e a liberdade para decidir quanto ao comparecimento no posto de trabalho afastam, de maneira indene de dúvidas, a existência de subordinação jurídica, requisito essencial à configuração de uma relação de emprego (CLT, art. 2º). Recurso proletário a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7482.3500

108 - TRT2. Relação de emprego. Serviço de pedreiro. Imóvel de propriedade do contratante. Irrelevância. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º.

«A configuração do vínculo de emprego não exige que os serviços prestados sejam relacionados à atividade econômica do contratante. Se presentes a pessoalidade, a subordinação, o caráter não eventual do trabalho e a contraprestação, está configurada a relação de emprego. É empregado, portanto, o pedreiro que atua em obra particular, desde que verificadas as condições descritas. Recurso do réu a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.5335.2002.9700

109 - TRT3. Venda de imóveis. Vínculo de emprego caracterizado.

«Há prova suficiente acerca da existência do vínculo de emprego estabelecido entre as partes, eis que o reclamante trabalhava em atividade fim da empresa reclamada e mediante subordinação jurídica, visto que o reclamante não possuía autonomia na prestação do serviço, mas atuava segundo orientação e fiscalização da reclamada, submetido, inclusive, a controle de horário.... ()

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Doc. VP 165.9873.6000.4600

110 - TRT4. Vínculo de emprego. Sucessão de empregadores.

«A prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação determina o reconhecimento da relação de emprego. Configurada a sucessão trabalhista, na forma do que dispõem os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, exsurge a responsabilidade integral da sucessora, inclusive quanto a contrato de trabalho anterior à perfectibilização da sucessão, a fim de se resguardarem os direitos adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico do empregado. [...]... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.8600

111 - TRT2. Relação de emprego. Contrato de trabalho. Comodato. Obrigações de prestar serviços de zeladoria e limpeza. Vínculo de emprego de emprego caracterizado. CLT, art. 3º.

«Sendo o empréstimo de uso um contrato unilateral, gratuito e real, não se pode considerá-lo válido se a própria testemunha trazida pela demandada contraditoriamente afirma que a reclamante não recebia ordens, mas deveria cumprir com as obrigações pactuadas no contrato de comodato. A subordinação empregatícia surge com clareza, já que a obrigação de contraprestar serviços de zeladoria e limpeza é incompatível com a característica essencial da gratuidade inerente ao comodato.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.2600

112 - TRT3. Advogado. Relação de emprego. Advogado empregado. Subordinação jurídica.

«Embora a profissão de advogado seja exercida, via de regra, em caráter autônomo, a própria Lei 8.906/1994 admite a possibilidade de existência do advogado empregado, contando inclusive com capítulo exclusivo no referido diploma legal. Portanto, evidenciada que a assistência jurídica prestada por este profissional para determinado escritório de advocacia preenche todos os pressupostos consubstanciados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. É importante enfatizar que a caracterização da subordinação jurídica envolvendo este profissional não pode ser analisada com o mesmo rigor em relação aos contratos de trabalho em geral, tendo em vista a natureza eminentemente intelectual que envolve o exercício da profissão em relevo, sendo que nem mesmo o vínculo laboral poderá retirar a isenção técnica e reduzir a independência funcional inerentes à advocacia (Lei 8.906/1994, art. 18), bastando que haja a participação integrativa do advogado na dinâmica das atividades de sua empregadora.... ()

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Doc. VP 793.5917.6077.2663

113 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 943.7116.7866.7181

114 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 155.3422.7001.5800

115 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de seguros. Relação de emprego. Corretor de seguros. Fraude.

«Constatando-se que o contrato de acordo operacional coligido pelos réus teve por único escopo fraudar a legislação trabalhista, acobertando o vínculo empregatício mantido com a reclamante, deverá prevalecer a realidade laboral vivenciada pela autora, que prestou seus serviços de forma subordinada, restando comprovados os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 166.0090.4000.5700

116 - TRT4. Relação de emprego. Cabeleireiro. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º.

«Caso em que o reclamante prestou serviços em salão de beleza mediante locação de cadeira, como cabeleireiro, pagando para o proprietário o equivalente a 50% de seu trabalho. Ausente a subordinação, requisito dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º para o reconhecimento de vínculo de emprego. [...]... ()

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Doc. VP 155.3423.8000.9400

117 - TRT3. Relação de emprego. Cabeleireiro. Cabeleireiro. Salão de beleza. Vínculo empregatício conjunto probatório.

