(DOC. VP 103.1674.7389.9400)
TRT2. Coisa julgada. Ação coletiva. Ausência de coisa julgada no pedido individual. CPC/1973, art. 301, § 4º.
«A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do empregado não faz coisa julgada em relação às reclamatórias individuais. Assim ocorre porque o chamado «dissídio coletivo» visa a criação do direito e não sua aplicabilidade, que é o que se requer em ação individual. Na hipótese dos autos, acordo em ação coletiva, fez com que o sindicato obreiro pactuasse com a reclamada o pagamento do adicional de periculosidade proporcional à exposição ao risco. Criou, por certo, n
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