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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 433

Artigo433

Art. 433

- O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: [[CLT, art. 428.]]

Lei 11.180, de 23/09/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (caput da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:]

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;]

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV - a pedido do aprendiz.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º).

Redação conforme original (parágrafo único passa para o § 2º).

§ 2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. [[CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]

Redação anterior (original): [Art. 433 - (original). Os empregadores serão obrigados:
a) a enviar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 1 de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visivel, e com caracteres facilmente legiveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - A relação a que se refere a alínea a levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.]

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