«Ao reconhecer a prestação de serviços, a reclamada assume o ônus de comprovar o caráter autônomo da relação de trabalho, de modo a excluir a caracterização do vínculo empregatício. É muito tênue a linha que separa o trabalho autônomo de cabeleireiro daquele labor prestado pelo cabeleireiro empregado do salão de beleza, sendo necessário perquirir sobre a ocorrência da subordinação jurídica. Com efeito, as duas formas de labor em muito se assemelham por guardarem elementos comuns, como são a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade. Por isso é que a solução da lide deve se concentrar no exame da subordinação, assim compreendida a submissão do empregado ao poder diretivo do empregador, que comanda a prestação de serviços, fiscaliza seu cumprimento e assume os riscos do empreendimento.... ()

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Doc. VP 736.5214.0207.4784

118 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 576.9708.9276.8811

119 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 937.6475.4299.7363

120 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0018.8000

121 - TST. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Configuração. Ônus da prova. CLT, art. 3º.

«1 - O empregado diferencia-se do trabalhador autônomo, essencialmente pela subordinação ao tomador de serviços. No trabalho autônomo, pelo contrário, é o próprio trabalhador quem administra a forma de prestação dos serviços que pactuou prestar. Assim, uma vez caracterizada a subordinação jurídica, fica afastado o elemento marcante da relação de trabalho autônomo. ... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.3000

122 - TRT3. Relação de emprego. Pedreiro. Vínculo empregatício. Pedreiro. Prestação de serviços de forma habitual, remunerada e sob subordinação a empresa do ramo da construção civil. Atividade-fim.

«Para verificar a existência ou não do vínculo de emprego tutelado pelo Estatuto Consolidado, mister se faz averiguar a existência ou não dos pressupostos legais, como previsto pelo CLT, art. 3º, quais sejam, prestação de serviços de forma habitual, pessoal, mediante remuneração e sob subordinação jurídica, tratando-se este último requisito -a subordinação, do elemento anímico da relação de emprego. Assim, alegando a reclamada que a prestação de serviços se deu em razão de um contrato de empreitada celebrado entre as partes, competia a ela comprovar a inexistência, na relação havida, daqueles elementos caracterizadores da relação de emprego, não servindo, para tal desiderato, em face do princípio da primazia da realidade, o contrato formal -de empreitada -celebrado com o reclamante, pois, além de prevalecer a presunção de que o vínculo foi de emprego, merecendo prova robusta nos autos para descaracterizá-lo, há de se considerar a terceirização de atividade-fim da empresa, o que permite a declaração de nulidade desse contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego com o próprio prestador de serviços, máxime quando constatada a presença dos pressupostos legais ensejadores do reconhecimento do contrato de emprego, em especial a subordinação jurídica.... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.3000

123 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.

«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()

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Doc. VP 843.0923.1141.3501

124 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO.

Com efeito, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre o obreiro e o 2º réu, tendo em vista a ausência de subordinação direta entre o autor e o Banco reclamado, na medida em que o reclamante estava subordinado em verdade à 1ª reclamada, sua real empregadora. Nesse sentido, constou do acórdão regional que « O conjunto probatório deixa claro, portanto, que o autor estava subordinado apenas à primeira ré «, bem como que « Logo, não se faz presente o elemento essencial para a caracterização da vinculação empregatícia com o segundo réu, qual seja, a subordinação jurídica (CLT, art. 2º) «. Além disso, o TRT de origem consignou que « inexistindo qualquer prova que tenha havido o desvirtuamento da finalidade legal para a qual foi instituída a primeira ré (Lei Complementar 130/2009) ou que o autor estivesse diretamente subordinado ao banco (segundo réu), há de se manter a sentença que indeferiu o pedido de vinculação empregatícia diretamente com o segundo réu «. Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que o acervo probatório dos autos demonstrou a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o obreiro e o Banco reclamado (2º réu), necessário seria revisitar o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 224.0099.3283.2713

