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Jurisprudência sobre
juizado especial criminal competencia

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Doc. VP 182.3951.9007.4900

1181 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Alegações defensivas de nulidades. Falibilidade das provas testemunhais. Impropriedade da via mandamental. Inobservância de procedimento. CPP, art. 406, § 2. º. Tese esdrúxula. Norma procedimental própria dos processos de crimes de competência do Júri popular. Confissão extrajudicial. Prova ilícita. Alegação infundada. Condenação lastreada em amplo conjunto probatório. Princípio do livre convencimento motivado. Ordem denegada.

«1. O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 206.8810.5000.3100

1182 - STJ. Criminal. CC. Conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Decisões da turma recursal não vinculadas aos tribunais estaduais. Conflito envolvendo «tribunal e juízes a ele não vinculados. Competência do STJ. Julgamento de apelação criminal. Lei dos juizados especiais. Aplicabilidade aos crimes sujeitos a procedimentos especiais. Lei 10.259/2001. Princípio da isonomia. Alteração do limite de pena máxima para a transação penal. Natureza processual, incidência imediata. Competência absoluta e improrrogável. Competência da turma recursal. Lei 9.099/1995.

«I. Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.1900

1183 - TJSP. Juizado especial criminal. Suspensão condicional. Falência. Crime falimentar. Inaplicabilidade. Considerações sobre o tema. Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89.

«... Por outro lado, de acordo com o art. 61 da Lei em apreço, a suspensão condicional do processo não incide nos casos em que a lei determine procedimento especial, a despeito de o art. 89 referir-se aos delitos também não abrangidos por esta lei, cuja interpretação não pode entrar em conflito com aquele dispositivo. O Colendo STJ, julgando o «Habeas Corpus 10.667 de São Paulo, decidiu: ««A suspensão condicional do processo não é aplicável aos crimes falimentares, posto que estes obedecem a um procedimento especial, que elide a possibilidade de se fazer uso das disposições da Lei 9.099/95, acolhendo os seguintes argumentos do Ministério Público Estadual: Os delitos falimentares, como se sabe, estão previstos em legislação especial, submetendo-se a procedimento especial, seja para a apuração do delito (inquérito judicial, possibilidade de defesa neste, ajuizamento da ação perante o juízo falimentar que tem competência para receber a denúncia, e processamento perante a Justiça Cível no Estado de São Paulo), portanto, não se enquadram entre os delitos abrangidos pelo Juizado Especial Criminal. Não obstante o Lei 9.099/1995, art. 89 (sic) refira-se a delitos não abrangidos pela lei, certo é que, não se pode interpretar o dispositivo legal, em desconformidade com o disposto no art. 61 da referida legislação. Demais disso, os delitos falimentares são plúrimos, constituídos de diversas condutas, atingem um universo de vítimas, colocam em perigo e causam dano não só à comunidade de credores, como também ao crédito público e à pública economia. Tanto assim é que, em havendo condenação, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de decisão judicial, há conseqüência imediata, qual seja, o impedimento ao exercício do comércio, forma de saneamento do mercado, que visa impedir que o falido condenado por crime falimentar de praticar atos de comércio até a regular reabilitação criminal (6ª Turma - Rel. Fernando Gonçalves - RT 778/553-555). ... (Des. Bittencourt Rodrigues).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.4800

1184 - TJSP. Juizado especial criminal. Infração de menor potencial ofensivo. Elevação da pena mínima paraa 2 anos. Aplicação da Lei 10.259/2001 por ser benéfica. Possibilidade na Justiça Estadual Comum. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. CF/88, art. 98. Considerações no voto vencido do Des. Passos de Freitas sobre o tema.

«... Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, que em seu art. 2º dispõe que crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, entendemos que foi derrogado o Lei 9.099/1995, art. 61, para o qual crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não seja superior a 1 ano.
Com a devida vênia daqueles que entendem o contrário (HC 383.634-3, Rel. Des. Pedro Gagliardi; HC 388.538-3/7, Rel. Des. Damião Cogan; HC 388.476-3/3, Rel. Des. Gomes de Amorim) tenho que, face o comando contido no inc. I, do art. 98, da Constituição Brasileira de 1988, não há falar em distinção. Fala o citado inciso em «infração de menor potencial ofensivo. E, conforme já se afirmou, infração de menor potencial ofensivo, no viés constitucional, tem suporte único e não bipartido. Aceitar definições distintas implica em agredir a igualdade constitucional - e a própria lógica -, pois permite que a condição das partes influa nos benefícios que serão alcançados pelo réu (...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.5500

