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Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

TJRS (MONOCRÁTICA) Registro da Penhora: Os atos executivos praticados por Oficial de Justiça. Compelir o executado a cumprir a obrigação. O registro da penhora em execução fiscal deve ser realizado por oficial de justiça, na forma [Lei 6.830/1980, art. 7º, IV e Lei 6.830/1980, art. 14, I]. CPC/2015, art. 782. Mais detalhes

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TRT3 Embargos de terceiro. Prazo. Penhora de bem imóvel. Registro público. Inexistência do registro. CPC/1973, art. 615-A, CPC/1973, art. 659, § 4º, CPC/1973, art. 669, CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.048. CLT, art. 769 e CLT, art. 889. Lei 6.830/1980, art. 7º, IV e Lei 6.830/1980, art. 14, I. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Notificação ao DETRAN antes da penhora. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Lei 6.830/80, art. 14, II. CTN, art. 185 (fraude à execução). CPC/1973, art. 655. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Requisição de ofício ao DETRAN para anotação da existência de execução fiscal promovida contra o proprietário de veículo automotor. Inexistência de penhora do bem. Descabimento. Lei 6.830/80, art. 14, II. Mais detalhes

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