125 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Neste sentido, destaco as precisas ponderações da juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO, prolatora da sentença do caso em discussão : «...O fato de o autor não participar da precificação das entregas não implica reconhecer a subordinação jurídica necessária ao vínculo de emprego. É recorrente, na economia, a existência de tomadores de produtos e serviços que fixam os preços com base nos valores de mercado, cabendo ao prestador ou fornecedor de bens e serviços decidir pela aceitação ou não do preço ofertado. A ausência de autonomia para colocar preço nos serviços prestados, portanto, não implica reconhecer a subordinação. Ademais, não há que se confundir com subordinação as obrigações contratuais a que o reclamante aderiu quando ingressou na plataforma da reclamada, aceitando suas regras e condições, pois estas diretrizes visam tão somente manter uniformidade em relação ao padrão dos serviços prestados aos clientes. Certo, ainda, que a reclamada não é uma empresa de transportes de bens/serviços e sim uma plataforma digital, que faz a conexão entre motoristas e usuários, a finalidade do aplicativo é de conectar a pessoa que necessita do serviço àqueles que se habilitam para tanto, conforme sua conveniência e como forma de potencializar o acesso a clientes e, assim, garantir um maior ganho. Desse modo, os meios telemáticos e informatizados adotados não são suficientes a caracterizar a subordinação jurídica, porquanto não evidenciados comando, controle e supervisão previstos no parágrafo único do CLT, art. 6º. 7. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 997.2139.9671.9247

126 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 167.4614.5361.7134

127 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 738.4572.5684.9094

128 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 241.8769.9700.3087

129 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 165.9221.0011.0500

130 - TRT18. Relação de emprego. Ônus da prova.

«É do obreiro/ reclamante o ônus de provar a prestação de serviços, porque é fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 333, I). Não é necessário que o reclamante comprove a existência de todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício (onerosidade, não eventualidade e subordinação), que são presumidos: presume- se que a pessoa humana que trabalha para outrem o faz de forma subordinada, onerosa e não eventual. Desta forma, é do tomador do serviço o ônus de provar a inexistência dos elementos tipificadores do contrato de trabalho, afastando a configuração do vínculo empregatício. Assim, será dos reclamados o ônus de provar que o trabalho é (ou era) eventual, autônomo ou gratuito (CPC, art. 333, II).... ()

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Doc. VP 136.7681.6003.6600

131 - TRT3. Relação de emprego. Empregado doméstico. Relação de emprego doméstico. Não configuração. Reclamante acolhida para morar com a família. Vínculo afetivo.

«Demonstrando o conjunto probatório que os reclamados acolheram a reclamante, em tenra idade, para morar com eles como membro da família, e ausentes o animus contrahendi e a subordinação jurídica, tendo o auxílio doméstico eventualmente prestado intuito de colaboração familiar, condizente com a filiação socioafetiva, não há que se falar em relação de emprego doméstico.... ()

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Doc. VP 137.8105.1000.9800

132 - TST. Recurso de embargos interposto pela segunda reclamada (ambev). Embargos de declaração em recurso de revista. Terceirização ilícita. Reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

«1. Nos termos da Súmula 331, III, do TST,. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta-. 2. No presente caso, a par da controvérsia alusiva ao enquadramento da atividade de reposição de mercadoria como atividade meio ou fim da segunda reclamada, tomadora dos serviços, há registro expresso no acórdão embargado de que. a prova oral produzida nos autos revelou que o trabalho foi executado com pessoalidade e subordinação direta do reclamante à segunda reclamada-. 3. Dessa forma, ainda que se entendesse que o serviço prestado pelo reclamante está relacionado à atividade meio da tomadora de serviços, não haveria como se afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a referida empresa, porque constatada a existência de subordinação direta, nos moldes preceituados no supracitado verbete sumulado. 4. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 331, I, III e IV, do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 154.1950.6006.7600

133 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo empregatício. Não configuração.

«É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador (já que a pessoa jurídica não trabalha, mas exerce atividade econômica), com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes.... ()

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Doc. VP 166.0135.7000.5800

134 - TRT4. Vínculo de emprego. Geap. Fundação de seguridade social. CLT, art. 3º.

«A reclamante na função de fisioterapeuta atendeu pacientes, beneficiários dos planos de saúde da reclamada, entidade privada atuante no segmento de previdência complementar e saúde suplementar. Havia subordinação e as atividades eram ligadas a atividade fim da empresa. Hipótese em que restou demonstrado o vínculo de emprego. [...]... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.0700

135 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Réu que admite a prestação do serviço mas não a subordinação. Ônus da prova. CLT, art. 3º e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333.

«Se o réu admite a prestação do serviço, porém nega a subordinação, não está a opor fato impeditivo, mas sim a negar a existência do próprio negócio jurídico que serve de arrimo à pretensão. Impeditivo é o fato que retira do negócio o efeito que lhe é próprio, quando já admitido, em todos os seus elementos, o fato constitutivo. Por isso, e à vista do que dispõe o CLT, art. 818, não cabe só ao réu provar que o trabalho era autônomo, mas também ao autor, e fundamentalmente a ele, a prova da subordinação, que é, esse sim, o elemento crucial da relação de emprego.... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.4400

136 - TST. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Anterior à Lei 13.429/2017. Anterior à Lei 13.467/2017.

