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Jurisprudência sobre
aprendizagem

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Doc. VP 165.9221.0001.9200

81 - TRT18. Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Mandado de segurança. Contrato de aprendizagem. Cota obrigatória. Inexistência de direito líquido e certo.

«A tese jurídica encampada pela Corte de origem conclui que aprendizagem é cabível nos serviços de conservação e limpeza por demandar formação profissional. A matéria não se encontra pacificada nesta Corte, em que foi sinalizado o entendimento de que as funções não exigiriam demanda de formação profissional. Evoluiu a jurisprudência para abertura de exceção para a função de motorista, ao fundamento da previsão na CBO e da exigência de formação profissional, para fins de inclusão na base de cálculo do percentual legal de contratação de aprendizes. No caso, o exame das funções que demandam formação profissional exigiria ampla dilação probatória com o escopo de se apurar os requisitos formais e materiais dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429 e do Decreto 5.598/2005, especialmente formação escolar dos trabalhadores, vedada em sede de mandado de segurança. Ademais, configurada a divergência jurisdicional nesta Corte, em torno da matéria, não há como se reconhecer a liquidez e certeza do direito a viabilizar a pretensão. Nesse contexto, incólumes os arts. 4º, 428 e 429 da CLT e 10, § 3º, da Lei 7.102/83, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 2376-19.2011.5/02/0316. Data de Julgamento: 25/02/2015. Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes. 7ª Turma. Data de Publicação: DEJT 06/03/2015.). Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3002.8400

82 - TST. Recurso de revista. Contrato de aprendizagem. Motoristas de ônibus e cobradores. Incidência na base de cálculo para efeito de contratação.

«A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar que a função de motorista e cobrador de ônibus demandam formação profissional e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados por estabelecimento, tendo em vista a inexistência de impedimento legal, sendo que deve ser observada a limitação da permissão para contratação de aprendizes com idade entre 21 a 24 anos, para o cargo de motorista, e, dos adolescentes com idade entre 18 a 24 anos, para a função de cobrador. Evidenciado nos autos que a reclamada descumpriu a norma legal que estabelece a base de cálculo para a contratação de aprendizes, restam caracterizados os prejuízos aos menores aprendizes que tiveram suas expectativas frustradas. Presentes os elementos configuradores do dano moral coletivo (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), é devido o pagamento da indenização. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 165.9221.0005.9800

83 - TRT18. Garantia provisória no emprego. Gestante. Contrato de aprendizagem.

«O direito à garantia provisória no emprego, previsto no artigo 10, II, b, do ADCT, é assegurado à empregada gestante admitida por meio de contrato por prazo determinado, mesmo em caso de contrato de aprendizagem. Incidência da Súmula 244, II, do TST.... ()

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Doc. VP 165.9221.0003.2000

84 - TRT18. Contrato de aprendizagem. Rescisão antecipada. Hipóteses elencadas no CLT, art. 433. Indevida a indenizaçao (art. 479, CLT).

«Uma vez comprovada a ocorrência de uma das causas autorizadoras da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem (CLT, art. 433), indevida a indenização prevista no CLT, art. 479, no valor da metade da remuneração a que teria direito a aprendiz até o término normal do contrato.... ()

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Doc. VP 165.9872.1000.3700

85 - TRT4. Diferenças salariais. Professor tutor. Exercício da atividade de docência.

«Ainda que se considere a importância do trabalho desenvolvido pelo professor tutor para o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no ensino à distância, as atividades de acompanhamento, orientação e aplicação de atividades pré-elaboradas não se confundem com as atividades específicas do professor, que é o responsável pela pesquisa/preparação das aulas, transmissão dos conhecimentos e avaliação, consistente na confecção das provas e atribuição de notas. [...]... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.3100

86 - TRT3. Inconstitucionalidade. Lei municipal. Contrato de aprendizagem. Inconstitucionalidade de Lei municipal por violação de competência legislativa privativa da união federal.

Quanto à alegada inconstitucionalidade de Lei Municipal, entendemos com razão o recorrente, uma vez que é inválida a regulamentação do Conselho Municipal do Bem Estar do Menor (fls. 75/81), instituída por lei municipal, haja vista a competência exclusiva da União Federal para legislar sobre Direito do Trabalho (CF/88, art. 22, inciso I). Ao estabelecer normas gerais sobre o menor assistido, modalidade de trabalhador não prevista em qualquer norma de competência federal, entende-se pela invasão de competência legislativa exercida pelo Município. (Parecer exarado pela i. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. MARIA CHRISTINA DUTRA FERNANDEZ).... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.6800

87 - TRT3. Relação de emprego. Estágio. Estágio. Requisitos formais e materiais previstos na Lei 11.788/2008. Não observância. Reconhecimento do vínculo de emprego.

