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Jurisprudência sobre
retroatividade

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Doc. VP 210.4261.0591.5856

12041 - STJ. Habeas corpus. Penal. CP, art. 171, § 3º, na forma do CP, art. 69. Tese de ausência de provas para a condenação. Inadequação da via eleita. Insurgência contra a aplicação da pena e pleito de reconhecimento da prescrição retroativa. Ausência de prova pré-constituída. Precedentes. Não conhecimento da impetração.

I - Não serve à comprovação da divergência julgado proferido pela mesma turma julgadora do v. acórdão embargado (RISTJ, art. 266, § 3º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.0600

12042 - TST. Recurso. Procedimento ordinário. Conversão em Procedimento sumaríssimo. Nulidade. Inexistência na hipótese. Fundamentação. Acordão fundamentado. CF/88, arts. 5º, XXXVI, 93, IX. CLT, art. 794 e CLT, art. 852-A..

«Em tese, viola os arts. 5º, XXXVI, 93, IX, da CF/88, decisão que converte, no julgamento de recurso ordinário, causa submetida ao rito ordinário em rito sumaríssimo, em face da inaplicabilidade retroativa da Lei 9.957/00. Não se pronuncia, contudo, a acenada nulidade quando o acórdão que julga o recurso ordinário, conquanto impropriamente submetido ao procedimento sumaríssimo, encontra-se devidamente fundamentado. Isso porque não se identifica aqui prejuízo processual (CLT, art. 794). Em semelhantes circunstâncias, cumpre examinar o recurso sob a perspectiva do rito ordinário, inclusive para efeito de conhecimento do recurso de revista.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.0700

12043 - STJ. Suspensão do processo. Morte de uma das partes. Natureza declaratória do despacho do Juiz. Efeito «ex tunc. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 265, § 1º.

«... De fato, o óbito de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, não tendo relevância o momento da comunicação da data do evento morte ao juízo, pois, por ter efeito meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito. Nesse entendimento cito lição do mestre PONTES DE MIRANDA («in «Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, 4ª edição, Forense, fls. 440), «in verbis: «Quanto ao início da eficácia da suspensão, temos de atender a que a causa ou as causas podem ter acontecido antes de ter o juiz conhecimento dela ou delas. A morte da parte, ou de seu representante legal ou do seu procurador, bem como a perda da capacidade processual (art. 265, I), pode só ter sido conhecida dias ou meses depois. O despacho do juiz, que tem os pesos maiores de constitutividade e de declaratividade, retroage ao momento da ocorrência. Sempre, 4 ou 5 de declaratividade tem tal eficácia «ex tunc. No mesmo sentido leciona EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO («in «Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9ª edição, Forense, fls. 368/369): «(...) o juiz não suspende o processo, declara-o suspenso; a causa não está no despacho e sim no fato gerador da suspensão. O ato do juiz não tem efeito constitutivo mas declarativo; logo, retroage ao momento em que ocorrera o fato gerador. (...) A suspensão tem início, portanto, a partir do exato momento em que o fato ocorre, a despeito de somente mais tarde o juiz vir a ter conhecimento dele e declarar suspenso o processo, despacho de efeitos evidentemente retroativos. A existência de um intervalo entre o fato e o despacho do juiz poderia impressionar à primeira vista. Mas não há motivos para isso. Em primeiro lugar, é familiar ao jurista a declaração judicial com efeitos retroativos. Em segundo lugar, o Direito não pode inverter a ordem natural das coisas, salvo que se criasse expressamente uma ficção. Os atos praticados no intervalo serão declarados inválidos. O que não se pode admitir é que o fato gerador da suspensão passe a ser o despacho do juiz, pois a tanto a lei não autoriza. Destarte, ainda no entendimento acima esposado, cito a doutrina de FÁBIO GOMES («in «Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, RT, fls. 190), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR («in «Curso de Direito Processual Civil, v. I, 37ª edição, Forense, fls. 266/267), THEOTÔNIO NEGRÃO («in «Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Saraiva, fls. 333/335), JOÃO PENIDO BURNIER JR. («in «Curso de Direito Processual Civil, v. I, Copola, fls. 557), ARRUDA ALVIM («in «Manual de Direito Processual Civil, v. II, 6ª edição, RT, fls. 354), JOSÉ FREDERICO MARQUES («in «Manual de Direito Processual Civil, v. III, Saraiva, fls. 92/98). Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que a decisão que suspende o processo por óbito de uma das partes tem efeito «ex tunc. Eis os vv. acórdãos: ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 186.9275.1007.0300

