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Jurisprudência sobre
impedimento

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Doc. VP 103.1674.7394.8200

107571 - STJ. Júri. Desaforamento. Interesse da ordem pública. Ampla divulgação da conduta delitiva veiculada nos meios de comunicação, inclusive no programa «Linha Direta da Rede Globo. Circunstância que não autoriza o deferimento. CPP, art. 424.

«... A ampla divulgação da conduta delitiva veiculadas nos meios de comunicação também não é suficiente para o desaforamento. Consoante ressaltado no parecer ministerial de fls. 319/323, «... O fato de o crime ter sido noticiado em programa de rede de televisão - programa Linha Direta - não se constitui em motivo ensejador de desaforamento, até porque o aludido programa tem transmissão em caráter nacional, o que, por óbvio, se procedente a alegação, impediria o julgamento em qualquer comarca deste país, até onde chegasse o sinal televisivo (fl. 320). Necessário, para fins de desaforamento, que o impetrante demonstrasse que a opinião da imprensa refletiu no estado de ânimo da sociedade local, assim como dos respectivos jurados que irão compor o Conselho de Sentença, hipótese inocorrente na espécie. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3400

107572 - STJ. «Habeas corpus. Advogado. Detector de metais instalado na entrada do Tribunal de Justiça. Alegada violação ao direito de locomoção para o efetivo exercício da advocacia. Ausência de ato ilegal ou abuso de poder. Ordem denegada. Precedente do STJ. CPP, art. 244. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 7º, VI.

«A validade do ato administrativo emanado do Judiciário Paulista está evidenciada na proporcionalidade do exercício do poder de polícia. Observa-se que as medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de São Paulo não impedem os advogados de exercerem sua profissão. Ao contrário, a submissão ao detector de metais manual, visa a proteger, também, os causídicos dos incidentes que têm assolado o Judiciário Paulista, a permitir que exerçam seu munus plenamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.2900

107573 - STJ. Administrativo. Ensino. Exame nacional de cursos (provão). Exigência para outorga do diploma. Aluno que, por força maior e comprovadamente (cirurgia de urgência), deixou de prestar o exame. Registro do diploma. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.131/95, art. 3º, § 3º. CF/88, art. 206, VII

«O Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) é um dos meios de avaliação da unidade de ensino. Embora obrigatório o exame para todos os alunos, se, por motivo de força maior ou caso fortuito, não pode um dos inscritos realizar prova, não está ele impedido de colar grau. Não se pode exigir do estudante o cumprimento de condição impossível, por circunstância alheia à sua vontade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3900

107574 - STJ. Nome. Uso de pseudônimo artístico. Exclusividade inexistente. Considerações do Min. Antonio de Pádua sobre o tema. CCB/2002, art. 19.

«... Resta-me, portanto, analisar o recurso pela letra «a. O recorrente transcreve os arts. 6º, IV; 12, 13, 21, 25, I, II e IV; 28, 29, 30, IV, «a, «b, da Lei 5.988/73, o que não é o caso dos autos, em que se busca coibir o uso de pseudônimo artístico.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, «não existe exclusividade para atribuição do nome civil. Contudo, como emanação do direito de personalidade, o uso do nome da pessoa deve gozar de proteção («In «Direito Civil, Parte Geral, vol. I, 3ª ed. pág. 223).
O Prof. Orlando Gomes, em relação ao pseudônimo, afirma:
«O pseudônimo, quando adquire a importância do nome, goza da proteção a este dispensada, na área do Direito Civil, mas não se lhe estendem as medidas de tutela administrativa, podendo ser assumidos, alterados e abandonados com inteira liberdade («In «Introdução ao Direito Civil, Edit. Forense, 18ª ed. pág. 162).
Portanto, o direito ao nome é uma garantia legal, incluído nos direitos da personalidade.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, afirma que desde 1920 atua em espetáculos com o nome de «Tiririca, pretendendo que o réu deixe de usar o mesmo pseudônimo.
Ocorre que, como esclarece o insigne Prof. Orlando Gomes, na obra acima citada:
«O uso prolongado não dá ao portador direito ao nome.
O eminente Professor admite ocorrer uma espécie de posse do nome, pela qual se comprova ter o indivíduo o nome que usa pacificamente durante muitos anos. Contudo, afirma, «pela posse não se adquire propriamente o nome.
A sentença entendeu que o pseudônimo não estava tachado como obra, inexistindo, pois, direitos materiais e morais sobre ele.
Com razão o MM. Juiz. A Lei 5.988/73, nos dispositivos tidos como violados, regula os direitos do autor em relação à obra, o que não é o caso dos autos.
A pretensão do autor é impedir que o réu continue a usar o pseudônimo de «Tiririca e indenização pelo uso que entende indevido. Só que, como salientou o MM. Juiz de Direito, «o requerente não imputa ao requerido a utilização indevida de qualquer obra de autoria do primeiro, na acepção jurídica do termo, o que poderia conduzir ao deferimento do preceito e das indenizações pretendidas (fls. 418). ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5300

