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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 371

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Doc. VP 125.1204.5127.7834

121 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. O TRT decretou a litispendência em relação ao pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. A litispendência, instituto previsto no CPC, art. 337, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada, a teor do que dispõe o CPC, art. 485, V. Assim sendo, o TRT, ao concluir que a matéria relativa à litispendência no caso concreto é passível de apreciação, não violou o CPC, art. 342, II, ao revés, decidiu em estrita sintonia com os seus termos. Em relação à divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No acórdão regional consta a assertiva de que «a ação 593100‐71.2008.5.12.0014 teve como base fática o mesmo contrato de trabalho e o mesmo pedido de nulidade de pré-contratação de horas extras da presente ação, pretensão indeferida pelo TRT e pelo TST". Dispõe a Súmula 199, item I, do TST que «a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (g.n.). Assim sendo, considerando que a pretensão do autor, nesta reclamação trabalhista e na anterior, é idêntica, ou seja, diz respeito à nulidade da pré-contratação de horas extras quando de sua admissão no Banco, conforme consignado pelo TRT, não se pode concluir que os pedidos formulados nas respectivas ações abrangem períodos diversos a ensejar o afastamento da decretação da litispendência. Incólume o art. 337, §3º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Em face do desprovimento do agravo de instrumento no tocante ao tema da litispendência, fica prejudicada a análise do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que «o acúmulo de tarefas foi compatível e dentro da mesma jornada, foi amparada no exame do conjunto fático probatório dos autos, qualquer rediscussão acerca da matéria, como pretende o ora agravante, ao sustentar que tem direito ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da necessária identidade fática com o caso dos autos, nos termos exigidos pelo item I da Súmula 296/STJ. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação de que o autor fizesse o transporte de numerários . Considerando que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Com efeito, uma vez que, nesta instância superior, não se discutem fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 126, não há falar em ofensa aos arts. 5º, da CF/88, 3º, I e II, da Lei 9.017/95, 818 da CLT e 373, I, do CPC. A divergência jurisprudencial também não tem o condão de viabilizar o recurso de revista, a teor da Súmula 296, item I. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896 A alegação de violação a dispositivos de acordos coletivos firmados entre as partes não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no CLT, art. 896. De outra parte, a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. A respeito da divergência jurisprudencial colacionada, verifica-se que o despacho agravado aplicou o óbice da Súmula 337/TST, o qual não foi devidamente atacado no agravo de instrumento, limitando-se a parte a insistir na especificidade dos referidos julgados. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional em relação às matérias sub judice, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total sobre o pleito de percepção de diferenças salariais, revelando consonância com o disposto na Súmula 452 deste Tribunal Superior, que dispõe: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. . Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST, nestes termos: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, afasta-se a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, a teor do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS FIP S PARA FINS DE CONTROLE DE PRESENÇA . Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, os registros de frequência apresentados pelo empregador foram desconstituídos pela prova oral. Dessa forma, à luz das premissas fáticas descritas, os controles de ponto não são aptos à verificação das horas extras, inclusive das horas intervalares, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal (Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI1/TST). Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em face dos termos do acórdão regional, não há que se falar em violação ao CLT, art. 71, § 4º. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/2015, art. 371. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT não examinou o pedido do réu de exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas em acordos coletivos de trabalho, e nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula 297, item I, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 884 do Código Civil, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 276, caput. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, fica afastada a indicação de afronta aos arts. 195, I, «a, da CF/88e 114 do CTN e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 146.3818.5141.6701