12044 - TRF5. Seguridade social. Previdenciário. Pedido de elevação de percentual de pensão por morte. Rateio, em partes iguais, entre a esposa e a companheira, da parte remanescente de outra companheira, em razão de seu óbito. Impossibilidade. Aplicação do Decreto 83.080/1970, vigente à época da concessão do benefício. Não incidência da Lei 8.213/1991, editada posteriormente.

«1. Pedido de elevação do percentual de pensão por morte de companheiro, por rateio, em partes iguais, com a esposa do ex-segurado, do valor atribuído a uma outra pensionista, ex-companheira do mesmo segurado, que viera a falecer. Situação não amparada pelo Decreto 83.080/1970, vigente à época da concessão do benefício. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.4500

12046 - STJ. Litisconsórcio. Desdobramento. Possibilidade. Hermenêutica. Aplicação imediata da lei processual. Distinção de retroatividade. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 46, § 1º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Mister se faz esclarecer que a interpretação do dispositivo tido por violado, qual seja, o CPC/1973, art. 46, deverá ser enfocada de acordo com os termos o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, «in verbis: «Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse ponto, esclarecendo que a nova redação do art. 46 passou a vigorar enquanto o processo ainda pendia de sentença, vale registrar a distinção entre efeito imediato e retroatividade da lei. Elucida Cândido Rangel Dinamarco que: «retroatividade é a imposição do império de uma lei a fatos pretéritos ou a situações consumadas antes da vigência, enquanto aplicação imediata é a sua imposição a fatos e situações pendentes quando entra em vigor. («A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 37). Nessa linha de ensinamento, é o escólio Galeno Lacerda: «Como o processo compreende uma seqüência complexa de atos que se projetam no tempo, preordenados para um fim, que é a sentença, deve ele ser considerado, em termos de direito transitório, como um fato jurídico complexo e pendente, sobre o qual a normatividade inovadora há de incidir (Galeno Lacerda é Citado por Cândido Rangel Dinamarco em «A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 41). ... (Min. Franciulli Netto).... ()

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Doc. VP 197.2131.2001.0600

12047 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Agravo regimental. Atividade sob condições especiais. Legislação vigente à época em que os serviços foram prestados. Conversão em comum do tempo de serviço especial. Lei 9.032/1995 e Decreto 2.172/1997. Agravo interno desprovido. Lei 8.213/1991, art. 57, § 4º. Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 2º.

«I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.0000

12048 - STJ. Seguridade social. Tributário. Multa do Lei 8.212/1991, art. 35. Hermenêutica. Princípio da retroatividade da «lex mitior. CTN, art. 66 e CTN, art. 106, II, «c.

«A «ratio essendi do CTN, art. 106 implica em que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução. Embora o fato gerador decorrente da multa tenha ocorrido a partir de abril/1997, por força da interpretação a ser dada aos arts. 106, II, «c, em c/c o CTN, art. 66, deve ser aplicada à infração, no momento da execução, o Lei 8.212/1991, Lei 9.528/1997, art. 35, com a redação, por se tratar de legislação mais benéfica. Em conseqüência, na forma dos precedentes, o CTN, por ter status de Lei Complementar, ao não distinguir os casos de aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte, afasta a interpretação literal do Lei 8.212/1991, art. 35, que determina a redução do percentual alusivo à multa incidente pelo não recolhimento do tributo, no caso, de 60% para 50%. A redução da multa aplica-se aos fatos futuros e pretéritos por força do princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no CTN, art. 106.... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.2300

12050 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Fraude no recebimento do benefício. Estelionato praticado contra a previdência social (CP, art. 171, § 3º). Crime permanente. Contagem do lapso prescricional a partir da cessação da permanência. Prescrição retroativa não configurada. CP, art. 111, III.

«A prática da fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva, com recebimento de prestações periódicas, indica a natureza permanente de ação delituosa, devendo o termo inicial do prazo prescricional retroativo contar-se da cessação da permanência, ou seja, da data da interrupção do recebimento das prestações (CP, art. 111, III).... ()

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