107575 - STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Veto. Conceito. Princípio da independência dos poderes. Considerações do Min. Néri da Silveira sobre o tema. Lei 9.882/1999, art. 1º, e ss. CF/88, art. 2º e CF/88, art. 102, § 1º.

«... Com efeito, bem anotou Cármen Lúcia Antunes Rocha, acerca do veto, em «Constituição e Constitucionalidade, Editora Lê, 1991, ps. 172/173: «O veto é o ato formal e expresso pelo qual o titular do poder executivo nega a sua aquiescência ao projeto de lei submetido à sua apreciação, após a manifestação e decisão sobre ele tomada pelo poder legislativo, impedindo, em princípio, a sua transformação em norma do sistema jurídico. Recusando a sanção, o titular do poder executivo - que é co-partícipe da formação da lei - obstrui o processo legislativo e impede, em princípio, o surgimento da lei. Dizemos em princípio porque o veto é submetido, acompanhado de sua justificativa e razões, ao poder legislativo, que sobre ele se manifesta, em votação, podendo inaceitá-lo. Nesta hipótese prevalece a deliberação legislativa e o projeto converte-se em lei, lei sem sanção. No Direito Constitucional positivo brasileiro, o veto do poder executivo (ou, no caso da Constituição Imperial, do poder moderador) aos projetos de lei tem sido presença constante. significa, pois, que a lei, no Brasil, tem sido tradicionalmente e salvo exceções expressas previstas no próprio texto constitucional, resultado da vontade compósita dos órgãos do legislativo e do executivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.4100

107576 - TRT2. Relação de emprego. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Telecomunicação. Concesssionárias. Lei 9.472/97, art. 94, II. Efeitos.

«A Lei 9.472/1997 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e criação da respectiva Agência Nacional Reguladora - Anatel. Prevê em seu art. 94, II, sobre a possibilidade de a empresa concessionária valer-se dos serviços de terceiros para o desenvolvimento regular de suas atividades. Não afasta referida disposição legal, invocada pela recorrente neste sentido, a responsabilidade da concessionária pelos contratos de trabalho pactuados com a empresa contratada, nem impede que os empregados desta venham a Juízo buscar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente. Não obsta, ainda, que empregado anteriormente mantenedor de contrato de trabalho com o concessionário que passa a fazê-lo por meio de empresa interposta, intente reclamatória visando o reconhecimento da unicidade contratual, hipótese tratada nos presentes autos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.9400

107577 - TRT2. Coisa julgada. Ação coletiva. Ausência de coisa julgada no pedido individual. CPC/1973, art. 301, § 4º.

«A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do empregado não faz coisa julgada em relação às reclamatórias individuais. Assim ocorre porque o chamado «dissídio coletivo visa a criação do direito e não sua aplicabilidade, que é o que se requer em ação individual. Na hipótese dos autos, acordo em ação coletiva, fez com que o sindicato obreiro pactuasse com a reclamada o pagamento do adicional de periculosidade proporcional à exposição ao risco. Criou, por certo, norma particular entre as partes, não fazendo, por certo, coisa julgada no pedido individual, onde busca o empregado o pagamento integral do referido adicional e, conseqüentemente, seja afastada a aplicação do instrumento coletivo. Não só partes diversas, mas a própria natureza das ações impede a configuração da coisa julgada material, pois ausentes os requisitos do § 4º, do CPC/1973, art. 301.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.9700

107578 - TAPR. Fundamentação. Decisão interlocutória que cancelou audiência. Decisão que não atende a melhor técnica. Hipótese a que a fundamentação está na própria petição deferida. Declaração de nulidade processual que requer existência de prejuízo. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º.

