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Jurisprudência sobre
insalubridade ministerio do trabalho

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    insalubridade ministerio do trabalho
Doc. VP 136.2504.1000.1000

521 - TRT3. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros em unidade administrativa municipal.

«O serviço de limpeza de banheiros não se confunde com a limpeza de redes de esgoto (tanques e galerias de esgoto), na forma estabelecida pelo Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78 e tampouco o lixo recolhido pela trabalhadora nas salas e banheiros da unidade administrativa municipal pode ser considerado semelhante ao lixo urbano coletado pelos garis na limpeza das vias urbanas, para fins de caracterização de atividade insalubre. Logo, pode-se afirmar que a atividade de limpeza dos banheiros nas dependências da unidade administrativa municipal assemelha-se ao serviço de faxina realizado nas residências e escritórios. Portanto, ainda que constatada insalubridade por laudo pericial, a atividade de limpeza de banheiros não se enquadra nas disposições do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78, visto que não está relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho, que regulamenta as atividades insalubres. Interpretação em sintonia com a OJ 04, inciso II, da SBDI- 1/TST. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento neste aspecto.... ()

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Doc. VP 136.2600.1000.2000

522 - TRT3. Adicional de insalubridade. Pedreiro. Pedreiro. Manuseio de cimento. Insalubridade não caracterizada.

«O labor do reclamante como pedreiro, no preparo da massa de cimento para desenvolvimento de suas atividades, não enseja insalubridade. Com efeito, o anexo 13 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubridade em grau mínimo a «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e insalubridade em grau médio «a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. A insalubridade caracterizada em grau médio é atribuída, portanto, à fabricação e manuseio do álcalis cáusticos e não do cimento, produto final dele decorrente. Por sua vez, o grau mínimo da insalubridade é atribuído à fabricação e transporte do cimento nas fases de grande exposição a poeiras, o que também não se verifica quanto ao labor do reclamante como pedreiro, que, nessa condição, não participava da fabricação do cimento, mas apenas o manuseava para o preparo da massa.... ()

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Doc. VP 132.8465.2000.1500

523 - TST. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Centro de atendimento sócio educativo ao adolescente. Contato com internos portadores de doenças infecto contagiosas. Precedentes do TST. CLT, art. 189.

«Do quadro fático delineado pelo Regional, constata-se que as atividades desempenhadas pela Autora, em que pese a existência de laudo pericial atestando a insalubridade, não estão enquadradas em qualquer das descritas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, razão pela qual é indevido o pagamento do respectivo adicional. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 136.2600.1000.1900

524 - TRT3. Lixo. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Atividade de capina e roçagem.

«A NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no caso de «trabalhos ou operações, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização). Nessa situação se encontra o trabalhador encarregado da capina e da roça de áreas ribeirinhas a rios que cortam áreas urbanas, haja vista que nestes locais são lançados lixos de todo o tipo, de domiciliar a resíduos outros de origem animal e vegetal, contaminados ou suspeitos de contaminação, expondo o laborista a risco de contágio.... ()

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Doc. VP 136.2600.1000.1600

525 - TRT3. Gari. Adicional de insalubridade. Gari. Varredeira.

«De acordo com o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/76 do Ministério do Trabalho, fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo aqueles que trabalhem ou operem em contato permanente com, dentre outros, lixo urbano (coleta e industrialização), encontrando-se também inseridos neste quadro aqueles que exercem a função de gari, como a autora, executando tanto atividades de coleta de lixo como também de varrição de ruas, pois estão eles em contato permanente com o lixo urbano. A norma regulamentadora não faz distinção entre cargos ocupados pelos agentes de limpeza urbana, evidenciando, ao contrário, o direito ao adicional para aqueles trabalhadores que laborem em contato permanente com o lixo urbano, caso da autora, no exercício do cargo de gari.... ()

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Doc. VP 136.6852.8000.0500

526 - TST. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros e coleta de lixo. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, II. CLT, art. 189.

