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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 950

+ de 188 Documentos Encontrados

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Doc. VP 181.9292.5015.7200

111 - TST. Recurso de revista 1. Doença ocupacional. Indenização por dano material.

«Nos termos do CCB/2002, art. 950, verificada a diminuição da capacidade de trabalho, o trabalhador faz jus a indenização «correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, tendo a prova dos autos comprovado a redução temporária e parcial da capacidade laboral da reclamante, resta configurado o dano material, de modo que resta autorizada a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no CCB/2002, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5018.4200

112 - TST. Plano de saúde. Cota-parte do empregado. Responsabilidade integral do ofensor pelas despesas do tratamento.

«O Tribunal Regional entendeu correta a sentença que determinou a restituição dos valores adimplidos pela empresa junto ao plano de saúde, relativos à cota-parte da empregada, uma vez que não houve como proceder ao desconto em salário em razão da percepção de benefício previdenciário. À luz do CCB/2002, art. 950, a responsabilidade integral pelas despesas do tratamento recaem sobre o ofensor. No caso dos autos, o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento das patologias que reduziram a capacidade laboral da reclamante, razão pela qual as despesas com tratamento representam o custeio total do plano de saúde pela reclamada, não obstante o custeio prévio anterior pela reclamante. Precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5019.1600

113 - TST. Dano material. Pensão prevista no CCB/2002, art. 950. Parcela única. Termo inicial.

«Não prospera a insurgência do recorrente, pois pautada unicamente em uma única divergência jurisprudencial válida, representada por aresto inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5019.2800

114 - TST. Seguridade social. Danos materiais. Pensão mensal. Recebimento cumulativo com benefício previdenciário. Possibilidade.

«A percepção de benefício previdenciário pelos dependentes não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Não se confunde a condenação ao pagamento de pensão mensal com os direitos decorrentes da Previdência Social. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (CCB/2002, art. 948 e CCB/2002, art. 950), e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados. A pensão paga pelo INSS, por sua vez, tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade de forma geral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6006.9400

115 - TST. Danos materiais. Pensão/lucros cessantes. Redução parcial e temporária da capacidade de trabalho. Valor da indenização.

«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e registrou que o «Juízo de origem considerou sete critérios para a fixação do valor dos lucros cessantes/pensão, quais sejam: a) a base salarial do autor; b) a incapacidade temporária; c) o fato de a recuperação da aptidão laborativa ser lenta (fl. 574v); d) a idade do autor, 31 anos incompletos na data do acidente; e) a possível e provável reversibilidade da síndrome pós-traumática que atualmente atinge 90% da aptidão para o trabalho; f) a perda funcional de 15,3% em decorrência da lesão no olho direito (item 7 da fl. 566); g) a circunstância de o autor estar buscando seu aprimoramento através de curso superior (fls. 151/157); e ainda, que o pedido é de pagamento em uma única vez, com base no parágrafo primeiro do CCB/2002, art. 950. Assim, concluiu que «não há como liberar a reclamada da condenação, não excluída pelo fato de o reclamante ser segurado do INSS e contribuinte do POSTALIS (CF/88, art. 7º, XXVIII), nem como majorar o valor arbitrado, vez que consideradas todas as situações majorantes e atenuantes do caso concreto, o valor é proporcional ao prejuízo do autor. Desse modo, a Corte de origem manteve o valor da indenização a título de pensão/lucros cessantes no valor de R$ 90.000,00, pois a reparação de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado e com o patrimônio futuro que deixou de ser acrescido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.2900

116 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Limitação temporal. Cumulação com o benefício previdenciário.

«Quanto à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto, insere-se no poder discricionário do juízo. No que se refere à limitação temporal do pensionamento, a dicção do citado dispositivo infraconstitucional não deixa margem de dúvidas de que a pensão mensal é devida enquanto perdurar a incapacidade. A indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação. Não se trata de bis in idem, visto que os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho e a indenização prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador que resulta no evento danoso. Assim, a pensão paga por ato ilícito não exclui o direito à percepção do benefício previdenciário, porquanto o CCB/2002, art. 950 visa apenas à reparação do ato ilícito do qual decorre a incapacidade total para o trabalho ou a sua redução, o que difere da situação prevista na legislação previdenciária, sendo esse o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.9400

117 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por dano material. Pensão mensal. Percentual fixado.

«Ante a demonstração de possível violação do CCB/2002, art. 950, merece processamento o recurso de revista.... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.9600

118 - TST. Recurso de revista indenização por dano material. Pensão mensal. Percentual fixado.

«A disposição contida no caput do CCB/2002, art. 950 é clara ao definir que a indenização decorrente da redução da capacidade laborativa «incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a decisão recorrida não observou o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante apurado pela prova técnica na fixação da pensão mensal, cujo percentual merece ser reduzido a fim de guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5020.2500

119 - TST. Seguridade social. Indenização por danos materiais e multa diária pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.

«Em que pesem as alegações do reclamante, o mesmo fundamenta seu recurso de revista apenas na violação do CCB/2002, art. 950, que disciplina a indenização por danos materiais quando a ofensa causa incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o autor pleiteia indenização por danos materiais pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. O dispositivo apontado como violado pelo autor não autoriza a abertura da via extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9007.9900

120 - TST. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes.

«O dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. Essa é a interpretação conferida ao CCB/2002, art. 950. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, asseverando, com base na perícia médica, que o reclamante não teve redução da sua capacidade para o trabalho. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), não há como se reconhecer a ofensa ao CCB/2002, art. 950. ... ()

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