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Doc. VP 121.5605.9559.0328

141 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . TEMA 810 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nª 113/2021. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE-269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa : «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) . « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 1692.3105.4273.9100

142 - TJSP. RECURSO INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS CONTRA TESE NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FAZENDA ESTADUAL QUE NA CONTESTAÇÃO CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E AFIRMOU ESTAR IMPUGNANDO SOMENTE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRARRAZÕES RECURSAIS COM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CRIANDO TESE CONTRÁRIA AO QUE CONCORDOU NA CONTESTAÇÃO - VEDAÇÃO - PROIBIÇÃO DO Ementa: RECURSO INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS CONTRA TESE NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FAZENDA ESTADUAL QUE NA CONTESTAÇÃO CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E AFIRMOU ESTAR IMPUGNANDO SOMENTE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRARRAZÕES RECURSAIS COM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CRIANDO TESE CONTRÁRIA AO QUE CONCORDOU NA CONTESTAÇÃO - VEDAÇÃO - PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo é instituição uma, de modo que qualquer de seus membros que atuam no processo devem agir de forma equânime, e não pode um Procurador divergir de outro e inovar nas alegações construídas nas suas manifestações processuais. Na contestação, a PGE concordou expressamente com o pedido da autora para a repetição do indébito, e construiu defesa somente contra a data da incidência dos juros moratórios. Peça de contestação onde a PGE fez empresa menção de que «O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista na Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGE 28, de 19 de novembro de 2020, o disposto no art. 1º da Portaria SubG-CTF 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF 2/2021, dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a adoção do valor utilizado pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou pela União para lançamento do ITR, para imóveis rurais, para fixação da base de cálculo do ITCMD. Recurso inominado no qual a PGE impugna a sentença e cria tese jurídica onde defende a possibilidade de arbitramento do ITCMD. Impossibilidade de a PGE impugnar em recurso, uma sentença que acolheu tese com a qual ela concordou expressamente na contestação. Proibição do venire contra factum proprium. A concordância expressa com o pedido formulado na petição inicial impede a impugnação recursal do capítulo da sentença com a qual a recorrente concordou, por absoluta falta do «interesse enquanto pressuposto recursal intrínseco. Recurso não conhecido.

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Doc. VP 1692.0145.2178.6000

143 - TJSP. Recurso inominado. Repetição de indébito. Imposto de renda recolhido sobre parcela não tributável. Natureza tributária do crédito. Montante devido que deve ser corrigido, desde o desembolso, por índice capaz de captar a inflação (IPCA-E). Incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, aplicados para remunerar os créditos tributários fazendários. Garantia de isonomia entre as Ementa: Recurso inominado. Repetição de indébito. Imposto de renda recolhido sobre parcela não tributável. Natureza tributária do crédito. Montante devido que deve ser corrigido, desde o desembolso, por índice capaz de captar a inflação (IPCA-E). Incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, aplicados para remunerar os créditos tributários fazendários. Garantia de isonomia entre as partes. Súmula 188/STJ e CTN, art. 167, parágrafo único. A partir do trânsito em julgado, incidência, unicamente, da Taxa SELIC, com aptidão para corrigir monetariamente e remunerar a mora. Com o advento da Emenda Constitucional 113/2019, a Taxa SELIC é a única aplicável para corrigir monetariamente os débitos fazendários, bem como compensar a mora, desde que haja o trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de débito de natureza jurídico-tributária, pois, antes, são indevidos os juros moratórios. Aplicação das teses fixadas no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ. Precedentes do TJSP. Recurso provido para reformar a sentença em parte.

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Doc. VP 1691.7946.6635.8400

144 - TJSP. Embargos de Declaração. Condenação oriunda de relação jurídica não tributária. Aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 ao juros moratórios. À correção monetária deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde junho de 2009 em diante, para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. Aplicação Ementa: Embargos de Declaração. Condenação oriunda de relação jurídica não tributária. Aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 ao juros moratórios. À correção monetária deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde junho de 2009 em diante, para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. Aplicação exclusivamente da taxa Selic a partir de 09/12/2021 - Observância das Súmula 162/STJ e Súmula 188/STJ - Orientação fixada nos Temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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Doc. VP 1691.7946.7777.0500