«O TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada, mas sempre foi subordinada ao banco reclamado, e que desenvolvia atribuições próprias do empregado bancário, notadamente no setor de empréstimos consignados em folha. Entendeu que ficaram configuradas a pessoalidade, a onerosidade e a própria subordinação ao banco. Portanto, reconheceu o vínculo empregatício diretamente entre o trabalhador e o banco tomador dos serviços. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2005.8000

137 - TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Trabalho em atividade-fim. Subordinação estrutural. Vínculo de emprego.

«Nos termos da Súmula 331/TST, I, «a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. O regional revela que as tarefas desenvolvidas pela autora se enquadram na atividade-fim do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2026.1700

138 - TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Trabalho em atividade-fim. Subordinação estrutural. Vínculo de emprego.

«Nos termos da Súmula 331/TST, I, «a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. O regional revela que as tarefas desenvolvidas pela autora se enquadram na atividade-fim do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1071.0007.1100

139 - TST. Terceirização ilícita. Vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

«Afigura-se irrelevante perquirir se os serviços prestados pelo reclamante estariam ligados à atividade-fim ou à atividade-meio da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7470.6000

140 - TRT2. Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Diarista. Assistente de enfermagem particular. Vínculo de emprego não reconhecido. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.

«Não se constitui em vínculo empregatício de doméstica, prestador de serviços pago por «plantões domiciliar, sem qualquer subordinação, atendendo a doente em estado vegetativo e terminal.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.1800

141 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho religioso. Vínculo de emprego. Pastor evangélico. Não configuração.

«Impossível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo autor, quando não há prova da presença de trabalho prestado com subordinação. A natureza do vínculo que une o pastor à sua igreja é religiosa, de cunho espiritual e, ainda, vocacional. Por outro lado, não existe também onerosidade, pois a retribuição auferida pelo reclamante, como pastor, não caracteriza salário, mas contribuição indispensável para sua subsistência e manutenção, em razão do tempo e dedicação que devota à entidade religiosa.... ()

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Doc. VP 166.0143.0000.4000

142 - TRT4. Contrato de representação comercial. Inexistência do vínculo de emprego.

«A distinção entre o contrato de emprego e o de representação comercial não consiste apenas na presença de subordinação, mas em algo ainda mais sutil: o grau de subordinação. Não demonstrada a ocorrência de desnaturação de um típico contrato de representação comercial, nos exatos termos da legislação aplicável (Lei 4.886/65) , incabível o reconhecimento do vínculo de emprego. [...]... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.0200

143 - TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()

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Doc. VP 172.6745.0002.1000

144 - TST. Recurso de revista. Vínculo de emprego. Configuração. Relação comercial. Desenvolvimento de projetos. Ausência de subordinação jurídica.

«O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a relação jurídica e fática entre as partes era de natureza comercial e de prestação de serviços autônomos, consistente no desenvolvimento de projetos específicos e pontuais por meio de empresa da qual o reclamante era um dos sócios, ausente qualquer subordinação jurídica. Anotou que a principal controvérsia girou em torno do valor a ser pago por específico projeto de tecnologia móvel, desenvolvido preponderantemente na residência do autor, tudo conforme o teor de documentos juntados por ele. Nesse contexto, inviável cogitar de violação do CLT, art. 3º pelo não reconhecimento do vínculo de emprego, que tem na subordinação jurídica um de seus requisitos essenciais. ... ()

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Doc. VP 136.2504.1001.7100

145 - TRT3. Relação de emprego. Arrendamento. Relação de emprego e contrato de arrendamento.

«Frise-se que, para se decidir entre duas situações, quais sejam, prestação de serviços como empregado e aquela na condição de trabalhador autônomo, o elemento determinante é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, notadamente, a subordinação jurídica. Esta é a pedra de toque determinante. O fato de existir a formalização ou um mero acerto tácito de um contrato sem vínculo empregatício não é suficiente para afastar o reconhecimento da verdadeira relação de emprego, desde que o contexto probatório autorize o convencimento em torno da realidade contratual. É a regra da primazia do princípio da realidade contratual. Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.1700

146 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Ong. Atendimento psicológico. Ausência de pessoalidade e de subordinação.

