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(DOC. VP 230.6060.4221.0921)

STF. Competência. Penal. Processo penal. Direito constitucional, penal e processual penal. Conflito negativo de competência, entre a turma recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo (CF/88, art. 105, I, «d»), e não do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «o»). Súmula 22/STJ.

1. As decisões de Turma Recursal de Juizado Especial, composta por Juízes de 1 Grau, não estão sujeitas à jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de Justiça). 2. Também as dos Tribunais de Alçada não se submetem à dos Tribunais de Justiça. 3. Sendo assim, havendo Conflito de Competência, entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada, deve ele ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da CF/88, art. 105, I, «d», segundo o qual a incumb

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