145 - TJSP. Recurso inominado. Ação de repetição de indébito. Servidor Público Estadual. Imposto de renda calculado sobre verba recebida a título de «auxílio transporte". Verba de caráter indenizatório, pelo deslocamento necessário do servidor ao seu local de trabalho. Restituição devida. Encargos da condenação. Tema 810/STF. Atualização do débito que deve ser feita com correção monetária pautada no Ementa: Recurso inominado. Ação de repetição de indébito. Servidor Público Estadual. Imposto de renda calculado sobre verba recebida a título de «auxílio transporte". Verba de caráter indenizatório, pelo deslocamento necessário do servidor ao seu local de trabalho. Restituição devida. Encargos da condenação. Tema 810/STF. Atualização do débito que deve ser feita com correção monetária pautada no IPCA-E desde a data do pagamento indevido, acrescida de juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ), no percentual de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º) até a entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de então, com aplicação exclusiva da Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária). Sentença acrescida para determinar que a aplicação da taxa Selic ocorra apenas a partir do trânsito em julgado. Recurso provido.

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Doc. VP 1691.6801.5814.8100

146 - TJSP. "Recurso Inominado - Auxílio-transporte - Verba indenizatória, recebida por servidora pública estadual, que, dada sua natureza, não deve integrar a base de cálculo de imposto de renda retido na fonte - r. Sentença que, na origem, determinou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que se abstenha de incluir o auxílio-transporte na base de cálculo de imposto de renda, com a condenação do ente Ementa: «Recurso Inominado - Auxílio-transporte - Verba indenizatória, recebida por servidora pública estadual, que, dada sua natureza, não deve integrar a base de cálculo de imposto de renda retido na fonte - r. Sentença que, na origem, determinou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que se abstenha de incluir o auxílio-transporte na base de cálculo de imposto de renda, com a condenação do ente público à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal - Consectários do valor a ser restituído - Atualização monetária pelo IPCA-E, observando-se que, por se tratar de restituição de indébito tributário, os juros moratórios deverão ter por termo inicial o trânsito em julgado, na forma da Súmula 188 do C. STJ, que é posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 - Inaplicabilidade dos juros moratórios previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F na espécie - A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deverá ocorrer a aplicação da taxa SELIC, em caráter exclusivo, sem a concorrência de nenhum outro índice (art. 3º da aludida EC) - r. Sentença parcialmente reformada - Recurso Inominado parcialmente provido para tal fim"

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Doc. VP 1691.6801.5676.0000

147 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou a excluir da base de cálculo do IR os vencimentos de caráter indenizatório (auxílio-transporte), restituindo-se os valores indevidamente retidos - Alega o recorrente, em resumo, a incorreção dos juros/correção monetária - Houve resposta ao recurso (fls. 141/144) - No que concerne Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou a excluir da base de cálculo do IR os vencimentos de caráter indenizatório (auxílio-transporte), restituindo-se os valores indevidamente retidos - Alega o recorrente, em resumo, a incorreção dos juros/correção monetária - Houve resposta ao recurso (fls. 141/144) - No que concerne aos juros de mora e correção monetária, a r. sentença merece retificação, pois, em se tratando de repetição de indébito tributário, deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e a correção monetária em um único índice, a serem contados a partir de cada pagamento indevido. A incidência da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido se justifica porque a 1ª Seção do E. STJ, ao julgar os REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C, decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC a partir da vigência da Lei 9.250/95, com a observação de que, no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, impondo-se a adoção da mesma taxa na repetição do indébito, desde cada recolhimento indevido - Ademais, conforme a Súmula 188 do E. STJ «os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença - Portanto, dou provimento ao recurso, apenas para fixar a atualização dos valores pela taxa SELIC, com correção monetária pelo IPCA-E desde os recolhimentos indevidos, e incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e correção monetária - Vencedor, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 1690.8919.4767.0100

150 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício «auxílio-transporte - Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício «auxílio-transporte - Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto ao mérito - Juros moratórios - Verba indenizatória decorrente de indébito tributário - Correção monetária desde a data do desconto indevido pelos mesmos índices de correção aplicados pela Fazenda Municipal - Juros de mora somente após o trânsito em julgado por se tratar de verba de natureza tributária - Trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 - Consequente incidência exclusivamente da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado - Recurso parcialmente provido.

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