Jurisprudência sobre
peticao ininteligivel
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51 - TJSP. PROCESSO -
Dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, decorre logicamente o pedido formulado com as devidas especificações, e a inicial é inteligível. Na espécie, a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC/2015, pois dela consta a pretensão deduzida pelos fatos e fundamentos especificados e deles decorre o pedido formulado com as devidas especificações, certo e determinado, visto que claros a prestação jurisdicional objetivada e os limites da pretensão deduzida, consistente em declaração de inexigibilidade do contrato objeto da ação, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do ato ilícito e defeito de serviço praticado pela parte ré - Como, na espécie, (a) a petição inicial satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC/2015, e está instruída com documento emitido pelo INSS comprobatório da inclusão do contrato bancário impugnado na inicial para desconto em folha de pagamento do benefício previdenciário percebido pela parte autora (fls. 37/53, em especial a fls. 41), cuja contratação é negada pela parte autora, e (b) os extratos bancários da conta corrente da parte autora determinado no despacho de emenda da inicial, na fase do CPC/2015, art. 321, não atendido pela parte autora apelante, não constituem documentos indispensáveis, para a propositura da ação, nos termos do CPC/2015, art. 320, com correspondência no CPC/1973, art. 283, e (c) em ações objetivando revisão de contrato, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e/ou inexigibilidade de dívidas, cancelamento de inscrições em cadastro de inadimplentes ou de protestos, e condenação em reparação de danos, é desnecessário prévio pedido administrativo e/ou esgotamento administrativo, porque o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, de rigor, (d) a reforma da a r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais. ... ()
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52 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA DE EXIGIR OS ALIMENTOS, POIS NÃO MAIS NECESSITA DOS MESMOS E DA PARTILHA. DISCORDÂNCIA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECRETO DE DISSOLUÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, E HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE EXIGIR ALIMENTOS E DA PARTILHA. INSATISFAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO CPC, art. 90 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 24 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA COM BASE NA DESISTÊNCIA. AS CUSTAS JUDICIAIS, A TAXA JUDICIÁRIA E OS HONORÁRIOS DOS PATRONOS DO RÉU SÃO DEVIDAS PELA PARTE QUE DESISTIU DE PARTE DA AÇÃO. SENTENÇA RETOCADA APENAS NESSE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta em ação de dissolução de união estável com pedido de alimentos e partilha de bens, visando combater a sentença que julgou procedente o pedido de dissolução da união estável e homologou a desistência do pleito de alimentos e partilha de bens. O apelante sustenta a inépcia da inicial; a improcedência dos pedidos de alimentos e partilha; homologação da dissolução da união estável, segundo a data constante da peça de bloqueio; e inversão do ônus sucumbencial com a condenação da apelada nas custas judiciais e nos honorários advocatícios. ... ()
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53 - TJSP. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Sentença que reconheceu a legalidade dos juros, multa e encargos aplicados pelo embargado, sendo desnecessária manifestação explicita a respeito da não abusividade das cláusulas contratuais, que decorre da conclusão lógica da fundamentação. Preliminar afastada. ... ()
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54 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA AS CONTAS E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS.
1)Parte autora que busca a prestação de contas, referente à locação comercial em Shopping Center. ... ()
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55 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PREVISÃO DE ENTREGA ATRELADA AO FINANCIAMENTO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. INVIABILIDADE. PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NA PUBLICIDADE VEICULADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PENALIDADE MORATÓRIA PREVISTA PARA A HIPÓTESE ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ATRASO DE MAIS DE UM ANO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I -Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no CPC, art. 1.010, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumentos da petição inicial ou da defesa. ... ()
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56 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DESPESAS COMUNS. ÁGUA E ESGOTO. FORMA DE COBRANÇA DETERMINADA EM ASSEMBLEIA. RÉUS QUE PERMANECERAM REALIZANDO PAGAMENTOS PARCIAIS EM PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial é o instrumento da demanda, ou seja, o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional. A distribuição da petição inicial possui o condão de instaurar o processo e marcar o momento da propositura da ação. Trata-se de ato solene, que requer a observância de determinados requisitos previstos no CPC, art. 319. Outrossim, ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência: declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato, etc. Dessa forma, a petição inicial delimita o conflito de interesses e apresenta o litígio que deve ser solucionado pelo juiz. A inicial apenas é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as conseqüências jurídicas, que constituem o fundo do petitório, impossibilitando, sobremaneira, a defesa do réu. No caso dos autos, ao contrário do que alegam os réus, a petição inicial narra adequadamente os fatos, bem como a causa de pedir, não havendo comprometimento do direito ao contraditório. Há menção ao débito existente, bem como sobre a forma de rateio das despesas e, ainda, a informação de que os réus estariam realizando o pagamento parcial. O pedido autoral é perfeitamente compreensível e inteligível, sendo possível se extrair a plena vontade do autor, identificando-se pedido e causa de pedir, bem como a existência de débito a ser quitados pelos réus. Sendo assim, devidamente preenchidos os requisitos processuais, não há que se falar em inépcia da inicial, pelo que deve ser rejeitada a preliminar. Preliminar de cerceamento de defesa. