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Jurisprudência sobre
justa causa honra

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    justa causa honra
Doc. VP 136.2600.1000.8000

101 - TRT3. Dano moral. Dispensa sem justa causa. Indenização por danos morais. Dispensa sem justa causa.

«Para que se possa cogitar da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário demonstrar a existência, concomitante, dos pressupostos da responsabilidade civil: dano, ato ilícito e nexo causal entre eles. O simples fato de a rescisão ter ocorrido na modalidade «imotivada não acarreta o direito à indenização pretendida. Ora, não há prova nos autos de que o empregador tenha agido com abuso de direito, nem que tenha praticado ato ilícito que pudesse dar ensejo à reparação dos danos morais. Em suma, não se vislumbra conduta antijurídica do empregador (ato ou omissão) que possa ter manchado a imagem e a honra do trabalhador, ficando indeferido o pedido de indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 124.2125.0000.1300

102 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Demissão fundada em ato de improbidade. Desconstituição da justa causa em juízo. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 482, «a.

«Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, X, o direito à «intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral, revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no CP, art. 155, ou apropriação indébita, prevista no CP, art. 168. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88 e 927 do CCB/2002. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. VP 124.3570.3000.0400

103 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Demissão fundada em ato de improbidade. Desconstituição da justa causa em juízo. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Min. Min. José Roberto Freire Pimenta sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 482, «a.

«... Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A discussão é específica para o tipo de acusação ou de imputação em que, nos termos dos contornos fáticos trazidos pelo acórdão regional, transcritos na decisão recorrida, não houve uma divulgação tão ampla do fato. ... ()

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Doc. VP 122.7944.8000.3800

104 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Autor que após o rompimento do contrato de trabalho vem a trabalhar com a pessoa que o teria agredido. Dano moral não caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 159.

«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que se deferiu ao Autor indenização por danos morais. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e reformou a sentença, para «majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser corrigido desde a data da dispensa. II. Extrai-se do julgado que, no entender da Corte de origem, os danos morais sofridos pelo Autor teriam decorrido do tratamento que lhe era dispensado por um dos sócios da Reclamada, o Sr. Juarez Rech. Isso se retira não só dos registros relativos à prova oral, constantes do acórdão recorrido, como também do fato de haver pronunciamento expresso do Colegiado a quo sobre o mencionado sócio. O Tribunal Regional considerou ser «irrelevante o fato do reclamante ter trabalhado para o ex-sócio da reclamada Juarez Rech após a ruptura contratual com a empresa-ré, visto que as circunstâncias geradoras de dando [sic] moral em exame ocorreram enquanto ele estava exercendo o poder de comando da empregadora do autor. Entendeu que «não cabe perquirir se no período posterior ao contrato de trabalho do autor na reclamada os indivíduos desenvolveram outros laços profissionais ou de amizade e que «o que interessa, no presente caso, é o abuso de direito verificado pela empregadora no exercício do poder de comando que ocorreu durante a execução do contrato de trabalho, cujo preposto era Juarez Rech. III. Nos termos dos arts. 159 do CCB/1916, correspondente ao CCB/2002, art. 186, o dever de indenizar está condicionado à existência de dano, decorrente de ato ilícito praticado por outrem. IV. No presente caso, os registros constantes do acórdão recorrido tornam impossível o reconhecimento de dano moral. Segundo o que se retira do julgado, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada, o Autor trabalhou para o Sr. Juarez Rech, pessoa que o teria agredido moralmente. Tal fato descaracteriza por completo a hipótese de ocorrência de ofensa à honra (dano), pois não é crível que o Reclamante tenha aceitado trabalhar justamente para aquele que o teria exposto a situação vexatória e humilhante. Não faz parte do comportamento do homem médio a atitude deliberada de se manter em sofrimento; a conduta normal humana é a de tentar se afastar daquilo que causa lesão. Assim, se o tratamento dispensado pelo Sr. Juarez Rech realmente tivesse ensejado dano moral ao Autor, evidente que este não teria voltado a trabalhar para aquele. As circunstâncias descritas no acórdão recorrido indicam que a conduta do Sr. Juarez Rech perante o Autor não passava da maneira habitual como ambos se relacionavam naquele ambiente. Embora tal conduta possa ter se distanciado do que se considera normal em ambiente de trabalho, ela não revela a ocorrência de ofensa à honra, tampouco que o Reclamante tenha se sentido exposto a situação indigna, desrespeitosa, humilhante. Se o Autor tivesse sofrido dano moral em virtude do tratamento que lhe era dispensado pelo Sr. Juarez Rech, certamente não teria voltado a trabalhar em seu favor, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada. Assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização caracteriza violação dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e art. 186 do CCB/ 2002, pois ausente o dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 121.4231.6000.1900