«A r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento fundamentado no depoimento da única testemunha ouvida, em juízo, que declarou que ela e a reclamante trabalhavam como voluntárias no reclamado e que foi-lhe prometida a remuneração de R$70,00 por atendimento, caso fosse repassada uma verba de uma ONG e que todas as pessoas que trabalham no reclamado são voluntárias. Ademais, do depoimento pessoal prestado pela reclamante, emerge a ausência dos elementos característicos da relação de emprego, pois, em que pese ter prestado serviços como psicóloga, além de não receber ordens, se recusou a aceitar a elaboração de laudos sem que o paciente (obeso) estivesse em tratamento, com o que ele era encaminhado para outra psicóloga, estando ausentes, pois, a pessoalidade e a subordinação jurídica e econômica à entidade de assistência social ao obeso, mantida por uma Organização Não-Governamental (ONG).... ()

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Doc. VP 103.1674.7419.0900

147 - TRF1. Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Anulatória de débito fiscal. Contribuições previdenciárias. Prestação de serviço eventual e sem subordinação. Trabalhador autônomo. Caracterização. Não incidência. Conceito de empregado. Professor. Módulos de curso de pós-gradução. Ausência de relação de emprego na hipótese. CLT, art. 3º.

««Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." (CLT, art. 3º). Professor que ministra aulas em módulos de curso de pós-graduação não mantém relação de vínculo empregatício com a instituição de ensino. Não há vínculo empregatício entre a empresa e profissionais que prestam serviços em caráter eventual, não relacionados à sua atividade-fim. Descaracterizado o vínculo empregatício dos profissionais relacionados na autuação da autarquia previdenciária, é indevida a cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego.... ()

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Doc. VP 566.6412.4950.3175

148 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Em face da possível afronta ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. 1. No julgamento do tema 725 com repercussão geral (RE 958.252), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Contudo, na hipótese em apreço, a relação é bilateral entre o médico e a recorrente. Não se trata de terceirização de serviços, em que há uma relação triangular entre empregado, empresa prestadora de serviços e tomadora de serviços. Logo, o presente caso não tem aderência com a tese fixada no tema 725 de repercussão geral e tampouco a contraria. 3. Com efeito, o voto vencedor do acórdão regional caracteriza o vínculo de emprego entre as partes adotando como único fundamento a inserção do prestador na atividade-fim da recorrente . 4. Esse quadro se mostra insuficiente para que se reconheça o vínculo de emprego, especialmente porque os demais elementos fáticos do acórdão regional - presentes no voto vencido e que não conflitam com o quadro fático do voto vencedor - são contundentes em expressar o afastamento da subordinação jurídica . 5. Nesse sentido, importa anotar que consta no voto vencido do acórdão que « Após minuciosa análise dos documentos carreados (volume apartado) conclui-se pela inexistência de dependência de direção hierárquica nas atividades técnicas executadas pelo autor, bem como, pela presença de um chefe imediato com especialização suficiente para dar ordens ao reclamante « e que « não há provas robustas de ingerências diretas da ré na atividade técnica do autor, que caracterizem o poder diretivo próprio do empregador como ocorrem nas relações típicas de emprego «. Ou seja, o quadro fático aponta que inexiste ingerência/direção da recorrente sobre as atividades do recorrido. Tampouco há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação. 6. Assim sendo, inexiste o elemento fático jurídico da subordinação jurídica, que se mostra necessária para a caracterização do vínculo de emprego, de forma que o Tribunal Regional violou o CLT, art. 3º ao mal aplicá-lo ao caso concreto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.4600

149 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy. Não caracterização.

«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatores: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, que deve ser provado por quem invoca o direito. No caso concreto, os serviços prestados pelo autor como motociclista/entregador mais se aproximam da relação autônoma do que da empregatícia, razão pela qual não há que se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.8900

150 - TRT2. Relação de emprego. Representação comercial. Prestação de serviço por anos a uma única empresa. Subordinação evidenciada pela prova testemunhal. Reconhecimento do vínculo trabalhista. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.

«É empregado (CLT, art. 3º) e não representante comercial autônomo (Lei 4.886/65) , a pessoa física que (sem clientela múltipla) presta serviços contínuos e onerosos para uma única pessoa jurídica por anos, sendo ainda evidenciada clara subordinação pela prova oral. Para o Direito do Trabalho, a verdade real («o quadro) conta sempre muito mais que aquela meramente formal («a moldura).... ()

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