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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 195

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Doc. VP 103.1674.7413.7900

181 - TRT2. Sindicato. Substituição processual. CF/88, art. 8º, III. Exegese. CLT, arts. 195, § 2º, 857 e 872, parágrafo único. Lei 8.073/90, art. 3º.

«A substituição processual, conceitualmente, depende de lei expressa que a autorize e o CF/88, art. 8º, III, nada contém de que se possa extrair a condição do Sindicato como substituto processual para que tenha iniciativa própria, em ações individuais, indiscriminadamente. É cristalino que o CF/88, art. 8º, III, não dá ao Sindicato, sempre, em ações individuais trabalhistas, a posição jurídica - excepcional - de substituto processual. Referido preceito em nada modificou, nessa questão, o direito positivo infraconstitucional vigente no País. Por haver se tornado fonte de interpretações errôneas e equivocadas, infere-se que a redação do retrocitado inciso III não é satisfatória. Entende-se que o espírito do constituinte, ao redigir a norma, foi o de garantir ao Sindicato a possibilidade de defesa exclusiva dos interesses coletivos da categoria (profissional ou econômica) e, ainda, defender os interesses individuais dos trabalhadores, como representante dos mesmos, atuando como substituto processual apenas nos casos expressamente autorizados por lei: CLT, art. 857, art. 872, parágrafo único, art. 195, § 2º; Lei 6.708, de 30/10/79, Lei 7.238, de 29/10/84, Lei 7.888, de 03.07.89, Lei 8.073, pelo Sindicato-autor, quando a Constituição Federal, no mesmo artigo 8º, no seu inciso V, proclama a sindicalização livre, posto que poderá se fazer presente a possibilidade de repulsa ou divergência do trabalhador quanto ao Sindicato - seja por atuação ideológica, por motivos de foro íntimo. Aquele que no uso do seu direito constitucional não se sindicaliza, e mesmo assim, poderá ver, eventualmente, o Sindicato como seu substituto processual deve ter, sempre, ciência exata do que se pede e recebe em nome dele, somente se podendo admitir que o sindicato,como substituto,atue à sua revelia se a lei expressamente o autorizar. E o «remanescente, Lei 8.073/1990, art. 3º, haveria de estabelecer limites. Em não o tendo feito, há de merecer interpretação estrita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.8300

182 - TRT2. Insalubridade. Convenção coletiva. Adicional fixado em 30%. Admissibilidade. Pedido de diferenças em ação individual. Hipóteses de admissibilidade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 192 e CLT, art. 195, § 2º.

«O adicional de periculosidade, como título trabalhista, para o seu deferimento, necessita de perícia técnica (CLT, art. 195, § 2º). Nada obsta que possa haver a negociação coletiva quanto ao adicional de periculosidade e a sua fixação em patamares inferiores ao legal (30%). Essa negociação coletiva, de forma concreta, não obsta, em eventual discussão judicial, através da competente perícia técnica, que fique constatado o direito ao pagamento integral. Em outras palavras, o adicional de periculosidade pode ser reconhecido pela aplicação da lei, em juízo, através da perícia técnica e de forma integral, como também, em face da negociação coletiva, de forma parcial, não elidindo, porém, o direito de eventual discussão em juízo, em ação individual, da eventual diferença, desde que seja realizada a perícia técnica. O que é inadmissível, diante da negociação coletiva, é o entendimento de que o título é integral e não proporcional. Os fundamentos: a) não pode o Judiciário Trabalhista extravasar o teor do estabelecido; a proporcionalidade há de ser respeitada, a nível interpretativo, como fonte normativa; b) no máximo, o que o Judiciário Trabalhista pode fazer é determinar, diante do processo individual, a perícia técnica, e de, acordo com o seu resultado, impor o pagamento da diferença; reitere-se: não se pode, ao interpretar a norma negocial, estabelecer que o percentual é maior. Essa conduta da Vara do Trabalho fere o princípio da autonomia privada coletiva, significando ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Portanto, diante dessas ilações, como se trata de matéria de direito, rejeito a condenação no pagamento da diferença do adicional de periculosidade, inclusive, quanto aos seus reflexos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.2900

183 - TRT2. Convenção coletiva. Insalubridade. Periculosidade. Natureza salarial da verba. Redução. Possibilidade. CF/88, art. 7º, VI. CLT, art. 195, § 1º.

«... A Constituição Federal de 1988 trouxe à ordem jurídica trabalhista brasileira maior possibilidade de flexibilização, permitindo, inclusive, a redução salarial, desde que por intermédio da negociação coletiva, como dispõe expressamente o art. 7º, em seu inc. VI. O CLT, art. 195, § 1º, por sua vez, já permitia ao sindicato intentar reclamatória visando a apuração da condição perigosa ou insalubre em ambiente de trabalho. A conjunção dos dispositivos legais em tela e a natureza salarial do adicional de periculosidade revela a possibilidade de empresa e sindicato dos trabalhadores pactuar o pagamento do referido adicional de forma parcial, considerando os parâmetros estabelecidos na transação havida. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, onde a ré e o sindicato do empregado pactuaram a redução da porcentagem a ser satisfeita a título do adicional de periculosidade, transação esta válida para todos os efeitos, visto em acordo aos dispositivos ora em análise, bem como contando com homologação judicial. É o que revelam os documentos de fls. 93/106. ... (Juíza Mercia Tomazinho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.4000

184 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Obrigação do empregador em oferecer a máxima proteção possível. CLT, art. 157 e CLT, art. 195.