122 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou as questões apontadas pela parte como não examinadas, alusivas à análise das provas dos autos que embasaram o entendimento quanto à comprovação do labor externo sem a possibilidade de controle de jornada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que a Autora realizava trabalho de vendedora externa (CLT, art. 62, I), fora do alcance da fiscalização direta e sistemática pelo empregador. Consignou que a Reclamante afirmou que comparecia no início e no final da jornada no escritório das Reclamadas, no entanto, pontuou que « a 1ª testemunha da reclamante, apesar de trabalhar em outro horário, e internamente, soube dizer com precisão o horário de trabalho da reclamante, que se ativava externamente, o que retira a credibilidade sobre suas afirmações .. Assentou também que « As testemunhas ouvidas pela reclamante nada acrescentaram a respeito deste fato, ao contrário da testemunha pela reclamada, que deixou claro que a reclamante comparecia ao escritório apenas duas vezes por semana. «. Destacou, por outro lado, que « O fato considerado pela MM. Juíza para condenar ao pagamento de horas extras, indicação em um único holerite do pagamento de verba sob a rubrica «horas extras dom/feriados, isso nó penúltimo mês trabalhado, me parece insuficiente a comprovar que havia controle de jornada pela reclamada em relação à reclamante, que efetivamente trabalhava externamente, efetuando venda de produtos da empresa .. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do dispositivo de lei indicado. Arestos inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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Doc. VP 438.0930.0374.5843

123 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA .

I. O CF/88, art. 93, IX, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. ... ()

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Doc. VP 809.2743.7769.6345

124 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. Demonstrada possível ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que restou configurado o acúmulo de funções, bem como pelos quais reconheceu que as funções realizadas pela Reclamante não eram dotadas de fidúcia bancária especial, condenando o Reclamado ao pagamento de horas extras e da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. 1. Nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único da CLT, «A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Interpretando tal dispositivo, especificamente em relação à categoria dos bancários, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o oferecimento ou a venda de produtos, tais como cartões, seguros, planos de previdência e outros comercializados pelo banco, pelo empregado bancário, não enseja o pagamento diferenças salariais, ou reconhecimento de acúmulo de funções, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário. Isso porque a intermediação de tais produtos não é incompatível com as demais funções exercidas pelo bancário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que a Reclamante realizava a venda de produtos do Banco. Por tal razão, condenou o Reclamado ao pagamento de um plus salarial, correspondente a 40% do salário contratual. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão em franca ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 520.3165.1341.5244

125 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem, ainda que instada mediante a oposição de embargos de declaração, omitiu-se na apreciação completa da matéria posta em discussão no tocante às provas apresentadas pelo Reclamante. II. Demonstrada violação da CF/88, art. 93, IX. III. Agravo de instrumento de que, por maioria, se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional negou a prestação jurisdicional ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Autor, que foram devidamente abordadas nas razões dos embargos de declaração. II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (CPC/2015, art. 371), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 788.6501.4900.8830