105 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Revista íntima. Empresa de produtos farmacêuticos. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no «importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Consignou que a Reclamada expôs o Autor à situação vexatória e humilhante. Entendeu que a conduta praticada é «flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante outros funcionários para provar que 'não cometeu' qualquer ilicitude na empresa. Registrou que a Reclamada descumpriu o termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, em que se comprometeu a «abster-se 'de realizar revistas íntimas em seus empregados'. Considerou que «ser obrigado a desnudar-se, quando se está na condição de subordinação jurídica (hipossuficiência) é um absurdo inominável e «verdadeiro abuso de poder por parte do empregador, sendo ainda mais grave tal fato quando se trata de empresa que já havia firmado compromisso com o Ministério Público do Trabalho. Concluiu que cabe à Reclamada «adequar-se ao termo de ajuste de conduta, investindo em outros meios de segurança e controle que não afetem o empregado ou não o exponham a tais situações e que «é flagrante o dano moral, estando presentes não só a tipificação do ato ilícito como a comprovação induvidosa do prejuízo moral causado pelo empregador, justificando-se a fixação de indenização capaz de minorar ou compensar a lesão provocada. II. Pelo que se extrai das informações contidas nos autos, a empresa Recorrente atua no ramo de distribuição de medicamentos e de produtos farmacêuticos, conforme se infere até mesmo de seu nome (Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.). É fato público e notório que a venda de remédios passa por rigoroso controle dos órgãos fiscalizadores da vigilância sanitária e do Ministério da Saúde, haja vista as consequências nocivas que o uso indevido de tais medicações pode causar às pessoas. Portanto, a Recorrente deve cercar-se de todos os cuidados para impedir desvio dos produtos comercializados, pois tal controle não visa apenas a resguardar o patrimônio do empregador, mas, acima de tudo, busca defender matéria de interesse da coletividade, diante da natureza da atividade exercida pela Recorrente. III. Observa-se, no caso, um aparente conflito de direitos fundamentais. De um lado, o direito dos empregados em ter garantida sua privacidade e intimidade, previsto no CF/88, art. 5º, X. De outro lado, a necessidade de preservação da segurança da coletividade, consagrada no «caput do CF/88, art. 5º. IV. No caso em análise, deve-se ressaltar que a atuação da empresa Recorrente, consistente em proceder à revista íntima de todos os seus empregados, assenta-se no fato de que o material produzido tem características químicas cuja utilização, sem o devido acompanhamento médico, pode acarretar diversos danos à saúde e à coletividade. Portanto, existe interesse coletivo que mitiga o direito de intimidade dos empregados. V. Os doutrinadores preveem no poder de comando da atividade empresarial a possibilidade do uso de revistas pessoais nos empregados, desde que tal procedimento não exceda os limites de razoabilidade. VI. Não consta do acórdão qualquer indício de que as revistas eram efetuadas de forma vexatória. É verdade que, de acordo com a decisão recorrida, os empregados despiam os uniformes e ficavam «só de cueca, passando pela vistoria sem baixar a cueca. (fl. 292) e que tal situação gera certo desconforto para os trabalhadores. Entretanto, o Tribunal Regional não apontou nenhum elemento capaz de demonstrar que as revistas reduziam a honra do Autor, ou até mesmo que os prepostos da empresa Recorrente agiam de forma jocosa durante o procedimento de revista, capaz de extrapolar os limites do poder de direção. Portanto, não se verifica ato suficientemente capaz de ensejar a ocorrência de dano à imagem e à moral do empregado e, por conseguinte, de autorizar a condenação ao pagamento de indenização. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VII. Ante o provimento do recurso de revista, declaro prejudicada a análise do pleito da Recorrente, consistente em diminuir o valor da condenação.... ()

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Doc. VP 121.8341.1000.1000

106 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Imputação de ato de improbidade. Dispensa por justa causa não confirmada em juízo. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CLT, art. 482.