«De acordo o art. 15 da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, o contrato de estágio pressupõe a observância de regras de forma e de fundo, sem as quais fica caracterizado o vínculo empregatício. Os requisitos formais estão ligados às partes envolvidas (educando-trabalhador, tomador dos serviços e instituição de ensino), à documentação pertinente a essa vinculação especial (termo de estágio, relatórios periódicos etc.), e às demais obrigações a serem cumpridas pelo tomador dos serviços (contratação de seguro de acidentes pessoais, entre outras). Os requisitos materiais, por sua vez, estão ligados ao conteúdo do estágio e à sua finalidade pedagógica. Nesse segundo aspecto (requisitos materiais) habitam as questões mais sutis do estágio, e nele se impõe a necessidade inexorável de preparar o educando para a sua formação profissional. A empresa que abriga o estagiário em suas dependências, em sua estrutura organizacional e produtiva deve proporcionar ao estudante um ambiente educativo, preparando-o para o trabalho, sempre com acompanhamento e supervisão, tudo em consonância com a sua área de aprendizagem. Em contrapartida, a empresa, partícipe da realização desses objetivos, recebe o benefício legal do não reconhecimento da figura do estágio como relação de emprego, ficando isento dos custos típicos de um contrato celetista. O incentivo legal visa dar efetividade à norma programática constante do CF/88, art. 205. Considerando o intuito maior do estágio, apenas não será reconhecido o vínculo empregatício acaso se observem os requisitos formais e materiais desse contrato especialíssimo. Caso contrário, o reconhecimento do vínculo de emprego é mera consequência.... ()

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Doc. VP 156.5405.6000.8100

88 - TRT3. Contrato de aprendizagem. Cota. Cota de aprendizes. Critério válido para a definição do número de vagas. Necessidade de formação profissional.

«O número de vagas de aprendizes é apurado com base nas funções do quadro de pessoal cujo exercício dependa de formação profissional. O Decreto 5.598/2005, ao prever a apuração do número de aprendizes com base na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, desconsiderando o pressuposto da necessidade de formação profissional, extrapolou os comandos legais (Lei 10.097/2000) .... ()

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Doc. VP 153.6393.1001.8400

89 - TRT2. Multa. Cabimento e limites ação anulatória de auto de infração. Não contratação do mínimo exigido por Lei para a cota aprendizes. Validade do auto de infração por fiscalização indireta. Função de motorista. Não exclusão de tais empregados do número que serve de base de cálculo para o percentual legal de contratação. 1-) da nulidade do auto de infração. O Decreto 4.552/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho, em seu art. 30, combinado com os arts. 15 e 21 da instrução normativa 75/2009, do Ministério do Trabalho e emprego, que regulamenta o programa de aprendizagem, autorizam a fiscalização indireta para fins de análise do cumprimento do art.429 da CLT. Por outro lado, o auto reveste-se dos requisitos mínimos para sua validade nos termos do Decreto 70.235/72. Nulidade do auto de infração rejeitada. 2-) da multa aplicada. Consta que a ré, à época da autuação sofrida, tinha em seus quadros o total de 281 empregados, mas apenas 2 aprendizes. Não há amparo legal para a exclusão dos motoristas de ônibus da base de cálculo do número de aprendizes, cuja contratação está obrigada a empresa, à luz do CLT, art. 492. Ademais, o Decreto 5598/2005, art. 10, parágrafo 2º, estabelece que. «deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos apenas os trabalhadores menores de 18 anos são proibidos de trabalhar nas atividades constantes da lista das piores formas de trabalho infantil (lista tip), aprovada pelo Decreto 6.481/2008 (art. 2º), ao passo que o CLT, art. 428, em sua atual redação, estabelece que pessoas de 14 a 24 anos podem ser contratadas na condição de aprendizes. Assim, a restrição apontada pelo autor não impede a contratação de aprendizes, já que trabalhadores na faixa etária de 18 a 24 anos podem ser admitidos na condição de motorista. Apelo improvido 3-)dos honorários advocatícios. Diante da manutenção do julgado, o autor deve pagar os honorários advocatícios à união, conforme o art. 5º da instrução normativa 27 do c. TST. «art. 5º exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

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Doc. VP 154.7194.2004.1200

90 - TRT3. Contrato de aprendizagem. Rescisão contratual antecipada rescisão antecipada de contrato de aprendizagem verbas rescisórias.

«Ao conduzir o pagamento das verbas rescisórias, o empregador deve ser fiel à legislação aplicável. No caso, em que pese o Decreto 5598/2005, em seu artigo 29, inciso II, disponha que «a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no CLT, art. 482, referida menção deve se ater à definição dos fatos caracterizadores de falta disciplinar, não bastando para determinar restrições no pagamento de verbas rescisórias tal como realizado para hipóteses de dispensa por justa causa, como ocorre em decorrência do artigo 146 e 147 da CLT e do disposto na Súmula 171/TST.... ()

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