126 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. O CPC/2015 tornou mais rígido os critérios daquilo que se considera uma decisão judicial fundamentada. Exige, pois, que a manifestação judicial se apresente de forma completa, ampla, aliando profundidade e extensão de análise, de maneira a produzir um pronunciamento dialético com as argumentações das partes e ao mesmo tempo com cunho racional e abordagem técnica. A partir dessas premissas, espera-se que a decisão judicial paute-se pela clareza, coerência e objetividade. Com efeito, diversamente do alegado pela Parte reclamada, a decisão agravada alicerça-se em extensa fundamentação racional (CPC/2015, art. 371), de modo que conferiu a completa prestação jurisdicional, nos exatos termos do art. 93, IX, da CF. A propósito, a decisão agravada, ao examinar os temas objeto do agravo de instrumento, a saber, «preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, «horas extras - cartões de ponto, «intervalo intrajornada e «multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, balizou-se pelos fundamentos já expedidos pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, evitando apenas a repetição ou a paráfrase de conclusões que compartilha com a inadmissibilidade do apelo conferida pela Autoridade Regional. Esse aproveitamento na decisão agravada das razões expedidas pelo Tribunal Regional não se confunde com as diretrizes taxativamente fixadas no CPC/2015 sobre decisões deficientes de fundamentação (art. 489, §1º), porque a Parte Agravante, no agravo de instrumento, não demonstrou que o recurso de revista atendia os pressupostos intrínsecos delimitados no CLT, art. 896. Destaque-se: não se repetiu fundamentação genérica, houve exame de admissibilidade de cada tema e a conclusão em cotejo seria a mesma da decisão regional agravada. Julgados do TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. No agravo de instrumento, a Parte reclamada renova a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não houve manifestação sobre as seguintes questões: a) o ônus probatório no caso de prova dividida; b) a contradição na condenação ao pagamento de intervalo intrajornada sem considerar o trabalho externo; c) a ausência de manifestação quanto à aplicação da OJ 233/SBDI-I/TST. Como se percebe, revela-se nítida a pretensão da Agravante de revisão de mérito por meio de arguição de nulidade inexistente no acórdão regional, uma vez que todas as aludidas questões foram abordadas no acórdão regional de forma amplamente fundamentada, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento racional (CPC/2015, art. 371), alicerçadas em detalhado contexto probatório, tornando despiciendo o exame das questões sobre a perspectiva de outras provas ou da redistribuição do ônus da prova. Saliente-se que a arguição da Parte reclamada de pretensa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional almeja unicamente reexame do mérito, que lhe foi desfavorável, hipótese que não impulsiona o recurso de revista. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT (observada a Súmula 459/TST). 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST, I. O Tribunal Regional assentou que a condenação ao pagamento de horas extras se refere ao período em que a Parte reclamada não apresentou em juízo os cartões de ponto, a incidir o item I da Súmula 338/TST, de seguinte teor «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Registre-se que o acórdão regional, ao consignar que «a condenação ao pagamento de horas extras referentes à sobrejornada é apenas do período em que os cartões não foram juntados aos autos (fl. 224), afasta a pertinência da OJ 233/SBDI-I/TST ao caso sob exame. Desse modo, revela-se despicienda a discussão sob o viés do ônus probatório, uma vez que o acórdão regional se apoia em provas documentais e testemunhais para aferir a sobrejornada. Nesses termos, o exame do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º . 4. INTERVALO INTRAJORANDA. TRABALHO EXTERNO. ARIGO 62, I, DO TST. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 437/TST. MATÉRIA FÁTICA. A discussão apresentada pela parte reclamada reveste-se de contornos fático probatórios, porquanto o acórdão regional, balizado pela prova testemunhal constatou que havia controle de horário, a descaracterizar o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horários (CLT, art. 62, I). O Tribunal a quo, neste aspecto, r egistrou que «tanto a testemunha da reclamada quanto a testemunha do autor admitiram o controle realizado pelos superiores hierárquicos, que ligavam durante o horário de refeição e descanso e obrigavam os empregados a interromperem seu intervalo (fl. 225), impedindo que a parte reclamante usufruísse integralmente o intervalo intrajornada . Por essas razões, condenou a parte reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido, nos moldes da Súmula 437/TST. Alterar essa conclusão do Tribunal a quo demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento em desacordo com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos moldes da Súmula 126/TST. 5. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado que a parte embargante, ao interpor embargos de declaração em face do acórdão regional, pretende meramente postergar o deslinde processual, sem apresentar nenhuma das hipóteses de vícios de fundamentação previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, merece ser mantida a multa por intuito protelatório estipulada no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 699.3415.4670.5100

127 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação da CF/88, art. 93, IX) ao deixar de apreciar questão suscitada pelo Reclamante e que foi devidamente abordada nas razões dos embargos de declaração. II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (CPC/2015, art. 371), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. III. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.3130.7477.6969

128 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da autora.

1 - No caso, para reformar o entendimento da instância ordinária e reconhecer a existência de conteúdo depreciativo na publicidade veiculada pelo recorrido, bem como concluir pela caracterização de concorrência desleal, como pretende a parte agravante, seria imprescindível o reexame de matéria fático probatória, prática vedada pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 590.3472.1259.5027

129 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou as questões apontadas pela parte como não examinadas, alusivas à análise das provas dos autos e concluiu que «as duas testemunhas do reclamado confirmaram a tese do reclamante de que houve pessoalidade e controle de horário, corroborando a alegação da testemunha do reclamante e os documentos anexados à petição inicial". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 375.3871.7010.9510

130 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, depreende-se do acórdão regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão da Corte de origem quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O Tribunal Regional explicitou que decidiu conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual «a notificação do lançamento deve ser pessoal, recebida pelo próprio devedor, concomitante com a publicação de editais em jornal de maior circulação local (CLT, art. 605), sendo insuficiente a publicação genérica de editais". Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST . DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM QUE RECONHECIDO O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os CLT, art. 605 e CTN art. 145. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do CLT, art. 605 é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o CTN como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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