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Jurisprudência sobre
pena restritiva

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Doc. VP 103.1674.7342.0700

20041 - TJMG. Pena. Fixação acima do mínimo legal. Maus antecedentes do agente. Consideração. Reincidência. Aplicação na fase posterior. Aumento da pena. Configuração de «bis in idem. Inadmissibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Erro. Inércia recursal do Ministério Público. Coisa julgada. Ocorrência. «Reformatio in pejus. Vedação. Prevalência da decisão.

«Todo reincidente possui antecedentes comprometedores; logo, a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do agente não pode prevalecer em relação à reincidência considerada na segunda fase da fixação da reprimenda, sob pena da configuração de um inconveniente «bis in idem. Mesmo que tenha havido erro na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime fora cometido com violência contra pessoa, tal decisão deve prevalecer, dada a ocorrência da coisa julgada, ante a inércia recursal do Ministério Público neste sentido, sendo vedada a «reformatio in pejus.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.2800

20042 - TJMG. Tóxicos. Pena restritiva de direitos. Requisitos do CP, art. 44, III. Ausência. Substituição da pena. Inadmissibilidade.

«É de se manter a sentença de primeiro grau que deixou de conceder o benefício preconizado no CP, art. 44 ao réu que praticou crime de tráfico ilícito de entorpecente, não por se tratar a espécie de crime equiparado a hediondo, mas por não o aconselharem, no caso, os requisitos de ordem subjetiva previstos no inciso III daquele dispositivo, notadamente a conduta social do agente e a sua personalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.4400

20043 - 2TACSP. Execução. Penhora. Incidência sobre montante depositado em conta corrente. Admissibilidade. Irrelevância de ali serem depositados valores decorrentes de pensionamento. Impenhorabilidade não reconhecida. Limitação a 30% do que for ali depositado de modo a atender ao princípio da menor gravosidade possível. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 649, VII.

«É perfeitamente possível a Incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária, especialmente diante da notícia de inexistência de outros bens penhoráveis. O fato de ali serem depositados montantes pagas por entidades previdenciárias não determina a impenhorabilidade, pois a partir do depósito desaparece a característica, transformando-se a importância em simples numerário. De reconhecer, porém, a necessidade da observância do princípio da menor gravosidade possível, fazendo a constrição ficar restrita a valores não superiores a 30% das importâncias mensais que vierem a ser depositadas, até que alcance a plenitude da garantia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.4500

20044 - STJ. Pena. Execução. Multa e prestação pecuniária. Naturezas jurídicas diversas. Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Possibilidade. Ordem de «habeas corpus denegada. CP, arts. 44, § 4º e 45, § 1º.

«A pena de multa e a prestação pecuniária - espécie de pena restritiva de direitos - possuem naturezas jurídicas diversas. O CP, art. 44, § 4ºautoriza a reconversão da pena de prestação pecuniária, não cumprida, em privativa de liberdade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.4700

20045 - STJ. Pena. Reincidência. Caracterização. Anterior condenação à pena de multa. Precedentes do STJ. CP, art. 63.

«A reincidência caracteriza-se mesmo quando a condenação anterior foi restrita à pena pecuniária, pois, para a sua configuração, basta o cometimento de crime posterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, mostrando-se irrelevante a natureza da pena aplicada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.4600

20046 - STJ. Pena. Multa e prestação pecuniária. Natureza jurídica. CP, arts. 45, § 1º e 49.

«... De fato, a pena de multa e a prestação pecuniária são institutos de naturezas diversas. A prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º) - espécie de pena restritiva de direitos que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes, à entidades públicas ou privadas, que tenham destinação social -, não se confunde com a pena de multa, cujo valor reverte, sempre, ao Estado. Ademais, a pena restritiva de direitos tem, sempre, caráter substitutivo, não sendo prevista abstratamente no tipo penal. Já a multa, em muitos casos, é prevista originariamente como tipo de pena. ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.6300

20047 - STJ. Pena. Pena privativa da liberdade. Pretensão de substituição por pena alternativa. Possibilidade. Hermenêutica. Aplicação retroativa. Admissibilidade. CP, arts. 2º, parágrafo único, 43 a 47. CF/88, art. 5º, XL.

«A Lei 9.714/98, que deu nova redação aos arts. 43 a 47 do CP, introduziu entre nós o sistema de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e por ser mais benigna, tem aplicação retroativa, nos termos do CF/88, CP, art. 2º, parágrafo único, e, art. 5º, XL.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.3000

20048 - TAPR. Execução. Execução hipotecária. Hipoteca. Terceiro dador de garantia. Responsabilidade executiva limitada ao patrimônio que deu em garantia. CCB, art. 764 e CCB, art. 768. CPC/1973, art. 652 e CPC/1973, art. 655, § 2º.