«... A segunda alegação refere-se à ausência de fundamentação da decisão interlocutória que cancelou a audiência de instrução e julgamento. O despacho teria violado o CF/88, art. 93, IX. De igual modo, não merece prosperar esse argumento. É certo que o despacho agravado não atende a melhor técnica, já que carente de fundamentação. Entretanto, no caso específico a não-fundamentação não tem o condão de invalidar os atos processuais subseqüentes. O despacho que determinou a não-realização da audiência de instrução e julgamento tem origem no pedido formulado pelo Condomínio. No requerimento está ponderado que com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos do Perito esgotou-se a prova requerida pelas partes. Esclareceu, mais, que o contínuo deslocamento de placas de pastilhas representa sério perigo para as pessoas que transitam pelo prédio, fato esse confirmado pelo Sr. Perito. Ora, se eram essas as razões da suspensão da audiência de instrução e julgamento, não se pode exigir que, em um simples despacho, que visa acelerar o andamento processual, venha repetir os mesmos argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação está na própria petição que foi deferida. Ademais disso, não se vê qualquer prejuízo às partes, em razão desse despacho. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.7400

107579 - TRT2. Equiparação salarial. Fato impeditivo da equiparação. Ônus da prova da ré. Existência de prova de que o autor rendia o paradigma na mesma máquina. Equiparação deferida. Enunciado 68/TST. CLT, art. 461. CF/88, art. 7º, XXX.

«... Razão assiste ao obreiro, por outro lado, quanto à equiparação salarial. A defesa (fls. 110) afirma que as funções eram distintas na medida em que, além de operar máquinas, o paradigma também preparava os equipamentos, montando os cabeçotes, e inspecionava o material durante a operação de corte. Incumbia à ré o ônus da prova do fato impeditivo à equiparação, do qual não se desincumbiu (Enunciado 68/TST). Ao contrário, as testemunhas ouvidas pelo obreiro informam que este rendia o turno do paradigma, operando a mesma máquina. A todo trabalho igual deve corresponder salário igual, qualquer que seja o turno trabalhado. Ressalve-se, apenas, evitando celeumas quando da liquidação da sentença, que devida a equiparação apenas quanto aos salários, excluindo-se o cômputo de adicional noturno ou hora noturna reduzida, que não remuneram o trabalho e sim compensam o prejuízo à saúde. Deferidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com os reflexos postulados na petição inicial, item h. ... (Juiz Lauro Previatti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.3200

107580 - TST. Gratificação contratual quinquenal. Condição potestativa. Hipóteses de ilicitude ou não. Rescisão do contrato ocorrida antes da data do pagamento da gratificação. CCB, art. 115.

«Nem toda condição cujo implemento se subordina à vontade de uma das partes, que tem a faculdade de impedir sua ocorrência, é inválida. Somente aquela que esteja sujeita ao arbítrio exclusivo de uma das partes, sem a interferência de qualquer fator externo, é ilícita. Na hipótese, a condição estipulada não pode ser classificada como puramente potestativa, mas simplesmente potestativa, já que, embora rescindir o contrato de trabalho sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, a manifestação volitiva num ou noutro sentido depende de circunstâncias externas, como a correspondência às expectativas da empresa no labor do empregado no cargo de diretor executivo da empresa. Trata-se, ademais, de contrato de trabalho, com as peculiaridades que lhe são próprias, sendo que o empregado também tem a prerrogativa de rescindir o contrato de trabalho, de modo que o implemento da condição não está subordinada à vontade exclusiva de uma das partes. A iniciativa de dispensá-lo não pode ser interpretada como obstaculação maliciosa do implemento da condição.... ()

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