1185 - TJRJ. Competência. Conflito de jurisdição. Juizado especial criminal. Trânsito. Fato típico do CTB, art. 303 (Lei 9.503/97) . Delito de circulação. Novo conceito de crime de menor potencial ofensivo da Lei 10.259/01. Hermenêutica. Derrogação do Lei 9.099/1995, art. 61 pela «novatio legis. Entretanto, ante a possibilidade da aplicação de pena maior que os 02 (dois) anos agora admitidos pela Lei Nova, inaplicável tal disposição em se tratando de Delito de Circulação.

«Ainda que correto o entendimento de que a Lei 10.259/2001 que criou os Juizados Especiais Federais derrogou o Lei 9.099/1995, art. 61, para então aumentar para 02 (dois) anos a pena dos crimes de menor potencial ofensivo, outra hipótese dos autos. No caso em tela, temos situação de fato a envolver delito de circulação previsto no novo Código de Trânsito - delito com a possibilidade de aplicação de pena superior a 02 (dois) anos em caso de reconhecimento de circunstância agravante, e, bem assim, pena acessória cumulativa - caso em que não se aplica a «novatio legis. Conflito, pois, que se julga improcedente, para ter como competente o Juízo suscitante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.2400

1186 - TAMG. Juizado especial criminal. Ameaça. Crime de menor potencial ofensivo. Competência jurisdicional. Recurso. Turma recursal. Audiência de conciliaçào. Réu. Ausência de intimação. Remessa dos autos à justiça comum. Inadmissibilidade. Lei 9.099/95, art. 61. CP, art. 147.

«Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, tem-se que a competência para julgá-lo é do Juizado Especial Criminal, cabendo recurso à Turma Recursal. Não há falar em remessa dos autos à Justiça Comum, se o réu não foi citado para a ação, e sim intimado para a audiência de conciliação. A lei é clara ao estabelecer que serão remetidos os autos à Justiça Comum quando o réu não for localizado para ser citado e, não intimado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.9500

1187 - TJMG. «Habeas corpus. Impetração contra decisão do juizado especial criminal. Julgamento. Competência das turmas recursais destes juizados. Jurisprudência do STJ. Lei 9.099/95, art. 82. CF/88, art. 98, I.

«Conforme atual entendimento do STJ, a competência para apreciar «habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Criminais é das Turmas Recursais destes Juizados, e não dos Tribunais de Justiça.... ()

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Doc. VP 230.6060.4221.0921

1188 - STF. Competência. Penal. Processo penal. Direito constitucional, penal e processual penal. Conflito negativo de competência, entre a turma recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo (CF/88, art. 105, I, «d), e não do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «o). Súmula 22/STJ.

1. As decisões de Turma Recursal de Juizado Especial, composta por Juízes de 1 Grau, não estão sujeitas à jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de Justiça). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7331.5200

1189 - TJRS. Juizado especial criminal. Competência. Crime de desacato. Conceito de infração penal de menor potencial ofensivo. Interpretação da parte final do Lei 10.259/2001, art. 20. Juizado Comum. Competência reconhecida do Juizado especial criminal. CP, art. 331. Lei 10.259/2001, art. 20. Lei 9.099/95, art. 61. CF/88, art. 98, I.

«A Lei 10.259/2001 ampliou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo anteriormente fixado na Lei 9.099/95, estabelecendo que como tal devem ser classificadas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, competindo aos Juizados Especiais Criminais o processo e julgamento das ações decorrentes de sua prática, a partir de 14/01/02. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.3600

1190 - TAMG. Competência. Incidente de insanidade mental. Juizado especial criminal. Competência jurisdicional da Justiça Comum. Lei 9.099/62, art. 62. CPP, art. 149.

«Instaurado incidente de insanidade mental, para apuração de higidez mental de agente que responde a processo regido pela Lei 9.099/95, os autos devem ser remetidos à Justiça Comum, porque a realização de exame médico-legal, exigido pelo CPP, art. 149, carrega certa dose de complexidade, sendo diligência incompatível, sobretudo, com os princípios da oralidade, celeridade e informalidade que presidem os feitos submetidos ao Juizado Especial Criminal e aos quais se refere o Lei 9.099/1995, art. 62.... ()

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