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Jurisprudência do STF

Número 97256

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Doc. VP 123.9525.9000.3400

1 - STF. Tóxicos. «Habeas corpus. Tráfico de drogas. Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Ordem parcialmente concedida. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 11.343/2006, art. 44.

«1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. ... ()

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Doc. VP 137.6000.9000.7100

2 - STF. Tóxicos. Tráfico de drogas. Pena. Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Lei 11.343/2006, art. 44. CF/88, art. 5º, XLVI. Decreto 154/1991 (Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas). CP, art. 43 e CP, art. 44.

«1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. ... ()

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