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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1048

+ de 111 Documentos Encontrados

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Doc. VP 140.8133.0019.5300

61 - TJSP. Extinção do processo. Embargos de terceiro. Constrição que recaiu em valores depositados em conta corrente conjunta. Guia de levantamento já expedida. Não observância do prazo do CPC/1973, art. 1048. Em se tratando de bloqueio em conta corrente, o prazo conta-se do ato equivalente à arrematação ou adjudicação. Intempestividade. Questão conhecível de ofício (CPC, art. 267, IV e § 3º). Ação extinta. Recurso provido.

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Doc. VP 140.8133.0002.3800

62 - TJSP. Prazo. Embargos de terceiro. Interposição após o decurso do quinquídio legal (CPC, art. 1048). Hipótese, no entanto, em que o terceiro prejudicado não teve expressa ciência do ato de turbação. Intempestividade descaracterizada. Reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado (CPC, art. 269, II). Sentença reformada. Embargos julgados procedentes. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 144.7244.0004.4600

63 - TJSP. Embargos de terceiro. Âmbito. Extinção sem resolução do mérito. Intempestividade. Inconformismo da embargante. Alegação de que os embargos são tempestivos, uma vez que opostos antes de expedida a carta de arrematação. Acolhimento. Inteligência do CPC/1973, art. 1048. Prazo para oposição dos embargos de terceiro se inicia somente com a arrematação e termina com o evento que ocorrer primeiro, ou com o fim do lapso temporal de cinco dias, ou com a assinatura da respectiva carta. Recurso provido.

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Doc. VP 136.2504.1000.8200

64 - TRT3. Prazo. Embargos de terceiro. Limite temporal para ajuizamento da ação. Aplicação do CPC/1973, art. 1048.

«O prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro está regulamentado pelo CPC/1973, art. 1048 por força do disposto no CLT, art. 769, podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição. Mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse diapasão estando o feito em execução, pouco importa se a ação de embargos de terceiro foi ajuizada há mais de dois anos da constrição judicial, não podendo o prazo ser contado a partir da intimação da penhora ou do momento em que os embargantes dela tomaram ciência, conforme entendimento do juízo "a quo", vez que a "mens legis" não converge para essa interpretação, mas ao contrário é clara e objetiva em estabelecer óbice ao ajuizamento da ação, apenas se já houver transcorrido mais de cinco dias da expedição da carta de arrematação, remição ou adjudicação. Não se enquadrando a situação fática na hipótese da exceção do CPC/1973, art. 1048, tem-se que a ação foi tempestivamente ajuizada impondo-se o seu conhecimento, sob pena de vulneração do devido processo legal e do manejo do direito de ação assegurado a todos constitucionalmente. Recurso provido para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos a origem para apreciação do mérito, como se entender de direito.... ()

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Doc. VP 144.7244.0005.7100

65 - TJSP. Embargos de terceiro. Arrematação. Revelia da embargada. Intempestividade dos embargos. Embargos de terceiro opostos fora do prazo legal. CPC/1973, art. 1048. Reconhecimento, de ofício, da intempestividade dos embargos. Possibilidade. Não obstante a revelia da embargada, que deixou de contestar a ação no prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, prevista no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 319 é relativa, não se aplica à matéria de direito, e não acarreta, obrigatoriamente, o acolhimento da pretensão da embargante, devendo o caso ser analisado de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Recurso não provido.

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Doc. VP 144.9131.4007.9300

66 - TJSP. Prazo. Embargos de terceiro. Oposição depois de decorrido o prazo do CPC/1973, art. 1048. Prazo que se conta a partir da data em que o auto de arrematação foi assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro. CPC/1973, art. 694. Ausência de interesse. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. CPC/1973, art. 267, inciso VI. Litigância de má-fé mantida. Conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Recurso da embargante conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido.