«A imputação de ato de improbidade, como fundamento da justa causa, não confirmada em Juízo, gera direito à indenização por danos morais, em virtude de ofender a honra do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.2500

107 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Dispensa por justa causa. Ato de improbidade. Acionamento de autoridade policial e prisão em flagrante delito. Indenização por danos morais. CLT, art. 482, «a. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A imputação de justa causa como motivo para a dispensa não é capaz, por si só, de configurar dano atrativo do dever reparatório, constituindo direito do empregador, no exercício do poder disciplinar, ainda que posteriormente descaracterizada por sentença judicial. Sequer a acusação, in casu, de improbidade, com acionamento de autoridade policial que culminou na prisão em flagrante delito, é capaz de acarretar lesão à honra ou à imagem do trabalhador, não demonstrada qualquer conduta exagerada ou leviana, praticada pela empregadora, ou exposição do obreiro a situação constrangedora e humilhante. É farta a prova documental e contundente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, disso resultando que as atitudes do reclamante não apenas violaram a fidúcia imprescindível para a continuidade da relação de emprego, como exercido foi, legitimamente, o direito potestativo de rompimento do contrato de trabalho. Quem se expôs à constrangedora situação foi o próprio reclamante, flagrado de posse de numerário equivalente aos indevidos descontos que concedeu no mesmo dia dos fatos, motivo, aliás, da condução à delegacia e da própria prisão em flagrante delito.... ()

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Doc. VP 136.2784.0000.6400

108 - TRT3. Caracterização. Da ausência de nulidade de prestação jurisdicional. Descumprimento de promessa pré-contratual. Do dano moral. Da alegação de «crise mundial.

«O simples fato da r. sentença não mencionar a «força maior alegada pela Recorrente não configura-se como negativa de prestação jurisdicional, pois foram respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa durante todo o processo e, igualmente deve-se observar que ao Juiz é concedido o Princípio do Livre Convencimento para a fundamentação de seu julgamento, julgando como necessárias as provas e alegações nos autos tendo qualquer uma dessas como base do julgado. A Recorrente firmou documento junto à Recorrida sobre o programa de «Trainees no qual a Recorrida seria contratada pela empresa em 12/01/09 (fls. 20). Entretanto, a Recorrente não cumpriu com a proposta estabelecida frustrando as expectativas da Autora, causando-lhe danos morais. Isto porque a Recorrente deveria ter comunicado à Recorrida sobre a ausência da contratação efetiva, para encerrar o período de expectativa da Autora. Contudo, tal comunicado objetivo não ocorreu nos autos, pois a tese da defesa sobre a ocorrência de «crise mundial não é justificativa para o ato ilícito de lesão ao bem jurídico honra e dignidade pessoal da Recorrida.... ()

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Doc. VP 136.2784.0000.7100

109 - TRT3. Dano moral. Dispensa por justa causa. Dispensa por justa causa. Ato de improbidade. Acionamento de autoridade policial e prisão em flagrante delito. Indenização por danos morais.

«A imputação de justa causa como motivo para a dispensa não é capaz, por si só, de configurar dano atrativo do dever reparatório, constituindo direito do empregador, no exercício do poder disciplinar, ainda que posteriormente descaracterizada por sentença judicial. Sequer a acusação, in casu, de improbidade, com acionamento de autoridade policial que culminou na prisão em flagrante delito, é capaz de acarretar lesão à honra ou à imagem do trabalhador, não demonstrada qualquer conduta exagerada ou leviana, praticada pela empregadora, ou exposição do obreiro a situação constrangedora e humilhante. É farta a prova documental e contundente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, disso resultando que as atitudes do reclamante não apenas violaram a fidúcia imprescindível para a continuidade da relação de emprego, como exercido foi, legitimamente, o direito potestativo de rompimento do contrato de trabalho. Quem se expôs à constrangedora situação foi o próprio reclamante, flagrado de posse de numerário equivalente aos indevidos descontos que concedeu no mesmo dia dos fatos, motivo, aliás, da condução à delegacia e da própria prisão em flagrante delito.... ()

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Doc. VP 121.8341.1000.0200

110 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Supressão do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Examina-se acerca da existência de dano moral diante da conduta da reclamada em proceder à supressão do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. ... ()

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