«O terceiro prestador de garantia real, por dívida assumida por outrem, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução do débito, não como devedor solidário, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deu em garantia, quando a penhora recaindo sobre esta resulta na intimação do garantidor.
(...)
No campo do direito das obrigações, de relevante papel é a singular figura do «dador de garantia real por dívida alheia, ou, como tem sido impropriamente chamado, «interveniente - garante.
Pretendeu-se, com a sua criação, facilitar sobre maneira a garantia prestada por terceiros nos títulos de crédito, seja desobrigando-os do aval ou mesmo da fiança, institutos altamente comprometedores do patrimônio alheio, pela solidariedade que envolvem os seus prestadores, seja porque, inexistindo pela dação em garantia, vínculo algum do seu dador com o débito, ficando este exonerado de possível demanda, além do que estiver coberto pelo bem vinculado à garantia.
Assim, ao contrário do que pretendem alguns estudiosos do assunto, é de nosso sentir que não pode este terceiro ser demandado por obrigação que literalmente não assumiu. É que, a despeito de o Código de Processo Civil, haver incluído o penhor e a hipoteca entre os títulos executivos, a citação é sempre do devedor para pagar, dentro do mandamento do art. 652 c.c. art. 568 de nosso Caderno de Ritos.
Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, presentes os requisitos dos arts. 755 do Código Civil, e o CPC/1973, art. 655, § 2º, não há como qualificá-lo como devedor, por mais elástico que seja o sentido do termo, mas como mero responsável com obrigação restrita ao bem hipotecado em garantia.
E tanto não o é, que se quer está sujeito a substituir ou mesmo a reforçar a garantia, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalie, como lembra o disposto nos CCB, art. 764 e CCB, art. 768.
Dentro dessa linha de raciocínio, no processo de execução não pode ser ele citado para pagar, já que nada deve. Deve ser sim, intimado (citado) para acompanhar a excussão da coisa empenhada ou hipotecada, caso o devedor não pague dentro de 24 horas, desde que penhorados os seus bens. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.3100

20049 - TAPR. Execução. Execução hipotecária. Hipoteca. Terceiro dador de garantia. Responsabilidade executiva limitada ao patrimônio que deu em garantia. Conceito de «parte no processo. Possibilidade de propor embargos a execução na defesa do seu patrimônio. Embargos de terceiros. Descabimento. CPC/1973, arts. 655, § 2º 1.046.

«... Merece, outrossim, ser analisado o debatido conceito de parte no presente caso, com o cuidado requerido, já que, apoiado nele, encontra-se a espinha dorsal da questão.
É que não sendo os sujeitos da relação processual nem sempre os da relação material, irrelevante «in casu o cogitar da relação jurídico-material do prestante da garantia, quando a sua qualidade de parte no processo é de clareza meridiana, desde que apresente seus embargos à execução.
Eduardo Couture já ensinava que parte é «atributo ou condição do autor, réu ou terceiro interveniente, que comparecem perante os órgãos da jurisdição em matéria contenciosa, requerendo uma sentença favorável à sua pretensão.
Ora, não sendo preciso por outro lado que as partes sejam, necessariamente, os sujeitos do direito da obrigação controvertido, como é sabido, conclui-se que sendo parte, (caso (citado) intimado para a execução) sem ser devedor, cabe ao «interveniente- garante, ou como queiram qualificá-lo, o embargos à execução e não os embargos de terceiro, até porque, se assim não fosse contrariado ficaria o art. 1.046 do Digesto Processual Civil.
7. Neste diapasão, reconhecida a posição da doutrina e jurisprudência, que admite a hipótese dos intervenientes garantes virem a ser «parte na ação executiva, adquirindo legitimidade para figurar no pólo passivo da execução quando «citados (intimados) para esta ação, mesmo assim, repita-se, estarão não como devedores solidários, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deram em garantia real.
Em conseqüência, somente neste caso legitimado estão os intervenientes para embargar a execução em defesa de seu patrimônio, para afastar excessos ou remir seu patrimônio; daí, carecem de legitimidade para embargar como terceiros, eis que serão «partes - sujeitos na ação executiva.
8. Vejamos a jurisprudência acerca da matéria:
«Execução. Garantia Hipotecária prestada por terceiro. Devendo a penhora recair no bem onerado, há de ser parte na execução aquele que prestou a garantia
«STJ, RESp 96.822-PR, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 12/08/96 ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.4900

20050 - TAMG. Pena. Circunstâncias judiciais. Menoridade. Atos infracionais. Não caracterização de maus antecedentes. Desinfluência na fixação do regime carcerário. «Sursis. Pena restritiva de direito. Admissibilidade.

«Os atos infracionais cometidos por menor, antes de completar a idade de 18 anos, não caracterizam maus antecedentes, não podem ser sopesados como indicativos de má conduta nem representam óbice à concessão do «sursis ou dos benefícios da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, previstas na Lei 9.714/98, sendo, ainda, destituídos da possibilidade de inferir também na escolha do regime carcerário, uma vez que a fase etária inferior ao «quantum apontado é considerada pela legislação vigente como limite da capacidade penal do indivíduo, o qual desfruta de personalidade imatura e em formação.... ()

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