«De acordo com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, o empregador está obrigado a adotar todas as medidas possíveis para proteger a vida e a saúde do trabalhador. Essas medidas têm caráter profilático ou visam impedir que o trabalhador tenha contato com quaisquer substâncias químicas ou biológicas que lhe possam causar danos à saúde, pouco importando se o dano é imediato ou futuro, ou se o contato é intermitente ou de baixa magnitude. Importa que o trabalhador deve receber a máxima proteção, pois o contrato não pode exigir que o empregado se submeta a condições adversas para justificar o recebimento do salário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.4100

185 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Necessidade. Afirmação pericial. Prevalência. CLT, arts. 195, § 2º.

«Como é sabido, a única prova pericial obrigatória no processo judiciário trabalhista (CLT, arts. 763 «usque 910) é aquela contida no § 2º, do art. 195 consolidado. E, até mesmo a teor do senso comum, a afirmação pericial feita em nome da experiência profissional do «expert nomeado judicialmente, há de constituir certeza, sob pena do magistrado equivocadamente impor juízo de valor em matéria técnica, e não elidida por qualquer elemento probante contrário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.3900

186 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Laudo pericial não conclusivo. Insalubridade por presunção. Inadmissibilidade. Verba indevida. CLT, art. 195.

«A atuação do «expert nomeado neste caso não revela fiel retrato da realidade fática envolvida, uma vez que inexiste condição técnica para realização pericial em ambiente de trabalho «in totum distinto do real e sem a presença de qualquer paradigma. A configuração de labor insalubre descabe suceder por laudo pericial não conclusivo, eis que agente insalubre não pode ser medido ou verificado por presunção, em face do mandamento consolidado contido no «caput do CLT, art. 195 (com redação dada pela Lei 6.514/77) .... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.7600

187 - TRT2. Periculosidade. Insalubridade. Adicional. Prova pericial obrigatória. Inspeção judicial feita pelo Juiz que não a substitui. CLT, art. 195, § 2º. CPC/1973, art. 420 e CPC/1973, art. 440.

«A inspeção judicial não substitui a prova pericial. Prova pericial e inspeção judicial não se confundem, embora estejam relacionadas no capítulo VI, Das Provas, no CPC/1973. A prova pericial depende sempre de um perito (seção VII, arts. 420 e ss.), enquanto a inspeção é ato de vontade do juiz na verificação do estado de coisas ou de pessoas, feita pelo próprio juiz, com ou sem auxílio de peritos (seção VIII, arts. 440 e ss). A empresa não pode ser obrigada a pagar adicional de periculosida ou de insalubridade em decorrência de inspeção feita pelo próprio juiz, sem auxílio de peritos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.7000

188 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Perícia. Atuação do perito. Laudo. Necessidade de esgotar a verificação do ambiente de trabalho. Ausência de verificação da poeira em suspensão. CLT, art. 195.

«Para bem se desincumbir da vistoria, o perito deve exercitar sua capacidade de discernimento técnico e esgotar a verificação do ambiente de trabalho e apuração de todas as possibilidades de agressão à saúde, independentemente da explicitação do pedido, sob pena de imprestabilidade do laudo. A insuficiência do exame, por exemplo, quanto ao relevante aspecto da poeira em suspensão no curso de um contrato de significativa duração afigura-se ainda mais grave quando há menção expressa ao tópico na causa de pedir e confissão do preposto no sentido de que o empregado não usava equipamento de proteção.... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.6000

189 - TRT2. Insalubridade. Prova pericial. Perito. Engenheiro ou médico do trabalho. Matéria superada. Orientação Jurisprudencial 165/TST-SDI-1. CLT, art. 195.

«... a impugnação ao perito, por ser matéria superada pela jurisprudência do TST. O juiz pode nomear médico ou engenheiro para realização de exame ou vistoria ambiental. A nomeação de médico só pode ser exigida quando a perícia se relacio na com o exame clínico da pessoa. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-1: «O CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.6800

190 - TRT2. Periculosidade. Prova pericial. Impugnação por prova testemunhal. Impossibilidade. Possibilidade de aceitação apenas sob aspectos secundários. CLT, art. 195, § 2º.

«A prova pericial não suporta a prova testemunhal na parte técnica, aceitando-a apenas nos aspectos secundários relativos ao local de trabalho, às funções do trabalhador, etc. Se o perito conclui que o ambiente de trabalho é carregado de periculosidade, pela presença de explosivos ou de inflamáveis, essa é a verdade processual para o juiz, competindo à parte fornecer prova de mesmo nível em sentido contrário.... ()

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