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do CPC, art. 130. Logo, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento. Na hipótese em apreço, os réus, ora apelantes, alegam que houve cerceamento de defesa porque não foi exarado despacho saneador com a delimitação das questões controvertidas, e porque foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, destinado a averiguar a correção dos valores cobrados pelo condomínio. Com efeito, a ausência de despacho saneador não acarreta a nulidade da sentença, senão quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, o que não se coaduna com o caso em análise. A presente demanda versa sobre o inadimplemento dos réus sobre as despesas provenientes do serviço de água/esgoto. Os réus não concordam com os valores de consumo após a individualização dos hidrômetros em cada unidade, e pleitearam a produção de prova pericial para demonstrar que «não existe critério de rateio fidedigno". Ocorre que não foi formulado pedido reconvencional para que haja mudança da forma de rateio, decerto que o que deve ser avaliado é o pagamento ou não dos valores aprovados em Assembleia, que devem ser arcados por todos os condôminos. Tem-se, portanto, que não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Mérito. Ab initio, cumpre consignar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem. A obrigação propter rem representa um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma. Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois, destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas. Outrossim, a obrigação de contribuir para o custeio das despesas condominiais tem por fundamento o princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois a ninguém é lícito beneficiar-se dos serviços oferecidos pelo esforço comum, sem participar contributivamente. Na hipótese dos autos, observa-se que os réus não vêm arcando com o pagamento das despesas comuns em sua totalidade, sob o argumento de que o critério de rateio do serviço de água e esgoto não seria fidedigno, fato que já fora informado ao condomínio. Afirmaram que vêm realizando pagamentos parciais, com os valores que entendem devido, havendo má-fé do condomínio em aceitar esses depósitos por dois anos e depois alegar inadimplência. Com efeito, em se tratando de ação de cobrança, urge analisar o dever de pagamento, pelos réus, das cotas cobradas pelo Condomínio. Nesse sentido, a despeito da existência de discordância dos réus sobre a forma de rateio das despesas de água e esgoto, tem-se que a medida foi tratada na Assembleia ocorrida no dia 09/10/2019, da qual participaram os réus. Na ocasião, foram estipulados como seriam os passos para realização da obra, por empresa particular, de individualização dos hidrômetros nas unidades autônomas, bem como que, após a finalização, os condôminos pagariam apenas pelo consumo de água e esgoto marcado no hidrômetro da respectiva unidade. Foi estipulado, ainda, que caberia ao condomínio o pagamento do hidrômetro de serviço e há informação de que cada unidade receberia um login e senha para acompanhar a medição (doc. 16624439). As referidas medidas foram aprovadas por quase todos os condôminos. Após a instalação dos hidrômetros os réus questionaram o Condomínio sobre o critério de cálculo visto que os valores das contas eram elevados. O condomínio respondeu que a conta de água cobrada da unidade dos réus correspondia ao efetivo consumo de sua unidade autônoma, não havendo discrepância entre os custos de consumo cobrados pelo condomínio e pela CEDAE (doc. 24069105). Como se vê, o condomínio forneceu aos réus, na ocasião em que impugnaram os valores, todas as informações solicitadas, e que poderiam embasar eventual tese de erro de medição. Portanto, se a irresignação dos réus se manteve, deveriam ter ingressado com ação de consignação de pagamento, ou com ação de conhecimento a fim de questionar a medição, o que não ocorreu. Além das medidas judiciais, conforme dispõe o art. Art. 1.355 do CC, as Assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, não sendo necessário que os réus aguardassem ação do síndico nesse sentido. Ao contrário do que afirmam os réus, em todos os depósitos parciais que realizaram na conta do condomínio, a administração asseverou se tratar de pagamento parcial, nunca fornecendo quitação. Sendo assim, inexiste má-fé a ser considerada. Observe-se, por fim, que os réus permaneceram efetuando pagamento parcial, ao invés de intentar as medidas cabíveis, o que indubitavelmente prejudicou a coletividade, já que o Condomínio tinha que arcar com o total da conta enviada pela CEDAE. Destarte, correta a sentença ao determinar o pagamento das despesas comuns. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso.... ()
