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Jurisprudência sobre
aprendizagem

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Doc. VP 190.1062.5003.4100

61 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato de aprendizagem.

«A jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda a hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6023.9900

62 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Gestante. Contrato por prazo determinado. Aprendiz. Pedido de demissão. Validade. Estabilidade provisória indevida.

«É incontroverso nos autos que a reclamante pediu demissão, encerrando o contrato de aprendizagem que mantinha com a reclamada, sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. Esta Corte tem firmado o entendimento de considerar válido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante, por não se tratar de dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme previsão no art. 10, II, alínea «b, do ADCT. ... ()

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Doc. VP 185.8710.2001.7100

63 - TST. Contrato de aprendizagem. Modalidade de contrato por prazo determinado. Aprendizagem. Gestante. Garantia provisória de emprego.

«1. «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea b , do ADCT/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (Súmula 244/TST, III). ... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.2100

64 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de aprendizagem. Estabilidade provisória da gestante. Súmula 244/TST, III.

«O art. 10, II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo, da CF/88 foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula 244/TST, I, segundo a qual «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (ADCT/88, art. 10, II, «b). É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula 244/TST, que assim dispõe: «III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT/88, art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. ... ()

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Doc. VP 185.8691.5001.8600

65 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de aprendizagem. Desligamento.

«Não se aplica, no presente caso, a Súmula 244/TST, III, já que o acórdão regional consignou haver o ocorrido desligamento da Reclamante por causa diversa. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 185.8223.6001.5700

66 - TST. Reversão da dispensa por justa causa. Desproporção entre a penalidade aplicada e a falta cometida.

«O Tribunal Regional, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que faltou proporcionalidade entre a penalidade máxima aplicada- demissão por justa causa - e o ato faltoso. Afere-se do acórdão regional que, nada obstante a Reclamante tenha se envolvido em uma briga nas dependências da empresa, a falta praticada não guarda proporção com a penalidade sofrida tendo em vista as particularidades do caso concreto. Consta do acórdão regional, ainda, que a Reclamante não possuía qualquer histórico que a desabonasse em treze anos de serviços prestados à Reclamada. Nesse contexto, não há falar na violação da CLT, art. 482, «j, porquanto a Corte de origem concluiu que a falta praticada pela empregada não traduz gravidade suficiente a justificar a rescisão de seu contrato de aprendizagem por justa causa. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6000.4600

67 - TST. Ação anulatória de auto de infração. Base de cálculo da cota de contratos de aprendizagem. Inobservância. Indevida exclusão do quantitativo de empregados nas funções de jardineiro e motorista. Multa administrativa. Incidência.

«A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 428, caput, e 429, caput, trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Analisando os termos do CLT, art. 428, caput, com redação dada pela Lei 11.180/2005, verifica-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor, sendo possível haver a contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de motorista e de jardineiro, que demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do CLT, art. 429, não estão inseridas dentre as exceções previstas no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais atividades da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Como há exigência legal de contratação de empregado maior de 21 anos para exercer a função de motorista, segundo o inciso I do Lei 9.503/1997, art. 145 (Código Nacional de Trânsito), a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Já para a função de jardineiro, está limitada aos jovens com idade entre 18 e 24 anos, pois se trata de atividade, por vezes, que impõe trabalho com instrumentos pontiagudos, a exigir restrição quanto ao exercício dessa atividade por menores. De qualquer modo, nada há que inviabilize o cômputo dos empregados pertencentes ao quadro de pessoal da empresa, enquadrados nestas atividades, para efeito da apuração do quantitativo de contratações de aprendizes. Verificado o desrespeito do percentual de contratação de aprendizes, na proporção prevista no CLT, art. 429, pela indevida exclusão de empregados pela empresa da base de cálculo desse quantitativo, sem a correspondente autorização em lei, tem-se por regular o auto de infração imposta. Logo, não há que se falar em violação dos artigos constitucionais invocados. Inservíveis os arestos acostados para exame. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.9292.5004.9100

68 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato de aprendizagem.

«A teor da Súmula 244/TST, item III, desta Corte Superior, é pacífico que «a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Nesta esteira, insta salientar que a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável às trabalhadoras contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda à hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.4700

69 - TST. Participação em «trotes e vestibulares. Horas extras indevidas. Matéria fática.

«No caso, o Regional concluiu que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula coletiva invocada pelo autor, ressaltando que «não é possível concluir que haveria penalização do professor caso este resolvesse deixar de comparecer em trotes e nos vestibulares. Assim, mostra-se inviável reconhecer que esta era uma obrigação imposta, se tratando de uma faculdade, pelo que não há como caracterizar como tempo à disposição do empregador. O Regional esclareceu que «o traço distintivo com relação à participação na resolução de provas prende-se com o fato de a testemunha Osvaldo, quanto a este ponto, ter indicado que «o professor era convidado. Note-se que o fundamento para o reconhecimento do direito à remuneração decorrente da resolução de provas também decorre do fato desta ser uma etapa de aprendizagem, pelo que não há como entender que o Réu efetuava um mero convite, questão devidamente explicitada no acórdão embargado. Assim, conclui-se ser inviável a reforma do acórdão regional em função do alegado pelo reclamante, pois rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da valoração dos fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5008.3200

70 - TST. Recurso de revista. Sob a égide da Lei 13.015/2014. Gestante. Contrato de aprendizagem. Pedido de demissão. Estabilidade provisória.

«Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. ... ()

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