«1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1, a higienização das dependências de empresa, inclusive com a limpeza dos sanitários, não se equipara à limpeza de tanques e galerias de esgoto, nos moldes requeridos pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, nem se confunde com a coleta de lixo urbano de vias públicas, o que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. ... ()

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Doc. VP 136.2784.0000.1600

527 - TRT3. Cimento. Adicional de insalubridade. Contato com cimento. Pedreiro e ajudante.

«O simples preparo e utilização da argamassa de cimento pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente «álcalis cáustico. nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras.... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.7400

528 - TRT3. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Contato com cimento. Pedreiro e ajudante de predreiro. CLT, art. 189.

«O simples preparo e utilização da argamassa de cimento pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente «álcalis cáustico, nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras.... ()

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Doc. VP 12.2594.9000.2400

529 - TST. Recurso de revista. Insalubridade. Adicional. Recepcionista de clínica médica. Deferimento pela corte de origem. Revista não conhecida. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. Precedentes do TST. Súmula 126/TST. CLT, arts. 189, 192 e 896, «c.

«... Assim, não vislumbro violação à literalidade do CLT, CLT, art. 192, como exige a alínea «c, art. 896. É que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST, verificou, amparado em laudo pericial, que «a reclamante, na função de Recepcionista, desempenhava suas atividades na recepção do Centro Clínico de Osório, as quais consistindo em ‘trabalhar na recepção, prestando atendimento geral a todo tipo de pessoas e pacientes como, por exemplo, marcando consultas, cobrando consultas, registrando pacientes. Identificando, registrando atendimentos, preenchendo prontuários, encaminhando, atendendo convênios e particulares, digitando boletins’, que «o local de trabalho consiste em unidade de atendimento à saúde, com atendimento de todo tipo de pacientes e doenças, concluindo o perito que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15, anexo 14, que «o trabalho desenvolvido pela autora envolvia inevitável contato com agentes biológicos, que os pacientes «passavam pela recepção para posteriormente serem conduzidos ao setor e profissional competente, que «o efetivo conhecimento do estado de saúde dos pacientes somente ocorria após a realização dos exames, ou seja, após transitarem pela recepção e serem atendidos pela reclamante. e que «o fato de a autora não realizar diretamente o procedimento médico não a exclui do grupo de risco, vez que mantinha contato permanente com os pacientes. (grifei). Por fim, concluiu a Turma que a autora submetia-se a condição permanente de insalubridade, não se afastando tal situação «pelo fato de a reclamante não ficar de forma ininterrupta em contato com o agente nocivo. Destarte, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a Corte Regional julgou em consonância com o CLT, art. 192, bem como com o disposto no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe estarem enquadrados na insalubridade em grau médio «Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). ... ()

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Doc. VP 116.6634.9000.2400

530 - TST. Insalubridade. Adicional. Trabalhador rural. Rurícola. Trabalho em lavoura de cana-de-açúcar. Exposição ao calor. Limite de tolerância ultrapassado. Previsão no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I. CLT, art. 189.

«Conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante prestava serviços no corte de cana-de-açúcar e o limite de tolerância para o calor previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), calculado em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), foi ultrapassado. Salientou-se também que, conforme a prova dos autos, a caracterização da atividade do reclamante como insalubre não decorreu da simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras, e que o uso de EPIs, se de um lado pode evitar certos acidentes, lesões ou doenças, de outro lado torna a vestimenta, em seu conjunto, extremamente desconfortável, contribuindo para a retenção do calor. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, havendo previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade, não há falar em desrespeito ao CF/88, art. 5º, II nem em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I, a qual, aliás, refere-se ao Anexo 7 da mencionada norma regulamentadora, hipótese distinta da dos autos. Além disso, para se concluir que o Regional contrariou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, também não se cogita de divergência jurisprudencial, revelando-se inespecíficos os arestos colacionados, nos termos do item I da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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