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57 - TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DETINHA A POSSE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Inicialmente, necessário rebater a tese de vício de fundamentação formulada pela parte ré, ora apelante. O apelante afirma que não foram analisadas as preliminares contidas em contestação. Analisando a referida peça, observa-se que somente foi arguida preliminar de inépcia da inicial, a qual foi devidamente afastada na decisão de fls. 342, nos seguintes termos: «1) A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada, pois, simples leitura da petição inicial indica que a causa de pedir se relaciona com o esbulho provocado, em tese, pelos réus. O pedido se relaciona com a causa de pedir, não se vislumbrando a inépcia apontada. (...) Portanto, não há que se falar em vício de fundamentação. Com efeito, cabia ao apelante, se assim quisesse, suscitar preliminar em apelação para análise do tema pelo colegiado, o que não ocorreu. Ainda que assim não fosse, a tese de inépcia da inicial não prosperaria. A inicial é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam às conseqüências jurídicas, que constituem o fundo do petitório, impossibilitando, sobremaneira, a defesa do réu. Nesse diapasão, sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi conferida. Na hipótese dos autos, o pedido autoral é perfeitamente compreensível e inteligível, sendo possível se extrair a plena vontade da autora, identificando-se pedido e causa de pedir, não havendo fundamento, portanto, na preliminar suscitada pela parte ré. No mérito, trata-se de ação de reintegração de posse movida por ANA LÚCIA CANEDO LOUREIRO e HENRIQUE JOSÉ LOUREIRO em face de ANA DE MEDEIROS FERNANDES DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE DE MATOS THEOTONIO, referente ao imóvel localizado na Rua Beira Mar 15 - Distrito de Figueira, Arraial do Cabo/RJ. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. In casu, alega a parte autora ser possuidora do imóvel desde o ano de 2004, tendo erigido construção no terreno. Afirma que adotaram os procedimentos de regularização da obra junto a Prefeitura, efetuaram ligação de energia elétrica, e efetuaram o pagamento de todos os IPTUs desde então. Afirmaram que em 24/02/2014 teriam se dirigido ao imóvel, quando, então, constataram a invasão por parte dos réus que, também, teriam destruído parte da edificação até então existente e iniciado construção irregular. A parte ré, por sua vez, afirma que adquiriu a propriedade do imóvel da legítima proprietária, que o imóvel estava abandonado e em situação precária, não tendo ocorrido esbulho. Nada obstante, pelas provas colhidas nos autos, a parte autora, de fato, se revela legítima possuidora do bem imóvel, tendo exercido, durante todo o tempo, os atributos inerentes à posse. Todas as provas demonstram que os autores adquiriram de boa-fé o terreno desde 2004 e nele erigiram construção. A testemunha CLEBERSON ZIMMERMANN afirmou ter presenciado o momento em que foi transacionada a venda do terreno pelo segundo autor, afirmando que ele teria efetuado o pagamento de uma quantia de entrada e parcelado o restante. Outrossim, a parte autora juntou documentos que comprovam que desde o ano de 2004 os carnês de IPTU estavam em seu nome, bem como outros documentos que comprovam solicitações realizadas junto à Prefeitura para regularização do terreno e construção desde aquela época. Observe-se que não são críveis as alegações dos réus no sentido de que os autores abandonaram o imóvel, visto que a própria transferência de titularidade requerida pelos réus junto à AMPLA data do ano de 2014, mesmo ano em que a proposta a presente ação (fls. 67). Tal circunstância demonstra que os autores exerciam vigilância sobre o imóvel, e o fato de não terem conseguido finalizar a construção com os acabamentos não é suficiente para deslegitimar a posse exercida. Outrossim, a testemunha CLEBERSON ZIMMERMANN afirmou que aproximadamente em meados de 2011/2012 foi até a residência, com a construção já estabelecida. Registre-se, ainda, que a eventual circunstância de os autores terem adquirido o imóvel de pessoa que não era proprietária não socorre a tese dos réus, considerando que a demanda ostenta caráter eminentemente possessório, não se discutindo a propriedade sobre o bem, mas a efetiva existência de posse, o que foi comprovado pelos autores. Em relação à posse supostamente exercida pelos réus, como bem considerou a sentença, as provas dos autos demonstram que eles ocuparam o imóvel sabendo, ou ao menos devendo saber que a posse era exercida por terceiro. Isso porque, em sua defesa, os réus reconhecem a existência da construção existente no terreno ao tempo da formalização da cessão de fls. 238, mas o instrumento apresentado não faz qualquer menção à sua existência. O documento refere-se, apenas, à cessão de terreno, sem menção à edificação existente no local, e contempla preço muito inferior ao que normalmente é praticado na localidade para terrenos edificados. Além disso, em depoimento prestado em delegacia, o segundo réu afirmou que quando foram solicitar a transferência de titularidade junto à AMPLA, constataram que o cadastro se encontrava em nome da autora, tendo o filho do segundo réu realizado pesquisa online para aquisição de informações sobre os autores. Tais circunstâncias têm o condão de afastar a boa-fé objetiva dos réus quando da conclusão do negócio, dado os indícios de que a posse não era mais exercida por quem firmou com eles a transação. Está evidenciado, portanto, o direito dos autores à reintegração da posse sobre o imóvel, não havendo o que se reparar na sentença. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido.... ()
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58 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Erro médico. Sentença. Julgamento extra petita. Petição inicial. Pedido deduzido tão-somente para à condenação do médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter submetido o marido da ora recorrida a cirurgia tida por desnecessária, que culminou no agravamento do estado de saúde do paciente. Sentença baseada no descumprimento, por parte do médico, do dever de informar acerca dos riscos da cirurgia, fato este não suscitado no pedido exordial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, no VOTO VENCIDO. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 264, «caput», CPC/1973, art. 282, III e CPC/1973, art. 460. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... VOTO-VENCIDO (...). 2. E, nesta oportunidade, peço vênia ao Ministro João Otávio de Noronha para divergir. ... ()
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