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Doc. VP 144.9131.4007.9900

67 - TJSP. Extinção do processo. Embargos de terceiro. Arrematação. Oposição depois de decorrido o prazo do CPC/1973, art. 1048. Prazo que, no caso, se conta a partir da data da expedição da carta de arrematação. Ausência de interesse-adequação. Sentença de improcedência modificada para carência da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Determinação. Recurso prejudicado.

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Doc. VP 144.9131.4003.2300

68 - TJSP. Prazo. Embargos de terceiro. Imóvel em condomínio. Penhora sobre a totalidade do imóvel. Medida que abrange também a unidade autônoma da recorrida. Legitimidade para a ação reconhecida. Interposição da ação no prazo do CPC/1973, art. 1048. Intempestividade afastada. Sentença confirmada. Recurso improvido.

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Doc. VP 136.2784.0001.0200

69 - TRT3. Embargos de terceiro. Prazo. Prazo embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Inexistência do registro.

«De acordo com o CPC/1973, art. 1048, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, o prazo para que o terceiro oponha embargos no processo de execução é de 5 dias após a arrematação. O prazo para interposição de embargos de terceiro no processo de execução não é prazo em aberto ou fixado em função do exato momento em que o terceiro, que não participa da relação processual, tomou conhecimento da constrição judicial ou da arrematação. Tem-se que, a princípio, é a partir da ciência da penhora que passa a fluir o prazo para interposição de embargos de terceiro, mas pode também ser fixado conforme parte final do CPC/1973, art. 1.048, nas situações em que o terceiro somente teve conhecimento da penhora quando da arrematação, adjudicação ou remição. O artigo citado traz objetivamente o prazo disposto pela lei, descabendo interpretação extensiva dentro de uma situação de regularidade dos atos então praticados. Noutro giro, aquele prazo não pode ser rigorosamente observado quando a penhora de bem imóvel não objeto de registro. Segundo o § 4º do CPC/1973, art. 659, in verbis: «[...] § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de interior teor do ato e independentemente de mandado judicial. A partir de 06.12.2006, foi acrescido ao Código de Processo Civil o artigo 615-A, caput e parágrafos, onde se estabelece que para o aperfeiçoamento da penhora de bens imóveis deve ser realizada a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. E ainda, infere-se do CLT, art. 889 a regra da aplicação subsidiária à execução trabalhista dos preceitos da Lei 6830/80, cujo art. 7º, inc. IV estabelece que o despacho do juiz, ordenador da citação do devedor, importa em ordem para registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14. O art. 14, inc. I prevê que se o bem for imóvel o oficial de justiça entregará a ordem de registro de que trata o inc. IV do art. 7º no ofício próprio. Portanto, vê-se claramente que a Lei 6830/1980 exige a inscrição da penhora no ofício competente. A não observância da regra de registro da penhora do bem imóvel autoriza a não aplicar a regra literal do CPC/1973, art. 1048, ao terceiro que, comprovadamente, sempre fora estranho à lide (Ementa da lavra da e. Juíza Relatora).... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.9600

70 - TRT3. Embargos de terceiro. Prazo. Penhora de bem imóvel. Registro público. Inexistência do registro. CPC/1973, art. 615-A, CPC/1973, art. 659, § 4º, CPC/1973, art. 669, CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.048. CLT, art. 769 e CLT, art. 889. Lei 6.830/1980, art. 7º, IV e Lei 6.830/1980, art. 14, I.

«De acordo com o CPC/1973, art. 1.048, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, o prazo para que o terceiro oponha embargos no processo de execução é de 5 dias após a arrematação. O prazo para interposição de embargos de terceiro no processo de execução não é prazo em aberto ou fixado em função do exato momento em que o terceiro, que não participa da relação processual, tomou conhecimento da constrição judicial ou da arrematação. Tem-se que, a princípio, é a partir da ciência da penhora que passa a fluir o prazo para interposição de embargos de terceiro, mas pode também ser fixado conforme parte final do CPC/1973, art. 1.048, nas situações em que o terceiro somente teve conhecimento da penhora quando da arrematação, adjudicação ou remição. ... ()

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